Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face da autora BARIGUI COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 43.1 proferida nos autos de ação renovatória de locação cumulada com revisional de contrato e tutela de urgência de nº 0020559-22.2021.8.16.0001, que recebeu a emenda à petição inicial, concedendo a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a substituição provisória do índice de reajuste IGP-DI pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, bem como para determinar a manutenção da locação e fixar aluguel mínimo provisório, que deverá incidir a partir do vencimento do contrato (03/04/2022), no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e aluguel variável de 7% (sete por cento), com fulcro no artigo 68, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 8.245/91, indeferindo o pedido de exibição de contratos celebrados com terceiras sociedades, sob a seguinte fundamentação: “(...) 4. Os efeitos da Pandemia (COVID-19) impactam a sociedade de maneira geral. Restou demonstrado que nas circunstâncias atuais, o critério de reajuste contratado pelas partes se tornou injusto, por não refletir a realidade econômica em virtude das condições do mercado atual, propiciando desequilíbrio entre as partes. Portanto, inegável é o direito da locatária ao deferimento da medida de urgência para determinar a substituição provisória do índice de reajuste (IGP-DI) pelo IPCA. Contudo, a medida de urgência não pode ser aplicada retroativamente do mês de novembro de 2020 até novembro de 2021 os efeitos do acordo de vontades devem ser preservados, em razão do princípio da força obrigatória da convenção, respeitando-se a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Assim, DEFIRO, parcialmente, o pedido para determinar a substituição provisória do índice de reajuste (Índice Geral de Preços –Disponibilidade Interna (IGP-DI)) pelo IPCA,a partir do ajuizamento da demanda. 4.1. Passo a analisar o pedido de concessão de medida liminar com relação ao pedido de aluguel provisório. (...) Consta nos autos todos os documentos exigidos nos artigos 71 e 51 da Lei Federal nº 8.245/91. Ademais, o valor do aluguel provisório a ser fixado liminarmente não é inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, sem o recolhimento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU. Demonstrado assim, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano consiste no risco da parte Autora efetuar o pagamento de aluguéis com valor acima da média do mercado, visto que aduz que em tratativas extrajudiciais as partes Rés manifestaram que pretendem aumentar o preço do aluguel. Por sua vez, a medida pleiteada pela parte Autora é reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para determinar a manutenção da locação e fixar aluguel mínimo provisório, que deverá incidir a partir do vencimento do contrato (03.04.2022), no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais e/ou aluguel variável de 7,0%, com fulcro no art. 68, inc.II, alínea "b" da Lei Federal nº 8.245/91. 4.2. INDEFIRO o pedido de exibição dos contratos de locação celebrados com terceiras sociedades empresárias, já que documentos estranhos à relação entre as partes e que dizem respeito apenas aos que neles constam como contratantes, não vislumbrando direito da parte Autora a ter acesso a tais pactos. (...)” Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados pelo juízo a quo, sob a seguinte fundamentação (mov. 61.1): “(...) Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo dos embargantes com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado. Ressalte-se que a decisão foi clara, sem qualquer contradição quanto ao termo inicial da aplicação do índice do IPCA, bem como não se encontram presentes quaisquer erros materiais. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 51.1. (...)” Irresignada, alega a ré/agravante, em síntese, que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não há justificativa para a substituição do índice de correção monetária contratualmente previsto do IGP-DI pelo IPCA, sendo inclusive prejudicial à parte autora/agravada, considerando-se que o IPCA acumulado dos últimos 12 meses totalizou o percentual de 11,73%, enquanto que o acumulado no mesmo período para o IGP-DI foi de 10,56%, devendo este último prevalecer, eis que devidamente pactuado.Defende que o contrato não se encontra em desequilíbrio, muito menos ocasionando onerosidade excessiva à agravada, devendo ser considerado que a agravante concedeu, desde o início da pandemia, descontos nos alugueres em favor de seus lojistas no período da pandemia do Covid-19, sendo de 50% em 03/2020, isenção integral em 04/2020, 86% em 05/2020, 67% em 06/2020, 90% em 07/2020, 35% em 08/2020, 20% em 09/2020, 50% em 03/2021 e 20% em 06/2021, conforme se demonstra pelos relatórios, e-mails e boletos apresentados junto à contestação (movs. 55.5 a 55.14).De mais a mais, argumenta que a média do faturamento da agravada aumentou exponencialmente a partir de outubro de 2020, sendo retomada à anterior ao período pandêmico, sendo possível observar as melhorias apresentadas uma vez que a recorrida presta contas mensalmente à agravante sobre suas vendas e o seu faturamento, a fim de apurar o aluguel percentual, conforme cláusula 3ª e 5ª do contrato de locação. Que, conforme o relatório de vendas da agravada (mov. 55.5), em outubro, novembro e dezembro de 2020, o seu faturamento foi bastante semelhante ao mesmo período do ano de 2019, quando sequer havia pandemia, sendo que no ano de 2021, a agravada teve um faturamento anual de R$ 4.474.586,23 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), de modo que a média mensal, foi de R$ 372.882,18 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos). Já no ano de 2022, os faturamentos da agravada, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, superaram em muito, o faturamento do mesmo período de 2019, anterior à pandemia.Assim, aponta que o valor do aluguel pactuado não está causando onerosidade excessiva ou desproporção de prestações à agravada, sendo evidente que o pagamento do valor do aluguel atualizado pelo IGP-DI não ocasionaria onerosidade excessiva à recorrida, de modo que ela, efetivamente, possui condições financeiras de pagar o referido valor, não havendo que se falar em probabilidade de direito ou perigo de dano em favor desta.Ademais, sustenta que a decisão agravada se revela ultra petita, devendo ser reformada também por este motivo, vez que realizou a substituição do índice de correção monetária do IGP-DI para o IPCA e fixou aluguel mínimo provisório no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quando a recorrida apenas pleiteou tutela de urgência a fim de substituir o índice ajustado para o IPCA, e de forma subsidiária, requereu a fixação de aluguel provisório, no caso de não concessão da tutela de urgência, se tratando de pedido subsidiário e não cumulativo, de modo que o aluguel provisório só poderia ser acolhido se o de substituição do índice fosse indeferido.Também, que a decisão recorrida se revela extra petita, devendo ser cassada, pois deferiu a tutela provisória a fim de fixar o aluguel variável percentual em 7%, sendo que, conforme se verifica da exordial, a agravada nunca pleiteou pedido liminar para alteração do aluguel percentual.Aponta ainda que houve inobservância dos limites impostos pelo artigo 68, inciso II, alínea “b”, da lei de locações, quando da fixação de aluguel provisório, vez que a decisão agravada determinou aluguel provisórios em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), enquanto o aluguel vigente é de R$ 34.640,36 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), sendo que, desta forma, o aluguel fixado corresponde a 63% do atual, enquanto que, em conformidade com a legislação vigente, deveria ser fixado no percentual de 80%.Requereu, destarte, o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo e ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que este último decorre prejuízo ocasionado à agravante com o recebimento mensal de valor diferente do devido. Ao final, postulou o provimento do presente recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão, indeferindo, por conseguinte, a liminar pleiteada pela agravada de substituição liminar do índice de correção monetária contratualmente previsto (IGP-DI), por qualquer outro não ajustado entre as partes, bem como para indeferir a fixação de aluguel provisório, inclusive quanto ao aluguel percentual, ou subsidiariamente, adequar o aluguel provisório aos termos do artigo 68, inciso II, alínea “b” da Lei das Locações (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (mov. 13.1): “[...] em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do presente momento processual, verifico que há probabilidade do direito em relação às teses de decisão ultra petita em relação à concessão cumulativa de substituição do índice de correção monetária do IGP-DI para o IPCA e fixação de aluguel mínimo provisório no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), uma vez que o segundo pedido foi subsidiário ao primeiro, bem como em relação à alegação de decisão extra petita, pois determinou o aluguel variável em 7%, quando não houve tal pedido na peça vestibular.Ademais, da mesma forma verifico a probabilidade do direito em relação à tese de ausência de comprovação da hipossuficiência da agravada em decorrência da pandemia ou da alta do IGP-DI, vez que a agravante demonstrou que durante a pandemia colaborou com os lojistas no que diz respeito aos alugueres das lojas, concedendo descontos de até 100%, conforme e-mails e boletos juntados aos movs. 55.5/55.14, bem como demonstrou ainda o faturamento da loja agravada, que no ano de 2021 faturou por mês, em média a quantia de R$ 372.882,18 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), sendo que, em tese, o valor do aluguel não sofreu uma variação tão significativa a ponto de a recorrida não possuir condições de pagá-lo.A propósito, assim consta do relatório de faturamento (mov. 55.5): Desta forma, a princípio, não resta demonstrada uma situação financeira fragilizada que impeça a agravada de arcar com o valor do aluguel que está sendo cobrado observando o índice do IGP-DI, nem que vem mantendo sua operação no prejuízo por conta do pagamento do aluguel.Ademais, conforme tem entendido esta c. Corte de Justiça, os alugueres provisórios e a substituição do índice de correção monetária, em sede de tutela de urgência, dependem da comprovação de fragilidade econômica em decorrência da elevação do índice e dos efeitos causados pela pandemia do Covid-19, o que, em tese, não se vislumbra.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO (IGP-M) PELO IPCA E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO IMPACTO DO REAJUSTE NOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. ESCASSEZ PROBATÓRIA QUE IMPOSSIBILITA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002207-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.06.2022).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTARTUAL”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CORREÇÃO DAS PARCELAS PELO IGP-M OU ARROBA DO BOI – ALEGADA ELEVAÇÃO IMPREVISÍVEL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO – DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES NÃO EVIDENCIADA – CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS – PREVISIBILIDADE DE OSCILAÇÃO DOS INDEXADORES E SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – VARIAÇÃO PRETÉRITA DOS ÍNDICES ELEITOS SINALIZADORA DE POSSIBILIDADE REAL DE OSCILAÇÃO FUTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0059086-46.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.03.2022). (grifei)Por fim, tendo em vista o normal funcionamento dos shoppings centers, devido à significativa queda nos casos de COVID-19 no país, em decorrência do avanço na vacinação, bem como a ausência de demonstração da fragilidade financeira em decorrência da alteração do índice aplicável, faz jus a recorrente ao pedido liminar.Quanto ao perigo de dano grave com a manutenção da decisão agravada, tem-se que a recorrente poderá sofrer prejuízos em sua esfera patrimonial com o recebimento de valores inferiores ao devido. Assim, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da recorrente, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.” Devidamente intimado, o autor/agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando, em síntese, o desprovimento recursal (mov. 16.1).Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do Mérito Recursal. Em suma, postula a empresa ré, ora agravante, a reforma da decisão liminar exarada pelo juízo a quo, a fim de excluir a substituição do índice de correção monetária contratualmente previsto (IGP-DI), por qualquer outro não ajustado entre as partes, bem como para indeferir a fixação de aluguel provisório, inclusive quanto ao aluguel percentual, ou subsidiariamente, adequar o aluguel provisório aos termos do artigo 68, inciso II, alínea “b” da Lei das Locações.Com razão.Tal como relatado, a decisão objurgada foi proferida em sede liminar, isto é, por meio de uma cognição limitada das provas do processo. Nesta linha, destaca-se que a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que deve ser averiguado em juízo de verossimilhança das alegações deduzidas nas razões recursais. Acerca do tema, assim preleciona a doutrina:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.) Com efeito, o que se percebe das provas até então amealhadas nos autos, é que o autor/agravado não faz jus, neste momento processual, à concessão da antecipação da tutela requerida na exordial, o que leva ao provimento da presente irresignação.O cerne da questão cinge-se na substituição em sede liminar do IGP-DI pelo IPCA como índice de correção do contrato locatício. E, a este respeito, necessário pontuar que com a escalada da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19 houve inúmeras ações judiciais visando a substituição do índice IGP-PI por outros de menor variação no período. Ocorre, todavia, que tal provisão pelo Poder Judiciário deve ser absolutamente pontual e casuística, limitando-se apenas aos casos em que o evento tenha comprovadamente gerado um ganho extraordinário de uma das partes em detrimento da outra, exsurgindo assim um notório desequilíbrio contratual. Nesse ponto, cumpre mencionar que, por força do princípio da pacta sunt servanda, a intervenção jurisdicional em contratos entre particulares deve ser excepcional e se limitar aos casos de flagrante abusividade, sob pena de indevido cerceamento da autonomia das vontades privadas pelo Estado-Juiz. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos particulares deve ser absolutamente extraordinária, notadamente considerando as inovações legais introduzidas pela Lei 13.874/19, a chamada Lei da Liberdade Econômica. Nesse sentido dispõe os art. 421 e 421-A do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A esse respeito é o escólio de Carlos Roberto Gonçalves: “A intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) não podendo ser alterado nem pelo juiz. [...] Continua sendo imprescindível que haja segurança nas relações jurídicas criadas pelo contrato, tanto que o Código Civil, ao afirmar que o seu descumprimento acarretará ao inadimplente a responsabilidade não só de perdas e danos, mas também por juros, atualização monetária e honorários advocatícios (art. 389), consagra tal princípio, ainda que implicitamente. O que não se tolera mais é a obrigatoriedade quando as partes se encontram em patamares diversos e dessa disparidade ocorre proveito injustificado”[1] No caso posto, em que pese tenha, de fato, ocorrido um considerável aumento no índice IGP-DI, não é possível se verificar – a priori - a presença de um desequilíbrio contratual apto a lastrear a revisão do índice aplicado por meio da teoria da imprevisão.Isso porque, conforme indicado na decisão de mov. 13.1/TJ, o relatório de faturamento acostado no mov. 55.5, aponta que no ano de 2021 a loja agravada contou com um significativo faturamento de R$ 372.882,18 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), de modo que, em tese, o valor do aluguel não sofreu uma variação tão significativa a ponto de a recorrida não possuir condições de pagá-lo.Em outras palavras, verifica-se que, por hora, não resta demonstrado que a parte agravada terá dificuldades de arcar com os pagamentos dos alugueres na forma em que se encontram, eis que nenhuma prova neste sentido restou produzida até o presente momento, não havendo que se falar em risco de dano grave ou de difícil reparação, agora.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M) PARA O IPCA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027532-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M) PARA O IPCA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE CONSIDERADA ESSENCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027532-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021) Ademais, importa destacar que a grave crise econômica hoje experimentada por toda a sociedade e originada da pandemia da COVID-19, acometeu indistintamente todos os atores econômicos do mercado, o que, por óbvio, inclui o ora agravante (shopping center). Sendo assim, não se vislumbra nesse momento processual qualquer desequilíbrio contratual apto a autorizar uma revisão contratual pelo Poder Judiciário.Destarte, merece acolhimento o pleito de reconhecer a desnecessidade de substituição do índice de correção monetária contratualmente previsto (IGP-DI), por qualquer outro não ajustado entre as partes, bem como para indeferir a fixação de aluguel provisório, inclusive quanto ao aluguel percentual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e julgá-lo provido.
|