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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Miaki e Outro contra decisão (mov. 92.1) proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0007097-55.2020.8.16.0058, por ela ajuizado em face de Banco do Brasil S/A, por meio da qual o juízo a quo designou perito para apurar o valor devido "Face a divergência entre as partes e, notadamente, a complexidade das questões em cotejo", impondo o rateio dos honorários periciais "Por interessar a ambas as partes".Inconformados, os Agravantes sustentaram, em síntese, a) que se operou a preclusão sobre a questão do excesso de execução aventada pela Executada no mov. 82, a qual não apenas deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como também deixou de apresentar impugnação à penhora, razão pela qual devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelos Exequentes, nos termos do art. 524, §5º, do CPC; e b) que os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela instituição financeira, pois foi ela quem requereu a realização de perícia. Em decisão de mov. 11 este Relator concedeu ao recurso o almejado efeito suspensivo.A Recorrida apresentou suas contrarrazões no mov. 17, arguindo a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal.Na petição de mov. 18 os Recorrentes alegaram a intempestividade das contrarrazões.Este Relator, então, por meio da decisão de mov. 20, oportunizou que as partes se manifestassem sobre a controvérsia nº 439, instaurada perante o Superior Tribunal de Justiça e que se encontra vinculada aos Temas Repetitivos nº 482 e 1169, tendo os Agravantes se pronunciado no mov. 23Nessa oportunidade, os Recorrentes defenderam a desnecessidade de suspensão destes autos, vez que aqui teria se operado a preclusão sobre a desnecessidade de liquidação do decisum, máxime porque a instituição financeira manteve-se inerte, deixando tanto de depositar garantia quanto de oferecer impugnação. Vieram-me, então, conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO De início, impende acolher a alegação dos Recorrentes quanto à intempestividade das contrarrazões, já que no mov. 16 ficara consignado o decurso do prazo da Recorrida para oferecer resposta ao recurso, peça essa que só veio aos autos no mov. 17, no dia seguinte:
De qualquer forma, a preliminar nela aventada (de violação, pelos Agravantes, do princípio da dialeticidade recursal) poderia ser facilmente afastada, já que a peça recursal combate sim, de maneira específica e fundamentada, os capítulos e pilares argumentativos da decisão agravada.Em outro giro, também é imperioso registrar que o caso em tela não precisa ser suspenso em virtude do Tema 1169 do STJ (no qual “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”), já que o que aqui se discute não guarda relação com a questão lá submetida a julgamento (a saber: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”).Afinal, e como será visto adiante de forma mais aprofundada, a necessidade ou não de liquidação da sentença, no presente caso, já restou superada por força da preclusão temporal, passando a ser irrelevante (porque inaplicável) ao caso, portanto, a tese que aquela colenda Corte Superior venha a firmar para o tema. Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente agravo de instrumento. No mérito, ele está a merecer provimento.Os Agravantes defendem que é inviável realizar-se, agora, prova pericial para apuração do valor devido porque se operou a preclusão sobre a questão do excesso de execução aventada pela Executada no mov. 82, a qual não apenas deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença oportunamente, como também deixou de apresentar impugnação à penhora, razão pela qual devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelos Exequentes, nos termos do art. 524, §5º, do CPC/2015.Com razão.Afinal, ao se compulsar os autos fica evidente que a Executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito espontaneamente, deixando, também, de apresentar tempestivamente qualquer impugnação ao cumprimento de sentença - oportunidade na qual poderia e deveria arguir o noticiado excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inc. V do CPC/2015 (§1º: Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”).E ainda que a Recorrida fundamente a petição de mov. 82 no art. 525, §11, do CPC, é preciso notar que ele alude à não preclusão de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação (o que não é o caso dos autos), bem como à não preclusão de questões "relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes" (grifou-se).E nessa senda, é evidente que a alegação (feita agora, no mov. 82, após o fim do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença) de que a penhora "não é adequada" por ter retratado valor supostamente excessivo oculta uma tese que é, a rigor, a de verdadeiro excesso de execução, e não de inadequação da penhora.Ou seja, vê-se que a Agravada, tendo perdido o prazo para impugnar o cumprimento de sentença (oportunidade na qual poderia e deveria arguir excesso de execução - art. 525, §1º, inc. V do CPC), utiliza-se agora do subterfúgio da "inadequação da penhora" para ventilar essa mesma tese, porém travestida e agora em momento inoportuno.Vale salientar que, segundo indica a doutrina, a (in)adequação da penhora pode abranger três categorias: "impenhorabilidade de bens, ofensa à ordem regulamentada pelo art. 835 do CPC e descompasso formal com os atos procedimentais da penhora" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 14.ed., São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pg. 1.377). Sendo assim, não se afigura razoável incluir neste âmbito o excesso de execução (até porque, como visto, tal questão tem assento próprio na impugnação ao cumprimento de sentença).Além disso, em que pese não se ignore a existência de precedentes entendendo que a alegação de excesso de execução não preclui, também existem diversos precedentes em sentido oposto, como o seguinte, por mim mesmo relatado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CONTADOR – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE APURAR EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO, JÁ QUE INEXISTENTE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE VALER O JUÍZO DO AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO CÁLCULO DO CREDOR COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 524, § 2º, DO CPC), CONSOANTE JÁ ASSENTADO EM RECURSO ANTERIOR POR ESTE COLEGIADO – CONTADOR JUDICIAL QUE AFIRMA NÃO ESTAR AO SEU ALCANCE A REALIZAÇÃO DESSE CÁLCULO – NOMEAÇÃO DE PERITO PARA TAL MISTER, POR ENTENDER O JUIZ NECESSÁRIA ESSA VERIFICAÇÃO – POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PERÍCIA QUE NÃO SE REVELAVA MAIS POSSÍVEL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO MODIFICADA, PARA QUE SE REALIZE O CÁLCULO DE VERIFICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051856-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 06.04.2020, Data de Publicação: 06/04/2020) Em idêntico sentido seguem, ainda, os seguintes arestos, provenientes do STJ e de outros tribunais nacionais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade. A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Ocorrente, portanto, a preclusão temporal. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt na ExeMS: 17600 DF 2017/0084436-7, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE DEFESA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão relacionada à excesso de execução é matéria de defesa, devendo ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, inciso V e § 11, do CPC/2015. A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença torna preclusa a discussão relacionada ao excesso de execução e trazida apenas em exceção de pré-executividade.(TJ-MS - AI: 14029886720218120000 MS 1402988-67.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Os Executados deixaram de apontar de imediato o valor supostamente correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inobservância do disposto no § 4º do art. 525 do CPC. Necessidade de rejeição liminar. Inteligência do art. 525, § 5º do CPC. Preclusão temporal. Perícia contábil desnecessária. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20992868220218260000 SP 2099286-82.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Destarte, a inércia da Recorrida em aventar oportunamente o alegado excesso de execução atrai sobre a questão os efeitos da preclusão temporal, sendo desnecessária a realização de perícia, já que, nos termos do art. 524, §5º, do CPC/2015, “Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.Voto, pois, pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de dispensar a realização de prova pericial contábil.
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