Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERONICA NOGUEIRA da decisão de mov. 14.1, proferida na “ação indenizatória”, nº 0004843-24.2022.8.16.0193, movida contra Mandato Holding Participações S.A., pela qual o juiz da causa indeferiu tutela de urgência, visando obstar que a ré proceda a cobrança de valores, a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, bem como promova a lavratura de escritura pública do imóvel.Em suas razões recursais, a agravante pediu, em síntese, pela reforma da decisão liminar, para que seu pedido de urgência seja concedido, uma vez que já teria quitado o débito do contrato original de financiamento imobiliário, razão pela qual eventual cobrança de valores seria abusiva, por inexistência de dívida.Ao final, pugnou pela concessão de tutela recursal, a fim de obstar que a ré agravada inscreva seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como para que não realize nenhuma cobrança. De modo alternativo, requereu o depósito de valores em juízo. E, no mérito, pelo provimento do recurso.Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ, foi negado pedido para antecipação da tutela recursal.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. MéritoPretende à recorrente seja reformada decisão liminar pela qual o Juiz da causa indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, porquanto estaria ausente a probabilidade do direito.A medida de urgência pode ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.Da análise de mencionados requisitos, concluo que a decisão impugnada não merece reforma. Explico.Extraio dos autos da origem que a agravante promoveu ação indenizatória contra a empresa agravada, na qual alega ter, por meio de cessão celebrada em 9/9/2002, adquirido direito de terceira (Adaugiza Pereira Braz Boiaski) sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda de mov. 1.2 da origem, datado de 2/1/1993.Relatou na petição inicial que mencionado negócio jurídico teria sido intermediado pela empresa ora recorrida, e com sua anuência, conforme documento de mov. 1.3 da origem.Afirmou que o débito do contrato original já estará quitado, no entanto, passados doze anos da celebração do negócio jurídico (cessão), a parte ora agravada lhe enviou notificação extrajudicial, pela qual informou a existência de saldo remanescente (mov. 1.5 da origem).Com receio de sofrer algum prejuízo, celebrou com a requerida agravada “instrumento particular de compromisso de compra e venda”, no qual consta débito residual no valor de R$ 42.000,00, a ser pago em 120 parcelas.Nada obstante, entende que a mencionada dívida inexiste, porquanto o contrato original já havia sido quitado na época da celebração da cessão de direitos.Pois bem, apesar dos argumentos apresentados, de fato, como bem mencionou o Juiz da causa, neste momento processual, em que não se procede uma análise aprofundada do caso, mas sumária, não há elementos suficientes a demonstrar, com a segurança necessária, a alegada quitação do débito.Em especial pelo fato de as partes terem celebrado novo ajuste em 5/12/2014 - instrumento particular de compromisso de compra e venda -, no qual a recorrente reconheceu a existência de débito e anuiu com o pagamento da quantia de R$ 42.000,00, em 120 parcelas, no valor de R$ 350,00 cada.Referido documento afasta a verossimilhança das alegações, sendo que eventual vício de vontade na sua celebração não pode ser evidenciado neste momento, razão pela qual exige dilação probatória.Igualmente, dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda e de cessão de direitos juntados no mov. 1.6 a 1.22 não se evidencia que o débito total tenha sido quitado em alguma oportunidade.Veja-se que o contrato original celebrado entre a agravada e Adaugiza Pereira Braz Boiaski (terceira) foi celebrado em janeiro de 1993, com previsão de pagamento em 120 parcelas, com respectivo término previsto, portanto, para o ano de 2003.Ocorre que a agravante adquiriu os direitos e deveres do contrato em setembro de 2002, ou seja, antes do vencimento de todas as parcelas, e não há informação no instrumento de cessão de direito e deveres de que eventual saldo devedor já estaria quitado (mov. 1.9 da origem).Inclusive, vale observar que o pagamento das 120 parcelas não enseja, de forma automática, na quitação do contrato. Isso porque somente mediante perícia técnica será possível verificar se as quantias pagas mensalmente, cujo valor era fixo (50% do salário mínimo vigente) mov. 1.6, p. 4, possuíam poder suficiente para amortizar o débito, além de juros e correção monetária.Tanto é que no documento de mov. 1.6, p. 3, nomeado como “condições de pagamento” consta que “o preço final, conhecido, apenas na oportunidade do pagamento da última parcela”.Ainda, a cláusula “D” do “adendo” de mov. 1.6, p. 4, prevê que “no final do prazo de 120 (cento e vinte) meses, se houver saldo devedor, este será refinanciado nas mesmas bases do atual financiamento”.Em princípio, o negócio celebrado pelas partes em 2014, instrumento particular de compromisso de compra e venda, tratou do respectivo “saldo residual, gerado em razão da fórmula de cálculo, conforme previsto no adendo contratual” (mov. 1.7 da origem).Nessa progressão de ideias, não é possível constatar a probabilidade do direito alegado. Com isso não há como obstar o exercício regular do direito do credor em promover medidas aptas à cobrança do débito.Assim, ausentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.Do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso.
|