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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se remessa necessária e recurso de Apelação Cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 114.1) em face da sentença[1], proferida nos autos da ação acidentária nº 0004648-14.2020.8.16.0030, pela MMª. Drª. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Foz do Iguaçu, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente em favor da parte autora. A magistrada também estabeleceu que os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Pela sucumbência, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária foi postergada, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (mov. 107.1).Em suas razões de recurso, defendeu o ente autárquico, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, pois já recebe auxílio acidente desde 01.04.22. Alegou que o benefício requerido é inacumulável com outro auxílio acidente, conforme legislação previdenciária. Ao final, pediu pelo provimento do recurso (mov. 114.1). Apresentadas contrarrazões no mov. 119.1, pela confirmação da sentença. Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 121.0), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de lavra do Ilustre Procurador Dr. João Carlos Silveira, opinou pela “dispensabilidade do reexame necessário da r. sentença proferida nos autos em epígrafe e pelo não conhecimento do recurso de apelação manejado pelo instituto previdenciário” (13.1-TJ).É a breve exposição.
III – DECISÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do CPC/2015. No que se refere ao âmbito de cognoscibilidade do apelo interposto pelo INSS, verifica-se que o Apelante não atacou os fundamentos utilizados na sentença como razões de decidir, pois refere-se à pessoa estranha à lide no polo passivo (Petronio do Rego Costa Junior) em autos cuja numeração não corresponde a da demanda em epígrafe (0030687- 48.2020.8.16.0030), em nítida afronta ao princípio da dialeticidade (sua insurgência, desse modo, revela-se totalmente despropositada).Por esse motivo, outrossim, caracteriza a espécie hipótese emblemática de que a dialética do processo vem, com frequência preocupante, dando lugar a um debate de “surdos”, no qual mútua e reciprocamente se desconsideram os atos processuais uns dos outros e cada um traz as suas razões como se outras no processo não existissem, ou como se elas existissem quando na verdade não existem.A respeito da matéria, anota Fredie Didier Júnior, citando Nelson Nery Júnior, que, em observância ao referido princípio (dialeticidade), “todo recurso [deve ser] formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª Edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124 – destaquei).Em casos análogos, também têm nossas Cortes Superiores assim reiterado:STF: “As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ‘princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos’ (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente” (HC 205.448 AgR/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 06/12/2021, DJe 10/12/2021 – destaquei). STF: “Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida” (Rcl 46.289 AgR/SP, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 20/09/2021, DJe 27/09/2021 – destaquei 2021). STJ: “O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto” (AgRg no AREsp 1.919.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, J. 23/11/2021, DJe 30/11/2021 – destaquei). STJ: “Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no HC 694.902/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, J. 09/11/2021, DJe 17/11/2021 – destaquei). STJ: “A regra da dialeticidade – ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação – constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, ‘a parte não pode criticar sem explicar’ (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018)” (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, J. 20/10/2021, DJe 17/11/2021 – destaquei).Revela-se, portanto, inadmissível o presente recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária. 2. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[4], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Como a matéria devolvida pelo recurso refere-se àquela em que ficou vencida a Fazenda Pública, analisarei as razões de apelação em conjunto com a remessa necessária.3. Dos fatosJoel de Campos ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, vigilante, que “em 30.05.2018, no trajeto casa/trabalho (...), o requerente foi vítima de grave acidente de trânsito, estava de moto, vindo a ser a colidir com um caminhão, sendo arrastado na pista por 18 metros, sofrendo fratura de rádio distal direito, lesão no joelho esquerdo, fratura de patela esquerda e lesões no membro superior esquerdo e costelas trincadas.” (mov. 1.1). Contou que recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 91/ 6237328959, entre 15.06.2018 e 11.09.2018, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, em razão de ausência de incapacidade (mov. 1.22).Por meio da perícia judicial, realizada em 08.02.2021, o médico Dr. André Ricco atestou que o autor possui sequelas decorrentes de “fratura do rádio distal direito”. O perito também diagnosticou que houve redução da capacidade laborativa, devido à dor residual (mov. 79.1).A magistrada da origem julgou procedente o pedido à vista da prova pericial, ponderando que “as lesões decorrentes do acidente de trajeto resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, e que tal redução é de caráter permanente.” (mov. 107.1).4. Mérito4.1. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[5]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[6] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[7]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[8].Na presente hipótese, vislumbra-se que o sr. Joel detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, pois o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício (mov. 1.22).Com relação ao nexo de causalidade, tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 9.1) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Como visto, quanto à incapacidade do segurado, na perícia judicial, ficou constatada que a “fratura do rádio distal direito” causa diminuição da destreza e agilidade no exercício de suas funções como vigilante. Confira-se no que importa (mov. 79.1):“[...] Quesitos da parte Autora: 01.O(a) Autor(a) apresenta sequelas decorrente de acidente de trabalho? R: Apresenta sequela de fratura do rádio distal direito, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30.05.2018.02Aponte quais as lesões/sequelas apresentadas pelo (a) Autor(a). R: Sequela de fratura do punho direito, com dor residual crônica associada a limitação parcial da mobilidade articular. 03. Em razão das lesões decorrentes do acidente, houve evolução da sequela/lesão? Caso positivo, esclareça. R: Sim. O acidente ocasionou a fratura, que mesmo sob tratamento cirúrgico resultou nas sequelas apresentadas. 04. Existe redução funcional influência no desempenho das funções do(a) Autor(a)? Em que porcentagem? R: Sim. Há uma redução do movimento articular em grau pequeno. 05. Ou ainda limitação de movimentos e perda de força muscular? pode acarretar maiores esforços para as atividades habituais? R: Há perda da amplitude do movimento do punho direito. Há redução da capacidade laborativa devido à dor residual. 06. Que movimentos/atividades o(a) Autor(a) está incapacitado ou limitado de realizar? R: Há uma limitação da flexão volar do punho. Devido à dor residual, há limitação para realizar atividades que exijam esforço ou sobrecarga articular do punho. 07. O(a) examinado(a) poderá desenvolver as mesmas atividades que desenvolvia antes do acidente, com a mesma destreza e agilidade de antes? R: Poderá desenvolver as mesmas atividades, mas não com a mesma destreza e agilidade. 08. Resultou alguma deformidade o(a) Autor(a) do acidente? R: Não. 09. Foi realizada alguma cirurgia? Especifique o tipo. Ainda descreva se, há presença de parafusos e/ou placas ou quaisquer outras próteses. R: Sim. Pelo prontuário médico, foi realizada uma cirurgia no punho direito para redução de fratura (colocação do osso no lugar) e a fratura foi fixada com fios de aço 10. Existe alguma limitação mesmo em grau leve? R: Sim.[...]V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Sequela de fratura no punho direito. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Fratura do rádio distal direito – S52.5 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Acidente de trânsito, ocorrido em 30.05.2018. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Decorre de acidente de trânsito, que resultou em fratura do rádio distal, com lesão sequelar residual. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Decorre de acidente de trânsito, podendo caracterizar acidente de trajeto (Autor estava em estrada, deslocando-se entre Cascavel e Foz do Iguaçu). f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não há incapacidade, mas sim uma redução da capacidade laborativa em relação a serviços braçais. Se considerada a função de vigilante, há uma redução devido ao risco de necessidade de emprego de força do punho direito – que está debilitada. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Redução da capacidade laborativa, parcial e permanente. [...]” – Destaquei.Das conclusões alcançadas pela prova técnica e dos documentos presentes nos autos, constata-se que o Sr. Joel sofreu redução da capacidade para realizar o trabalho que exercia na época do acidente. Essa ilação se dá especialmente porque o perito identificou que, no exercício de sua profissão, há “necessidade de emprego de força do punho direito – que está debilitada.”.Ressalte-se, ademais, que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado, apontando claramente as sequelas suportadas pelo autor, à vista do trabalho por ele realizado e das demais informações lançadas.Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[9].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRAJETO (EQUIPARADO A DE TRABALHO) OCORRIDO EM 2016 COMPROVADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL À ÉPOCA DO REFERIDO ACIDENTE RECONHECIDA NA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA TESE DA SEGURADA AUTORA, TODAVIA, DE QUE A INCAPACIDADE PARCIAL EXISTIRIA DESDE ACIDENTE DE TRAJETO ANTERIOR, OCORRIDO EM 2011. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP). (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS NOS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA, COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADA APELADA. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA SEGURADA, COM A RESSALVA DA ISENÇÃO LEGAL QUE A BENEFICIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO (1) DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E (2) DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003820-45.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.09.2019) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE – CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91 – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONFORME OS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA-RÉ NO APELO INTERPOSTO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR – APELO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026741-29.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.09.2019) – Destaquei.Outro não foi o entendimento da d. Procuradoria de Justiça: “Sendo assim, considerando as afirmações do perito e os demais documentos acostados aos autos, correto o reconhecimento do comprometimento parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o que comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente (artigo 86, da Lei nº 8.213/91), como bem ponderou o magistrado singular.”.Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.Dessa maneira, confirmo a sentença proferida em sede de remessa necessária. 4.2. Termo inicial do benefício.Quanto ao termo inicial do benefício, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[10]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 91/ 6237328959, entre 15.06.2018 e 11.09.2018, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, em razão de ausência de incapacidade (mov. 1.22).Em sentença, o juízo a quo condenou o INSS a conceder o auxílio-acidente “a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo” (mov. 107.1). Diante do exposto, confirmo a sentença, em sede de remessa necessária, observando-se, todavia, o desconto dos valores recebidos em razão de benefício inacumulável e parcelas já recebidas em razão da antecipação dos efeitos da tutela.4.3. Condenação ao pagamento de valores.A sentença proferida pelo Juízo a quo condenou o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de Juros de mora “devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado)”, e de correção monetária, observando o INPC.4.3.1. Correção monetária.[11]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[12], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, forçoso adequar-se, in casu, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[13]).Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[14].Por essa razão, voto por manter a sentença, que estabelece o cálculo da correção monetária pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08 de dezembro de 2021, bem como readequar, de ofício, os índices dos consectários, a partir de 09 de dezembro de 2021, para adotar exclusivamente a taxa Selic, em observância a EC 113/21.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Em vista disso, em remessa necessária, mantenho a sentença neste ponto, para que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS seja definido quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e, inclusive ao que determina a súmula 111 do STJ. 5.1 Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao trabalho realizado nesta etapa processual. O parâmetro a ser utilizado em nesta fase, portanto, não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença – embora de suma importância –, pois aqui deve-se levar em conta apenas o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim, sopesando, de um lado, o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso; e de outro, a pretensão recursal da autarquia apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.6. Ante o exposto, VOTO por: 6.1. Não conhecer o recurso interposto pelo INSS, majorando em dois pontos percentuais, os honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; e6.2. Em remessa necessária, alterar parcialmente a sentença em remessa necessária, para aplicar súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária, bem como a súmula 111 do STJ.6.3. De ofício, readequar os índices dos consectários, a partir de 09 de dezembro de 2021, para adotar exclusivamente a taxa Selic, em observância a EC 113/21.
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