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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 717.1 que em “ação de cobrança de cotas condominiais” ajuizada pelo agravado, acolheu, em parte, a alegação de ilegitimidade do condomínio para celebração do acordo homologado pelo Juízo e objeto do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(...)2. Entendo ser o caso de acolhimento do pedido dos devedores.O pacto noticiado nos autos foi firmado tendo por objeto a garantia de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de natureza ‘propter rem’, mediante sistema de antecipação de contas ao Condomínio, o que se daria independentemente do pagamento do débito pelos condôminos (mov. 661.2).A empresa contratada obrigou-se, assim, a garantir a cobrança integral das taxas condominiais até o limite de 12 (doze) parcelas em atraso em forma de adiantamento, responsabilizando-se pela cobrança integral. Vencido o interregno de doze meses, a empresa teria a liberalidade de adiantar as demais (vide cláusula terceira, parágrafo único - mov. 661.2).Em contrapartida, o ora credor obrigou-se a conceder à pessoa jurídica a total exclusividade dos serviços de cobrança das taxas condominiais vencidas desde a assinatura do pacto, sem qualquer intervenção.Bem por isso que, pelas previsões do contrato, recai sobre o condomínio o dever de comunicar mensalmente à empresa as informações que compõem as taxas condominiais (rateio) e/ou as informações necessárias à emissão de boletos para suas cobranças.Sobre si recai, também, a obrigação de não efetuar por conta própria ou delegar a terceiros estranhos às partes do contrato, a cobrança de qualquer taxa condominial objeto do contrato, antes, durante e/ou após o vencimento (vide lauda 4 do mov. 661.2).Fato é que, havendo ou não a quitação das cotas condominiais pelo condômino, o condomínio credor certamente recebeu e recebe os referidos valores por adiantamento da empresa contratada.É certo que, no contrato, as partes formalizaram previsão expressa no sentido de que ‘a sub-rogação em relação aos valores adiantados ocorre apenas em caso de pagamento das cotas condominiais pelo condômino ou com a rescisão contratual (cláusula 11ª, alíneas a e b)’, Entretanto, ao meu entender e mediante interpretação do contrato à luz dos objetivos das partes quando da formalização, houve a caracterização de ato de terceiro que solveu em parte a dívida dos devedores, conforme a previsão do Art. 346, III, do Código Civil (modalidade de sub-rogação convencional).Isso porque, uma vez efetuada a antecipação de valores, a obrigação originária firmada entre condômino e os espólios foi extinta, operando-se a alteração da titularidade do direito de cobrança da obrigação.O E. TJPR, inclusive, tem entendimento já exarado no sentido de reconhecer a ilegitimidade do condomínio para a cobrança de débitos condominiais adimplidos antecipadamente por empresa terceirizada, independentemente de existir ou não no contrato de prestação de serviços cláusula de ausência de sub-rogação.(...)Logo, com a operacionalização dos termos do contrato firmado entre as partes, é de incumbência da terceira garantidora, que realizou o adimplemento dos débitos, buscar o reembolso dos valores, porquanto a obrigação originária firmada entre o condomínio e os espólios foi extinta, operando-se a alteração da titularidade do direito de cobrança da obrigação.(...)A legitimidade das partes, num primeiro momento, deve ser aferida a partir dos polos ocupados na relação jurídica que fundamenta a postulação e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e apreciada a qualquer tempo.Assim, tem-se que o credor é parte ilegítima para buscar o adimplemento das cotas condominiais vencidas entre 10/09/2016 até 10/09/2017 e, consequentemente, não era detentora de legitimidade para firmar o acordo do mov. 554 em relação a tais taxas.(...)3. Assim, reconheço a ilegitimidade do condomínio credor para a cobrança das taxas condominiais da unidade n°.1.101 com vencimento de 10/09/2016 até 10/09/2017, e determino, por consequência, a exclusão dos referidos débitos da pretensão aqui perseguida.Por consequência da ilegitimidade de parte credora, fica reconhecida também a nulidade do acordo firmado no mov. 554.2 e da decisão prolatada no mov. 559.1 em relação às taxas condominiais da unidade n°.1.101 com vencimento de 10/09/2016 até 10/09/2017.4. Preclusa a presente, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha atualizada e retificada do débito.” 2. Opostos embargos de declaração pelos espólios executados (mov. 721.1), restaram rejeitados (mov. 733.1).3. Os agravantes sustentam que a nulidade deve ser reconhecida sem limitação, a partir de 05/07/2016, quando houve a celebração do contrato entre o condomínio agravado e a empresa Pró Garantia Créditos e Cobranças Ltda., que até a presente data se encarrega da cobrança do condomínio, uma vez que o teor da avença “evidencia a ilegitimidade do agravado para quaisquer tipos de cobranças”. Afirmam que independentemente de o adiantamento das cotas condominiais ter se dado somente no período de 10/09/2016 a 10/09/2017, a exclusividade da cobrança, administrativa ou judicial, permaneceu sendo da contratada Pró Garantia Créditos e Cobranças Ltda. Enfatizam que a garantidora não participou do acordo, tampouco figura no polo ativo do processo. Destacam que a penhora no rosto dos autos pode ser levantada para quitação do débito cuja cobrança não poderia ser realizada pelo condomínio a partir de 05/07/2016. 4. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.5. Conforme decisão de mov. 8.1-AI, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.6. Em contrarrazões, o recorrido sustenta que a ação de cobrança tramita desde o ano de 2010 e que a parte devedora protela o pagamento da dívida condominial. Ressalta que o único período que a empresa Pró-Garantia se obrigou a arcar com a inadimplência foi de 10/09/2016 a 10/09/2017, mas que a garantidora “firmou autorização ao condomínio para representa-la a receber o período contratual que antecipou os pagamentos ao condomínio”. Afirma que a decisão agravada corretamente interpretou as cláusulas do contrato. Sustenta que a partir de 10/09/2017 a garantidora nada mais antecipou ao condomínio em relação à unidade de propriedade dos espólios, uma vez cessada a garantia contratual. Pede, ao final, a manutenção da decisão agravada. É a exposição.
II – VOTO7. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade do condomínio agravado para entabular o acordo relativo às cotas condominiais vencidas a partir de 05/07/2016, em razão do contrato estabelecido entre o recorrido e a empresa Pró Garantia Créditos e Cobranças Ltda.8. Dessume-se dos autos que em 06/06/2010 o agravado ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais referentes à unidade nº 1.0101 e que em 31/07/2020 as partes celebraram acordo referente às cotas condominiais vencidas entre 01/01/2014 e 01/07/2020 (mov. 554.1), o qual foi homologado pelo decisum tornado público em 20/08/2020 (mov. 559.1) e que, diante da interposição de recursos, transitou em julgado somente em 18/04/2022, após o não provimento de Agravo em Recurso Especial nº 2019094/PR (mov. 31.1 do AREsp 3 0056746-66.2020.8.16.0000).9. Noticiado o descumprimento da avença e definida a incidência da cláusula penal (mov. 644.1 dos autos originários e mov. 32.1 do Agravo de Instrumento nº 0046444-41.2021.8.16.0000), os agravantes arguiram a ilegitimidade do condomínio para firmar acordo relativo às contas vencidas a partir de 05/07/2016, em razão do “Contrato de Garantia de Taxas Condominiais”, celebrado entre o exequente e a empresa Pró Garantia Créditos e Cobrança Ltda. (mov. 661.1).10. A decisão agravada acolheu em parte a arguição, reconhecendo a ilegitimidade do condomínio para a cobrança em relação às taxas condominiais com vencimento entre 10/09/2016 e 10/09/2017, período no qual a garantidora se comprometeu ao adiantamento das cotas condominiais.11. Os recorrentes defendem que independentemente de o adiantamento das cotas condominiais ter se dado somente no período de 10/09/2016 a 10/09/2017, a exclusividade da cobrança, administrativa ou judicial, remanesceria sendo da garantidora. 12. Acerca da sub-rogação, que pode ser legal ou convencional, o Código Civil dispõe que:“Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.” 13. Portanto, a sub-rogação não se presume e deve estar disposta em lei ou expressamente estabelecida entre as partes contratantes. Sendo assim, a mera contratação de empresa prestadora de serviços para administrar a cobrança das taxas condominiais não pressupõe a automática cessão de crédito.14. Compulsando os autos, verifica-se do instrumento contratual de mov. 681.4, que seu objeto é a “garantia de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, de natureza ‘propter rem’ mediante sistema de antecipação de contas pela PRÓ GARANTIA ao CONDOMÍNIO, independente do pagamento do débito pelos condôminos, na forma e critérios consoantes do presente instrumento” (cláusula primeira). 15. A propósito da sub-rogação o contrato prevê que: 16. Infere-se da leitura do dispositivo contratual que a empresa Pró Garantia não se sub-roga nos direitos do condomínio credor, salvo fiquem caracterizadas algumas das hipóteses previstas nos itens “a” e “b” da “Cláusula Décima Primeira”, as quais não ocorreram no caso em mesa, não havendo, a rigor, que se falar em cessão de direitos.17. Em casos análogos, esta Câmara tem se manifestado quanto à legitimidade ativa do condomínio. Confira-se:“(...) Portanto, para que a contratação pelo condomínio de uma empresa prestadora de serviços, auxiliadora na cobrança de taxas condominiais, caracterize-se como sub-rogação, é necessário que tal condição esteja expressamente convencionada entre as partes, o que não ocorre no caso, uma vez que não verificadas as condições contratuais para tanto. No presente caso, o que se verifica é tão somente a contratação de empresa para prestação de serviços e antecipação de valores, o que não afasta a legitimidade ativa do condomínio apelado, porquanto o fato de se valer da empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio “Garante Serviços de Apoio S/C Ltda.”, mediante sistema de garantia de pagamento, não constitui sub-rogação em favor desta e sim simples prestação de serviços. Dessa maneira, não sendo o caso de sub-rogação, não há impedimento para que o condomínio figure no polo ativo da ação de cobrança de débito condominial. Nesse sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça: (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001249-11.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.06.2021) “(...) 9. Portanto, a sub-rogação não se presume e deve estar disposta em lei ou expressamente estabelecida entre as partes contratantes. Sendo assim, a mera contratação de empresa prestadora de serviços para administrar a cobrança das taxas condominiais não importa na automática cessão de crédito. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante faz referência ao instrumento contratual constante no mov. 47.2, cujo objeto é “a cobrança de taxas de condomínio, mediante o sistema de antecipação de contas pela GARANTE, independente do pagamento do débito pelos condôminos”.11. O contrato prevê expressamente que: ‘4ª - A antecipação de contas não provocará a cessão de crédito, com sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do CONDOMÍNIO em favor da GARANTE (Cód. Civil, Art. 988). A sub-rogação somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o pagamento das taxas de condomínio pelos condôminos; b) rescisão do presente contrato, por qualquer causa ou motivo.’12. Infere-se da leitura da cláusula que a empresa Garante não se sub-roga nos direitos do condomínio credor, salvo caracterizadas algumas das hipóteses previstas nos itens “a” e “b”, as quais não ocorreram no caso em tela, não havendo que se falar em cessão de direitos. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003172-18.2016.8.16.0179 - Curitiba - minha relatoria - J. 18.07.2019) 18. De todo modo, ainda que se considere que a avença concede exclusivamente à PRÓ GARANTIA a cobrança das taxas condominiais que venham a vencer a partir da assinatura do contrato, seja no âmbito administrativo ou judicial (cláusula quarta), fato a ensejar óbice à pretensão de cobrança pelo próprio condomínio, há que se observar que tal exclusividade restou acordada em contrapartida à obrigação de antecipação de cotas condominiais assumida pela contratada, a qual, nos termos da cláusula terceira se restringe “ao limite de 12 (Doze) parcelas condominiais”.19. Outrossim, consta dos autos declaração expressa da garantidora no sentido de que em relação à unidade 1.001 do condomínio agravado adiantou apenas as cotas vencidas entre 10/09/2016 até 10/09/2017, nos estritos termos da obrigação contratual assumida. Confira-se (mov. 681.2):“a) possui contrato de garantia de taxas condominiais com o CONDOMINIO EDIFICIO PRINCESA IZABEL, inscrito no CNPJ sob o n° 00.340.685/0001-15;b) adiantou em favor do Condomínio, as taxas condominiais da unidade n° 1.101 do Condomínio, com vencimento em 10/09/2016 até 10/09/2017, visto que, conforme cláusula 3ª do referido contrato, a PRO GARANTIA não é mais obrigada a garantir as taxas condominiais após 12 (doze) meses de inadimplência, e no caso da unidade 1.101, já são quase 100 (cem) meses pendentes.” 20. Nesse contexto, não tendo sido adiantadas cotas para além das doze já decotadas do cumprimento de sentença pela decisão agravada, não há como prevalecer a tese defendida pelos recorrentes no sentido de o condomínio não deteria legitimidade para celebrar acordo a partir de 05/07/2016.21. Com efeito, em relação às cotas condominiais não englobadas pelo “Contrato de Garantia”, quer pela ausência a sub-rogação, quer pela inexistência de pagamento por “terceiro não interessado” (art. 305 do Código Civil), resta evidenciada a legitimidade do agravado para firmar o acordo que fora homologado judicialmente.22. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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