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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a MMª. Juíza deferiu tutela de urgência antecipada para determinar-lhe, mediante cominação de multa, o conserto do motor do caminhão arrendado pelo agravado, avariado, segundo ele, como resultado de erro na troca de óleo – o preposto da agravante teria colocado o filtro de óleo de maneira incorreta, levando o motor a fundir.Para tanto sustenta que a prova sumariamente produzida não aponta para os requisitos da tutela de urgência, especialmente pela possibilidade da existência de culpa do motorista do caminhão ao desprezar os sinais de alerta do painel do caminhão apontando para algum problema mecânico.O agravado respondeu. Arguiu a intempestividade do recurso e enfrentou o mérito.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O agravado, arrendatário de um caminhão que após troca de óleo realizada no posto de abastecimento da agravante apresentou problemas mecânicos, pede reparação de danos patrimoniais (incluindo lucros cessantes) e moral e tutela de urgência antecipada para:que seja compelida a empresa Requerida, antes do julgamento do mérito, o conserto do veículo supra citado uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários e provas da má prestação de serviço da empresa requerida, conforme demostrado via laudo, nota fiscal e fotos;2. A MMª. Juíza concedeu medida liminar por entender suficientemente provadas para efeito de deferimento da tutela a relação entre a troca de óleo e o defeito que o caminhão apresentou e a situação de risco à situação econômica do agravado provocada pela privação do uso do veículo, instrumento de trabalho.3. A agravante recorre para, em resumo, contradizer a eficácia probante dos documentos produzidos pelo agravado, firme no argumento de que o que ocorreu no motor pode ter resultado de outras tantas causas, e sustentar a ausência também de provas do periculum in mora, pela possibilidade do arrendamento, assim como o caminhão avariado é arrendado, de um outro veículo para suprir-lhe a falta do instrumento de trabalho (trabalha ainda, a agravante, subsidiariamente, com a falha do motorista do caminhão que poderia obedecer aos sinais do painel do caminhão e evitar o problema mecânico).4. Em resposta ao recurso, o agravado reputa-o intempestivo, pois, segundo ele, a agravante teria tido conhecimento da decisão liminar antes de formalmente citada, tanto assim que encaminhou o veículo para uma oficina.5. O recurso devolveu ao segundo grau as questões:i) da sua tempestividade, ou do conhecimento da decisão liminar antes da citação/intimação da agravante;ii) dos requisitos da tutela de urgência antecipada.2.1. Conhecimento e mérito do recurso2.1.1. O mandado de citação/intimação foi juntado aos autos principais em 30 de maio de 2022, protocolando a agravante o recurso em 22 de junho, sem que existam provas da prévia ciência da decisão recorrida antes da citação/intimação (mov. 44.0., autos principais). A sua iniciativa de levar o caminhão para uma oficina ocorreu em 20 de junho, conforme consta da resposta ao recurso; no entanto, então o mandado de citação/intimação já estava cumprido, justificando-se assim a conduta da agravante, oficialmente informada da liminar. Antes houve somente tentativas frustradas de citação por meio eletrônico, tentativas desprezadas pela MMª. Juíza como eficazes para o conhecimento prévio, sem o ato processual específico, da decisão (mov. 39.1., autos principais). Na falta de elementos que digam o contrário, portanto, tem-se que o prazo de recurso se iniciou em 31 de maio, findando em 22 de junho em razão da suspensão do expediente forense nos dias 16 e 17 de junho.2.1.2. O agravado relaciona o problema mecânico do caminhão ao errôneo procedimento do preposto da agravante ao colocar o filtro de óleo, peça que se soltou, fechou a saída e entrada da lubrificação e com isso provocou a fundição do motor. Com o intuito de provar a sua alegação juntou o documento de mov. 1.11. dos autos principais, no qual se encontra a seguinte afirmação: A questão é técnica. O documento de mov. 1.11. dos autos principais não está assinado e nem se consegue determinar pela sua leitura se quem o firmou possui capacitação técnica para averiguar o que ocorreu e firmar uma posição a respeito. A falta de uma palavra técnica firme – e o agravante requereu produção de prova pericial liminarmente, o que poderia de vez resolver a questão dos requisitos da tutela – e a possibilidade de um motor fundir por outras causas, ao menos essa é uma hipótese aceitável pelo senso comum, obscurece o requisito da aparência do direito. Concorrendo para isso há uma alegação relevante da agravante, não justificada na resposta ao recurso: a possibilidade de o painel do caminhão retratar o que estava acontecendo e o agravado, alertado de um provável problema, procurar uma oficina e com isso evitar o dano. Não há por enquanto, desse modo, elementos que apontem para uma hipótese medianamente provável. Há possibilidade de o dano ter decorrido do serviço mal prestado, mas não ainda probabilidade. Também, o periculum in mora se situaria, segundo as alegações do agravado, nas consequências negativas da paralisação do veículo. No entanto, o argumento da agravante aqui é plausível: ele não aponta dificuldades para o arrendamento de um segundo caminhão para suprir a necessidade da continuidade da sua empresa individual – transporte de toras.Por certo que, complementada a instrução, a tutela poderá ser antecipada.Por essas razões, o recurso deve ser provido.
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