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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão, mov. 145.1/SEEU, proferida nos Autos de Execução da Pena nº 0005521-10.2017.8.16.0130, da 1ª Vara de Execuções em meio fechado e semiaberto da Comarca de Paranavaí/PR, na qual, o magistrado “a quo”, deixou de acolher o pedido da defesa para o fim de declinar a competência ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá, posto a apenada se encontrar residindo na Comarca, mantendo a execução de sua pena, junto ao Juízo da Comarca de Paranavaí, neste Estado. Inconformada com a r. decisão, a defesa, interpôs recurso de agravo, apresentando suas razões ao mov. 152.1/SEEU. Aduz que deve ser declarada a competência para o foro do seu atual domicílio, tendo em vista que a sentenciada permanecerá cumprindo pena em comarca diversa, sendo competente o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá para fiscalizar o feito e deliberar sobre as supostas faltas graves e suas consequências. O Ministério Público, apresentou contrarrazões ao mov. 157.1/SEEU, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reforçando que deve ser mantida a competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paranavaí, para a fiscalização da execução da sua pena. Em Juízo de retratação, o magistrado “a quo”, manteve a decisão recorrida (mov. 160.1/SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo, asseverando a necessidade de ser mantida a competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paranavaí, para a fiscalização da execução da pena da ora agravante, até que a falta grave seja apurada. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser desprovido, como adiante será exposto.A ora agravante, Jeniffer Ane de Souza dos Santos, foi condenada à pena total de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e fuga de pessoa presa.No curso da execução penal fora devidamente concedida pelo d. juízo “a quo”, em 10/12/2021, junto a decisão de mov. 74.1 (Autos nº 0005521-10.2017.8.16.0130), a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas no estabelecimento penal, assim determinando: “3. DispositivoAnte o exposto, concedo a progressão de regime à apenada JENIFFER ANE DE SOUZA DOS SANTOS qualificada nos autos, para o fim de transferi-la do regime fechado para o SEMIABERTO, o que faço com fundamento no artigo 112 da Lei de Execução Penal.Ato contínuo, aplico à apenada a monitoração eletrônica, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, com o cumprimento das seguintes condições: a) Fica, desde já, autorizada a, nos primeiros 30 dias corridos ausentar-se de sua residência de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, para procurar emprego, devendo, no restante do tempo (ou seja, fins de semana e de segunda à sexta-feira das 18h às 8h) permanecer em sua residência.De qualquer forma a sentenciada não poderá sair desta Comarca de Maringá (assim entendidas a cidade de Maringá e as suas cidades contíguas de Sarandi e Paiçandu).Encontrando trabalho deverá a sentenciada informar/comprovar nos autos, situação em que lhe será possível ausentar-se de sua residência de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h e sábados das 6h às 13h. Sempre que a apenada necessitar sair de sua residência fora das hipóteses acima, deverá comunicar, ANTECIPADAMENTE, a Central de Monitoramento.b)Não mudar de endereço para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Em caso de mudança para endereço sem alteração de Comarca, deve apenas comunicar a Central de Monitoramento e esta VEP, sendo desnecessária decisão judicial;c)Não descumprir a área (perímetro) em que possa circular nesta Comarca, nem descumprir os horários e datas fixados para deslocamentos;e)Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;f)Não remover, violar, modificar, queimar, quebrar, abrir, forçar, inutilizar, danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento;g)Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia);h)Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão (...).” Na sequência, fora noticiado em 08/03/2022, que a ora agravante fora presa preventivamente (mov. 104.1), em virtude do cometimento de novo delito, sendo denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico nos Autos de Ação Penal nº 0001747-93.2022.8.16.0130, crimes estes ocorrido no período de fevereiro a 6 de março de 2022. Neste passo, houve a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/87 (mov. 118.1 – 11/05/2022). Entretanto, a defesa requereu a necessidade de declínio de competência da Comarca de Paranavaí à Comarca de Maringá, para análise de suposta falta grave ao argumento de ter devidamente noticiado seu novo endereço residencial junto ao mov. 97.2, sustentando não serem válidas as decisões tomadas após a informação do novo endereço, sendo pelo d. juízo “a quo” indeferido o pedido, sob os seguintes fundamentos (mov. 145.1): A reeducanda cumpria pena no regime semiaberto harmonizado e, dentre as condições estabelecidas, destaca-se: ‘b) Não mudar de endereço para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. (...)(mov. 74).Sendo necessária a prévia autorização judicial, conclui-se que a mera informação de alteração de endereço não implica na alteração da competência para o processamento da execução da pena.Inclusive, no caso concreto, a intenção de mudança de endereço sequer foi concretizada, porquanto foi comunicada no dia 24/01/2022, porém, no dia 06/03/2022, a reeducanda foi presa em flagrante por tráfico de drogas nesta cidade de Paranavaí, na mesma rua informada no mov. 97.1 (ação penal nº 0001747-93.2022.8.16.0130).Ainda, a Central de Monitoração não informou violação permanente da área de inclusão, o que certamente aconteceria no caso de mudança de endereço.Logo na sequência a presente execução da pena foi suspensa em virtude da prisão preventiva nos autos nº 0001747-93.2022.8.16.0130, voltando a tramitar após a certidão de mov. 116, para apuração de falta grave decorrente do cometimento de novo crime doloso durante a execução da pena (mov. 118).Até que a falta grave seja apurada, não há que se falar em declínio da competência.Na esteira da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, enquanto não resolvidos os incidentes da execução, não há que se falar em alteração da competência.Sobre o tema:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LONDRINA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA REGRESSÃO CAUTELAR - APENADO QUE CUMPRIA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO E PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO RETROCEDEU AO REGIME SEMIABERTO – REGRESSÃO QUE SE DEU COMO MEDIDA CAUTELAR - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCIPLINAM QUE É COMPETENTE PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA PENA DO SENTENCIADO AQUELE ENCARREGADO PELO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA - ENQUANTO NÃO SOBREVIER DECISÃO QUE IMPONHA DEFINITIVAMENTE A REGRESSÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MODIFICAÇÃO DE JURISDIÇÃO – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0032585-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.01.2021 – grifei)Posto isto, indefiro o pedido de mov. 143, mantendo-se a decisão de mov. 118.Cumprido o mandado de prisão, volte-me para designar audiência de justificação.” Referente a essa decisão, se insurge a agravante, alegando que “as decisões do Juízo de Paranavaí, não possuem validade e, para não serem suscitadas nulidades futuras, a Defesa pugna pelo declínio da competência em favor do Juízo da VEP de Maringá/PR, de forma urgente, pois esse é o Juízo competente para deliberar violações de monitoramento relativas ao retorno provisório da reeducanda à Paranavaí/PR (portanto, violação da área de inclusão), e a nova prisão nos autos n.º 0001747-93.2022.8.16.0130, até porque, o endereço da apenada continua sendo em Maringá/PR.”Razão não lhe assiste. Inobstante os argumentos da defesa, diante da excepcionalidade e temporariedade de seu cumprimento em regime domiciliar, fato é que, em que pese ter comunicado a mudança de endereço, não aguardou a prévia autorização para tanto, tendo cometido, ainda, novo crime na mesma Comarca (Paranavaí), tornando necessária a manutenção da competência deste juízo até que se analise de forma definitiva a respeito da regressão de regime, diante de suposta falta grave cometida no curso da execução. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PROFERIDA POR JUÍZO TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PRETENDIA O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SEU NOVO DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO FIXANDO O REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE EM QUE O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO APENADO NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTO SUPOSTAMENTE COMPROBATÓRIO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE, ADEMAIS, ESTÁ EM NOME DE TERCEIRA PESSOA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM O PACIENTE E CUJA JUNTADA AOS AUTOS NÃO IMPLICARIA EM AUTOMÁTICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – Não há qualquer ilegalidade na decisão de unificação das penas proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Curitiba.II - Em que pese o impetrante alegue que o declínio da competência já havia sido autorizado na decisão que progrediu o apenado para o regime aberto e que a alteração de domicílio foi comprovada antes da juntada da guia de recolhimento, verifica-se que o documento apresentado se trata de mera conta de luz em nome de terceira pessoa sem qualquer demonstração de vínculo com o paciente. III - Ainda que assim não fosse, o declínio de competência não seria automático diante da mera juntada aos autos de documento visando comprovar alteração de domicílio, de modo que, no momento em que sobreveio Guia de Recolhimento Definitiva, o Juízo da Vara de Execução de Curitiba era, de fato, o competente para decidir sobre a unificação da pena anterior com a nova condenação imposta ao paciente, nos termos dispostos no artigo 66, inciso III, alínea ‘a’, da Lei de Execução Penal.IV - E, considerando que a nova condenação impôs o cumprimento da reprimenda em regime fechado, o local de residência do apenado não altera a competência para execução da pena, que, nos termos do artigo 29, inciso I, da Resolução nº 23/2013-TJPR, com alterações dadas pela Resolução nº 332/2022-TJPR, será atribuída à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044298-90.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022) Destarte, considerando toda a fundamentação supra, de se julgar desprovido o presente recurso de agravo, para indeferir o pedido de declínio de competência para o Juízo da Comarca de Maringá/PR.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso manejado, nos termos da fundamentação supra.
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