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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. contra a decisão proferida em Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo determinou que o exequente efetue o recolhimento das custas processuais no início da fase de cumprimento de sentença (mov. 210.1). Como razões de irresignação, sustenta o agravante/exequente, em síntese, que é inexigível o recolhimento das custas processuais no início da fase de cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa da GCJ-TJPR. Determinei o processamento do recurso e deferi a concessão do efeito suspensivo (mov. 7.1). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente foi intimado para recolher as custas processuais iniciais da instauração da fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos originários que, devidamente intimado, o executado deixou de efetuar pagamento voluntário do débito ou impugnar o cumprimento de sentença. Desse modo, o Juízo singular determinou que o exequente recolha as custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença, afirmando que “tal ônus deve ser imputado ao executado em face do princípio da causalidade, mas, na forma da lei, o adiantamento das custas pela instauração desta nova fase deve ser providenciado pela parte exequente”. No presente recurso, o executado, ora agravante, alega que é inexigível o recolhimento das custas processuais no início da fase de cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da GCJ-TJPR. Pois bem, a esse respeito a Seção Cível deste Tribunal já decidiu sobre o afastamento do recolhimento das custas processuais quando se tratar de fase de cumprimento de sentença, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195/02. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE AS JUSTIFIQUE - FASE PROCESSUAL - PROCESSO CIVIL SINCRÉTICO - TUTELA JURISDICIONAL QUE SÓ SE COMPLETA COM A ENTREGA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL EXTINGUIU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CUSTAS INICIAIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO APENAS DAS CUSTAS PARA EVENTUAIS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético também para as condenações em obrigação de pagar (Lei 11.232/2005) a tutela jurisdicional considera-se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado. 2. O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor. (TJPR - 6ª C. Cível - AI 0544409-1 - Rel.: Des. Prestes Mattar - J. 14.04.2009). Nesse passo, verifica-se a previsão da Súmula nº 59 deste TJPR, a qual estabelece que: “não é exigível o recolhimento de custas inicias na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”. Outrossim, recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná baixou Instrução Normativa nº 03/2020 firmando o entendimento da inexigibilidade do recolhimento das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação”. É assente, a esse respeito, que reconhecido o cumprimento de sentença como uma fase do processo, não se revela cabível o recolhimento antecipado das custas processuais para sua instauração pelo exequente. Além disso, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na IN nº 03/2020, haja vista não se tratar de liquidação de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença ou cumprimento individual de sentença coletiva. Sobre o tema é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. MERA ETAPA PROCESSUAL QUE NÃO EXIGE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÓPRIAS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO N.º 03/2020 DA CGJ-TJPR. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0067757-92.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO. DESPESAS NÃO DEVIDAS. MERA FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0015419-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.06.2021) Assim sendo, deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de afastar a determinação de recolhimento antecipado das custas processuais pelo exequente para instauração da fase de cumprimento de sentença, por se tratar de mera fase processual. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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