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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida nos autos n. 0001168-05.2003.8.16.0004 em Ação declaratória de e inexigibilidade de contribuição previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo homologou o cálculo das custas processuais. Como razões de irresignação, sustenta o agravante/executado, em síntese, que a Serventia da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba foi estatizada em 19.03.2014, razão pela qual os atos processuais praticados até a sua estatização não podem ser arrecadados ao FUNJUS, uma vez que não pertencem ao Poder Judiciário, mas sim ao seu antigo a titular. Afirma que as custas referentes a atos anteriores à estatização devem ser requeridas pelo ex-Escrivão e somente ele pode pleiteá-las, razão pela qual o cálculo deve discriminar os atos praticados ante s depois da estatização, reconhecendo que somente os atos praticados posteriormente é que poderão ser incluídos na RPV a ser expedida em favor do FUNJUS. Pugnou pela concessão de efeitos suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Deferido o efeito suspensivo, determinei o processamento do recurso (mov.9.1). Contrarrazões – mov. 15.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença e reconheceu que todo o valor das custas judiciais seria de titularidade do FUNJUS e homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. (mov. 90.11), nos seguintes termos: “1. A lei estadual nº 20713/2021, nos artigos 15 e seguintes, assim dispôs:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e dascustas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV eXXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII,respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualqueroutra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. Ou seja, a partir da vigência da mencionada norma o Estado é isento do recolhimento de custas processuais. Ocorre que, nos termos do artigo 105 do CTN, essa regra não retroage para alcançar situações já consolidadas antes da sua entrada em vigor, em respeito à irretroatividade das normas tributárias.Destarte, considerando que as custas se referem a fatos geradores havidos antes da instituição da isenção, não há que se falar em desoneração do Estado do Paraná, razão pela qual indefiro o pedido retro. Quanto à titularidade, melhor sorte não logra o impugnante.Explica-se.Com a estatização da serventia vinculada a esse Juízo, adotou-se o regime de caixa, segundo o qual, a partir da data da estatização (19/03/2014 – Decreto Judiciário nº508/2014), as custas pendentes de pagamento seriam vertidas em favor do Funjus, ao passo em que aquelas já pagas nos autos, seriam daantiga escrivã. Trata-se de critério fixado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná:2.7.6 - Quanto à titularidade das custas judiciais, nas hipóteses a seguir tratadas, aplicam-se as seguintes regras:(...)III – Caso ocorra a estatização de determinada escrivania, as custas efetivamente pagas antes dadata da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça(FUNJUS), não ensejando nenhum repasse de ambas as partes.Isso posto, as custas devidas nos autos integram, sim, receita do Funjus a título de “outrasreceitas” (art.3, inciso XI da Lei Estadual 15.942/2008).2. Homologo o cálculo de custas pendentes.2.1. Expeça-se a RPV.”
Cinge-se a controvérsia quanto à titularidade do crédito das custas processuais devidas pelo Estado do Paraná, já que a parte autora não as recolheu, por ser beneficiária da justiça gratuita. É incontroverso que a Serventia da 4ª Vara da Fazenda Pública foi estatizada em 19.03.2014, nos termos do Decreto Judiciário nº 508/2014. Sobre a questão da titularidade das custas processuais por atos praticados (antes e depois da estatização das Serventias Judiciais) a Corregedoria- Geral da Justiça editou a Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, inc. IV, estabelece que:“IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data da estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades.” Referida Instrução Normativa deu origem ao Enunciado Orientativo nº 09 do Funjus, o qual foi atualizado recentemente (29.10.2021), nos seguintes termos: “ENUNCIADO ORIENTATIVO 09 (TEXTO ATUALIZADO)CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas judiciais em serventia recém estatizada. Critério para definição do titular dos valores. Art. 3°, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ.Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. No entanto, havendo decisão judicial anterior à data da efetiva estatização que delibere e condene ao pagamento de custas ao escrivão, as custas, ainda que venham a ser pagas após a data da estatização, devem ser atribuídos ao respectivo serventuário, observando-se a orientação constante do Ofício Circular nº 47/2019 da Douta Corregedoria Geral da Justiça.” Destaquei. Além disso, vale também destacar que a Lei Estadual nº 15.942/2008, a qual criou o Fundo de Justiça - FUNJUS, não possui qualquer previsão sobre o tema. Assim, sendo a sentença é datada de 30.08.2004, conforme mov. 1.15. dos autos originários, ou seja, anterior à estatização da Serventia, razão pela qual, em conformidade com o enunciado n. 09 do FUNJUS uma parte das custas processuais é de titularidade do antigo escrivão. Sobre o tema é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS JUDICIAIS. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXOU AS CUSTAS EM DATA ANTERIOR À PASSAGEM DA SERVENTIA AO PODER PÚBLICO. FUNJUS. LEI ESTADUAL 15.942/2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORES PERTENCENTES AO ANTIGO TITULAR E NÃO AO FUNJUS. TRÂMITE PROCESSUAL QUE NA SUA INTEGRALIDADE OCORREU EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. LEGITIMIDADE DO ESCRIVÃO PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0068978-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.03.2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU COMO DEVIDO AO FUNJUS AS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES DE RECOLHIMENTO E AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESTA PRETENSÃO. CONTADORIA JUDICIAL QUE APRESENTOU CUSTAS DEVIDAS DESDE 1999, INCLUINDO AS ORIGINADAS ANTERIORMENTE À ESTATIZAÇÃO DAS SERVENTIAS ONDE O PROCESSO TRAMITOU. LEGIMITIMIDADE EXCLUSIVA DO ANTIGO ESCRIVÃO PARA COBRANÇA DOS ATOS PRATICADOS POR SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. DESPESAS POSTERIORES, POR OUTRO LADO, QUE PERTENCEM AO PODER PÚBLICO (FUNJUS). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TRATANDO-SE DE CUSTAS DE TITULARIDADE DO FUNJUS, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE 5 ANOS DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA –NESTE CASO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (26/07/2018). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS CASOS EM QUE A SERVENTIA FOR ESTATIZADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONFUSÃO PATRIMONIAL – SÚMULA 72 TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CÁLCULO QUE DEVE ALCANÇAR TÃO SOMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À ESTATIZAÇÃO, OU SEJA, AQUELAS DEVIDAS AO FUNJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C. Cível - 0058704-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.07.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) CUSTAS JUDICIAIS – ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À ESTATIZAÇÃO DA SERVENTIA – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ANTIGO AGENTE DELEGADO (ESCRIVÃO), E NÃO DO PODER PÚBLICO (FUNJUS) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) AVENTADA PRESCRIÇÃO DE TAIS VALORES – PREJUDICIALIDADE, AQUI, DECLARADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0046438-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021) Portanto, as custas processuais referentes aos atos praticados pelo ex-escrivão, ou seja, aquelas prévias à estatização da serventia, são de sua titularidade, não podendo ser incluídas no cálculo das custas a serem satisfeitas mediante expedição de Repetição de Pequeno Valor (RPV), sendo imperiosa a elaboração de novo cálculo de custas processuais para discriminar os atos da Escrivania praticados antes e depois da estatização da Vara, ou seja, em 23.01.2014, determinando-se que somente os posteriores poderão, eventualmente, ser incluídos em Requisição de Pequeno Valor/Precatório a ser expedido em benefício do FUNJUS. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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