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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE RONCA BONESI e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da Execução nr. 0002219-64.2021.8.16.0119, indeferiu o pedido dos Agravantes-terceiros de levantamento de averbação premonitória, nos seguintes termos: “(...) A averbação premonitória, prevista pelo art. 828 do CPC/2015, consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro público do imóvel litigioso.Tal anotação não consiste em pré-penhora, ou restrição ao direito de propriedade da parte ou afetação da posse, apenas possui finalidade de proteger o credor contra prática de fraude à execução, ao dar publicidade a terceiros de que em relação àquele bem há demanda em curso que pode onerá-lo, afastando a presunção de boa-fé daqueles que porventura venham a adquiri-lo.Assim, tira-se do exame da documentação apresentada em mov. 50 pelos terceiros interessados, que adquiriram o imóvel de matrícula n. 30.179, antes do ajuizamento da execução, via instrumento particular de compromisso de compra e venda em data de 03/09/2021 (mov. 50.9 e 50.10).Entretanto a lavratura da escritura pública definitiva deste referido imóvel deu-se em data de 10/11/2021, após o início do processo executivo.A escritura pública do imóvel de matrícula n. 30.180, deu-se em 24/09/2021, também após a abertura dos presentes autos.Sendo assim, nessas datas já existia, conforme de observa no registro da matrícula de ambos os imóveis, a averbação premonitória, que se deu em data de 23/09/2021.No que interessa, então, à solução da controvérsia, forçoso reconhecer que não é o registro, ou a ausência dele, que indica a idoneidade do negócio, mas, isto sim, as circunstâncias em que feito.Nessa linha de raciocínio, forçoso reconhecer que os terceiros interessados não demonstraram a lisura da aquisição, eis que mesmo com a anotação da averbação no registro de ambas as matrículas procederam com a lavratura da escritura pública de compra e venda e seu respectivo registro.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de mov. 50.1 e mantenho a anotação premonitória de existência de ação junto às matrículas de n. 30.179 e 30.180 do CRI de Nova Esperança/PR.”. A decisão foi mantida em sede de aclaratórios, em decisão assim lavrada: “A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer obscuridade.O entendimento do STJ é que a fraude à execução configura em relação ao executado, quando a venda é realizada após a sua citação; e em relação ao terceiro adquirente, como no presente caso, após o registro da penhora, quando se pode presumir a ciência e má-fé do terceiro adquirente.Esta matéria já foi sumulada.Diz a súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Com base na legislação e na interpretação do STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.Assim, por analogia, como não houve penhora nos presentes autos, pode-se presumir que como houve registro da averbação premonitória, a partir desta data resta configurada a má-fé do terceiro adquirente.Compulsando os presentes autos, o registro da averbação premonitória deu-se na data de 23/09/2021, posterior a lavratura das escrituras públicas dos imóveis, devendo, pois, ser mantida a anotação premonitória.Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto, por não vislumbrar, no caso, nenhuma nego-lhes provimento das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil”. Ainda irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso postulando a reforma da decisão ao argumento de que a alienação não se operou em fraude à execução, o que permite o levantamento das averbações premonitórias sobre os bens objetos das matrículas nrs. 30.179 e 30.180, até porque as respectivas escrituras públicas, ainda que anteriores à averbação (cessões de direito e contrato de compra e venda), foram lavradas antes mesmo da citação do Executado. Assim, e considerando que já foi determinada, inclusive, a penhora sobre alguns bens móveis, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para se obstar a prática de atos expropriatórios e, ao fim, a reforma da decisão para cancelamento das referidas averbações.Recebido o recurso e concedido o efeito pleiteado unicamente para obstar atos constritivos, determinou-se a intimação da Agravada, cuja resposta foi apresentada no mov. 18.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, ainda que recebido o recurso e determinado o seu processamento, tenho que, até mesmo sob pena de supressão de instância, não é possível discutir, efetivamente, os atos de penhora posteriores à decisão agravada, até porque dela não são objeto.Tampouco aqui é a sede apropriada para eventual discussão sobre fraude à execução, porque nesse sentido nada foi reconhecido pela decisão originária, utilizando-se apenas de mera aplicação analógica de entendimentos para reconhecer a possibilidade da averbação premonitória, e ante presunção trazida §4º, do art. 828, do CPC, que, aliás, pode ser afastada após dilação probatória.Inclusive, com relação à penhora dos imóveis objetos das matrículas nrs. 30.179 e 30.180, tenho que sua discussão deve se dar por via processual diversa e mais adequada, até porque os Agravantes são terceiros alheios à demanda executiva, permitindo-se, neste momento, unicamente, a discussão com relação à possibilidade ou não da Exequente-agravada promover a medida premonitória nos aludidos registros imobiliários.Assim, para este exato e específico ponto, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar.Pois bem.Consoante dispõe o art. 828, do CPC, e até mesmo com o fim de resguardar os direitos de crédito, nada impede que o Exequente promova a averbação premonitória da existência da ação executiva em desfavor daqueles que nele constem como proprietários do bem. Aliás, as próprias disposições legais indicam que referida averbação se dará por sua conta e risco (conforme prevê o §5º, do art. 828, do CPC. Leia-se: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados”. Assim, e com efeito, também nada obsta a medida porque, na data em que efetivada, as respectivas matrículas não continham qualquer averbação da alegada alienação aos Agravantes, pelo Executado, da sua fração ideal. Inclusive, as aludidas cessões de direitos, e bem assim o contrato de compra e venda, somente foram instrumentalizados após a averbação premonitória nas respectivas matrículas.Ou seja, na data da averbação premonitória, sem que se faça aqui qualquer juízo de mérito com relação à existência ou não de fraude à execução, tampouco quanto à regularidade dos negócios jurídicos indicados pelos Agravantes e dos respectivos direitos que cada qual exercia sobre o bem, era o executado José Maria Ronca coproprietário dos aludidos bens, o que, em princípio, bem justifica a averbação, conforme indicado na decisão agravada.Qualquer outro juízo aprofundado deverá ser realizado, oportunamente, através da via processual adequada e que permita dilação probatória mais ampla, que, certamente, não tem lugar no procedimento de cognição não exauriente da execução, em cuja sede, aliás, unicamente se discute a possibilidade da Exequente-agravada buscar a averbação premonitória.No mais, válido reafirmar que a averbação premonitória é ato que se opera por conta e risco da Exequente que, conforme antes já evidenciado, assume eventuais ônus e prejuízos que dela possa decorrer.Logo, revogando a liminar anteriormente proferida, na parte em que conhecido o recurso, a ele nego provimento, reconhecendo-se a possibilidade da Exequente-agravada na manutenção das aludidas averbações. É como voto.
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