Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 767.347-8, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTE: LUCIANY BODNAR APELADOS: IVO MATSUKI E OUTRO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDA E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 767.347-8, da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é apelante LUCIANY BODNAR e apelados IVO MATSUKI E ADEILDA DA SILVA PIRES.
1. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos aforada por IVO MATSUKI E OUTRO em face de LUCIANY BODNAR, na qual requerem a rescisão do contrato particular de cessão e transferência de direito e obrigações da compra e venda de bem imóvel, diante do inadimplemento contratual da ré. Alegam os autores que "[...] são titulares de direitos de um apartamento térreo de dois quartos com suíte sob nº 102 do bloco 10 do Residencial Villa Bella, situado na Avenida Paul Harris, esquina com a rua São Matheus, construído sob o lote 136, Centro, nesta cidade de Londrina, cujo apartamento está sendo edificado pela construtora "MRV-ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A", cujos direitos foram adquiridos da Senhora Célia Mara Leite [...]" (fl. 03). Salientam que, em 31 de março de 2009, celebraram com Luciany Bodnar, contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel, no qual ficou avençado que a ré/compradora deveria pagar aos autores em 1º de junho de 2009 o valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), dividido duas parcelas: a primeira de R$ 8.000,00 (oito mil reais), representada pelo veículo Fiat- Tipo, 1.6, ano de fabricação: 1995; placa CAN 7874 (documento à fl. 52) e a segunda, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), representada pelo cheque nº 010051, do Banco Real, agência nº 1.165, cuja quitação se daria com a compensação da referida cártula. Aduzem que receberam o automóvel, no entanto, o cheque, ao ser apresentado, foi devolvido, pela primeira vez, por insuficiência de provisão de fundos (alínea 11) e, pela segunda, por encerramento de conta (alínea 12). Enfatizam que o acontecimento lhes acarretou danos, eis que já haviam repassado o cheque para terceiro, e, além da requerida não ter cumprido o avençado, deixou de efetuar o pagamento da parcela junto a
construtora MRV Engenharia e Participações S/A, obrigando-os a fazê-lo. Afirmam que tentaram solucionar amigavelmente a questão, no entanto, não obtiveram êxito. Requerem, assim, a resolução do contrato, com a condenação da requerida à perda do sinal de negócio, ao pagamento de perdas e danos e das custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da condenação. O julgador deu parcial procedência ao pedido (fls. 59/66), para o fim de: "[...] declarar a resolução do contrato havido entre as partes, devendo os autores restituírem à ré o automóvel indicado no contrato de fls. 10 [...]". Ainda, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, autores e requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Cabe aos primeiros, o pagamento de 40% (quarenta por cento) da sucumbência e à ré os 60% (sessenta por cento) restantes. Irresignada, a requerida interpôs apelação (fls. 98/101) na qual requer, em síntese: a) o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a declaração da nulidade da sentença, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, com a conseqüente baixa dos autos para a instrução processual; c) a redistribuição da sucumbência em percentual de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte. Recebido o recurso em ambos os efeitos (fl. 106), os apelados apresentaram contrarrazões (fls.107/112). Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Vieram conclusos. É o relatório.
2. Busca a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido este indeferido pelo Juízo singular. Entretanto, não demonstrou que tenha havido alteração de sua situação econômica desde o indeferimento do pedido formulado na contestação. Ademais, não restou comprovada a carência de recursos financeiros, sobretudo pelo fato de que o negócio jurídico em questão envolve quantia considerável (R$ 17.000,00 dezessete mil reais) e a apelante contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo. Nesse sentido:
"NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE É PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO PELO FATO DE HAVER SE COMPROMETIDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM VALORES ALTOS, HÁ INDÍCIOS FORTES NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PREJUDICARÁ SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA". (TJPR - 9ª CCv - AI 504.518-3 rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima j:. 28.08.2008).
Desse modo, deve ser mantida a decisão que indeferiu as benesses da justiça gratuita à ora apelante. Em suas razões, a apelante alega cerceamento de defesa (defende que houve violação constitucional do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), pois o Juiz "a quo" oportunizou a produção de
prova oral para demonstrar que os autores não aceitaram o pagamento da parcela em atraso. No entanto, não lhe assiste razão. Incontroversa é a questão do inadimplemento contratual da ré/apelante, porquanto fora juntado aos autos o cheque, que seria parte do pagamento do imóvel, devolvido, no entanto, sem provisão de fundos e posteriormente por encerramento da conta (fls.15/16). A própria requerida confessa que não tinha como honrar o cheque que emitiu, visto que não provisionou os fundos necessários para tanto. Portanto, o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações decorrente do Contrato de compra e Venda (fls. 10/12), não fora cumprido pela compradora que deixou de efetuar parte do pagamento do imóvel, dando aos autores o direito de rescindi-lo, retornando ao "status quo ante". Dispõe o artigo 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Assim, tratando-se de matéria de direito, não há que se exigir a produção de outras provas, mesmo porque não contribuirão para o deslinde da causa. Deve-se ter em conta o princípio da persuasão racional:
"O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual." (REsp 474.475/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 25.02.2004).
Assim, se presentes nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador - destinatário da prova, desnecessária a realização de outro ato instrutório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nessa linha:
"[...] Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832) [...]"1 "[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia [...]"2
Na esteira desse entendimento, o seguinte julgado:
"[...] Os elementos constantes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, não constituindo, o julgamento antecipado, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não ocorre cerceamento de defesa quando a matéria, por sua natureza, dispensa a realização de outras provas, além das que já constam dos autos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0510337-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.05.2009) [...]"
Assim, sendo o julgador o destinatário da prova e conseguindo chegar, à luz dos instrumentos probantes constantes dos autos, a uma solução justa da demanda, não há necessidade de se protrair a decisão a fim de possibilitar a produção de provas, pois em nada alteraria a verdade dos fatos e a convicção do magistrado. Pode, portanto, antecipadamente, dar a prestação jurisdicional provocada pelas partes, sem que haja ofensa ao princípio basilar da ampla defesa e do contraditório. Ainda, aduz que os autores ajuizaram a ação com o intuito de se enriquecerem ilicitamente. No entanto, como é sabido, na celebração dos contratos presume-se a boa-fé. A má-fé e o dolo devem ser comprovados. Nas palavras de SILVIO RODRIGUES, "a boa-fé é um conceito ético, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade,
pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar" (RODRIGUES, S. Direito civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3.: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade p. 60.), o que torna ainda mais claro o entendimento de que qualquer atitude contrária a tal conceito deve ser comprovada. O artigo 333 da lei processual em vigor estatui que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Humberto Theodoro Júnior esclarece: "Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 1994, v.I, p.419). In casu, observa-se que a ré/apelante não se desincumbiu deste ônus. Este é o entendimento da jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 07/STJ. 1. Entendendo o Tribunal de origem que restou comprovado o direito do autor e que o réu não prova fato modificativo ou extintivo desse direito, a reversão do julgado demanda, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório, providência inviável nesta excepcional instância, a teor do que dispõe a súmula 07/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - Ag. Regimental nos Emb. de Declaração no Ag. de Instrumento n. 655200 - 4ª. T. - Ac. Unân. - Rel: Min. Fernando Gonçalves - j. em 24.05.2005 - Fonte: DJU 13.06.2005, pág. 315).
E ainda,
(...) 4-Tratando-se da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova cabia ao apelante, consoante dispõe o art. 333, inc. II, do CPC. 5- Como é cediço, a livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e o contexto probatório existente nos autos, é um dos princípios que regem o sistema processual brasileiro." (TJ/PR - Ap. Cível n. 0314429-0 - Ac. 2259 - 13ª. Câm. Cív. - Rel: Des. Domingos Ramina - DJ 7042, 20.01.2006).
Por fim, a distribuição das verbas sucumbenciais não merece qualquer reforma, devendo ser negado provimento ao apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto:
ACORDAM os Integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a apelação. Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da Relatora os Juízes Substitutos em 2º Grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI e FERNANDO WOLFF FILHO. Em 05 de julho de 2011.
DESª ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA RELATORA
-- 1 STJ, REsp 2.832-RJ, Sálvio de Figueiredo. citado por NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 40.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. nota 1. p. 475. 2 STJ 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio deFigueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, DJU 3.2.92, p. 472).
|