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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edson Palotta Netto em face da decisão proferida nos autos de ação de improbidade administrativa, por meio da qual foi indeferido o pleito de anulação dos atos processuais posteriores a data de 11 de fevereiro de 2021, data da licença da advogada que representava o agravante nos autos, por identificar o transcurso do prazo para manifestação em data anterior ao afastamento, cominando na decretação de revelia (mov.136.1). Em suas razões de recurso, defende o agravante, em apertada síntese que: (i) em 17/07/2019 apresentou manifestação escrita e juntou procuração em favor de cinco advogados, sendo que a secretaria, por liberalidade, elegeu apenas a peticionante para direcionar todas as intimações; (ii) ocorre que, em 11/02/2019 a advogada que estava representando a parte ora agravante nos autos de improbidade se licenciou da Ordem dos Advogados do Brasil por estar laborando em atividade incompatível; (iii) após iniciado o período de licença, as intimações permaneceram sendo enviados para referida advogada, em detrimentos dos demais causídicos da sociedade de advogados e também procuradores; (iv) a decretação de revelia se deu em 18/02/2021, posterior ao período de licença; (v) deve ser reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais decorrentes de intimações realizadas à advogada licenciada; (vi) a jurisprudência se posiciona no sentido de que deve o procurador comunicar sua licença, no entanto, tal informação constou do sistema Projudi de forma destacada (em vermelho e sublinhada); (vii) deveria a secretaria ter regularizado a representação da parte a partir do momento em que constou no sistema a informação, tendo em vista que as intimações ficaram suspensas, impedindo o conhecimento acerca dos atos praticados, causando prejuízos incalculáveis a parte em evidente cerceamento de defesa. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento ao final (mov.1.1). O efeito almejado foi deferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 19.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por existência de coisa julgada (mov. 23.1). A parte agravante se manifestou em relação ao parecer da PGJ (mov. 30.1). Vieram os autos para deliberação. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece ser reformada a decisão agravada, pela qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais posteriores ao licenciamento da advogada que representava o réu, mantendo-se a sentença proferida (mov. 136.1), nos seguintes termos: “Tendo em vista as informações constantes da certidão de seq. 128, dando conta que quando decretada a revelia do réu (seq. 79) a advogada não estava licenciada, bem como a manifestação ministerial (seq. 133), indefiro o pedido formulado e mantenho a sentença proferida nos autos”. Bem analisando o caderno dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, conforme fundamentação a seguir exposta. Pois bem. Extrai-se dos autos que em 17/07/2019, com fulcro no art. 17, parágrafo 7.º, da Lei n. º 8.429/92, foi apresentada manifestação escrita pela parte agravante (mov. 26.1), oportunidade em que restou anexada a procuração “ad judicia et extra” em favor de cinco advogados, estes sócios integrantes do escritório Antonio Mansano Neto & Advogados Associados, vejamos (mov. 26.2):
Em que pese ter sido outorgado poderes a todos os procuradores para atuar no feito em favor do agravante, a secretaria certificou ao mov. 128 que “é corriqueira a juntada de procurações com dezenas de advogados outorgados e, quando não há pedido específico de habilitações, apenas o peticionante é habilitado. Por isso, as intimações foram direcionadas apenas à advogada peticionante, até o momento do pedido de demais habilitações juntado no sequencial n.º 115. ” Isto é, até a data de 03/11/2021 e, portanto, durante todo o trâmite processual – inclusive sentença condenatória-, todas as intimações acerca dos atos praticados foram direcionadas unicamente à advogada peticionante, no caso, a dra. Letícia Camargo Santos. Acontece que, conforme informações trazidas ao mov. 115 pelos demais advogados que possuíam poderes em favor do réu, a referida advogada licenciou-se da Ordem dos Advogados do Brasil em 11/02/2021 por passar a enquadrar-se em situação de incompatibilidade em razão de estágio de pós-graduação junto ao Ministério Público do Paraná (movs. 115.2 e 115.3). Nada obstante, em face da decisão proferida em 18/02/2021 que decretou a revelia do agravante e, concomitantemente, possibilitou a juntada de prova documental (mov. 79.1), bem como da prolação da sentença condenatória em 13/06/2021 (mov. 93.1), subsistiu a intimação tão somente à advogada que inicialmente peticionou nos autos, em que pese a existência de indicação destacada no sistema Projudi acerca da situação de suspensão a patrona. Ora, em que pese efetivamente os atos que motivaram a decretação da revelia do réu, ora agravante, tenham ocorrido anteriormente ao licenciamento da dra. Letícia Camargo Santos, é certo que esta não exime o Juízo de proceder à intimação acerca dos atos processuais subsequentes aos procuradores constituídos nos autos. Isso, porque, conforme inteligência do art. 346 do Código de Processo Civil, apenas em relação ao réu revel sem procurador constituídos nos autos é que os prazos fluem independentemente de intimações. Assim, naturalmente, quando há patronos constituídos estes devem ser intimados dos atos processuais, em atenção à efetiva defesa dos interesses do revel. A este respeito já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NAS OBRAS DO “RESIDENCIAL GRAN RIVA”. INDEFERIMENTO DO TERMO DE EXECUÇÃO DE OBRAS ANTE A FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA (CPC, ART. 1.009, § 1º) – INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NÃO DESIGNADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE DEVE SER INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À DECRETAÇÃO DA REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOUTRINA E PRECEDENTES. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À PARTE REQUERIDA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 282 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006929-87.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.03.2021) – Destacou-se. Outrossim, não há como se argumentar que foram válidas as intimações direcionadas à procuradora licenciada da OAB, tendo em vista que a informação era de fácil acesso à Secretaria, bem como existia a indicação de outros 04 (quatro) patronos com poderes para representar o réu. Destarte, diante da inércia do Juízo a quo em realizar a regularização da representação do ora agravante antes de proceder-se às demais intimações dos atos processuais frente ao licenciamento da patrona que então o representava e, considerando que os demais advogados constantes na procuração anexada no ano de 2019 sequer foram habilitados aos autos e, portanto, não poderiam ter conhecimento dos atos, é medida que se impõe reconhecer a nulidade das intimações proferidas após a data de 11/02/2021. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE SUPERVENIENTE. CARGO DE DESEMBARGADOR. INSCRIÇÃO NA OAB. CANCELAMENTO. CONHECIMENTO DA SECRETARIA DA VARA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.os 2 e 3/STJ). (...). 3. Caso concreto em que a Secretaria da Vara Judicial tinha conhecimento do cancelamento da inscrição do autor na Ordem dos Advogados do Brasil e mesmo assim deixou de intimar a advogada regularmente constituída nos autos. 4. O reconhecimento da nulidade da intimação enseja a renovação do ato processual. 5. Recurso especial provido” (Resp n.º 1.773.826/DF, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ em 26.03.2019) – Destacou-se. Por oportuno, convém destacar que a existência de certificação de trânsito em julgado ao agravante em 27/08/2021 (mov. 105) não impede o conhecimento do presente recurso, já que o reconhecimento de existência de nulidade absoluta proveniente da nulidade da intimação dos patronos do agravante afasta os efeitos da coisa julgada. Em abono, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973.2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição.3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual.Precedentes.5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.456.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) (Destacou-se) Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, a fim de declarar a nulidade de todas as intimações realizadas à advogada Letícia Camargo dos Santos posteriores a 11/02/2021, bem como dos atos processuais supervenientes, tendo em conta a existência de nulidade absoluta, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não há que se afastar a decretação de revelia do agravante, já que a inércia da patrona que ensejaram a decisão foram anteriores ao licenciamento dela da OAB. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de declarar a nulidade de todas as intimações realizadas à advogada Letícia Camargo dos Santos posteriores a 11/02/2021, bem como dos atos processuais supervenientes, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Assim, a sentença de parcial provimento deve ser cassada e os autos retornados à origem para regular processamento do feito. É o voto.
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