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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais (Sinsep) em face do Município de São José dos Pinhais, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de estabelecer condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.247/1985.Do processoPor brevidade, adoto em essência o relatório apresentado na sentença:“Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais.Aduziu, em síntese, que o requerido não pode aplicar o disposto no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, eis que somente lei local de iniciativa do chefe do Poder Executivo pode disciplinar a remuneração dos servidores públicos.Pleiteou, ao final, a concessão de tutela de urgência assegurando aos servidores públicos que substitui a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos da legislação local que rege a matéria.No mérito, requereu a confirmação da decisão liminar e que o requerido seja compelido a implementar as vantagens por tempo de serviço que deixaram de ser concedidas pelo não cômputo do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, com o pagamento dos valores pretéritos com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.O pedido de tutela de urgência foi indeferido.Contra a decisão, interpôs o autor agravo de instrumento, recurso ao qual o E. TJPR negou provimento.Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou a inadequação da via eleita.No mérito, aduziu que aderiu ao Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173/2020, razão pela qual deve seguir os preceitos lá instituídos.Afirmou que a referida lei complementar trata de direito financeiros, matéria de competência concorrente, limitando novos gastos durante o período da pandemia e reduzindo o impacto no orçamento e nas finanças públicas.Requereu, nesta toada, a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da atuação de má-fé do autor.O autor impugnou a contestação.Na sequência, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos.Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.” (mov. 54.1).Da sentença. O Magistrado singular julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:De início, afastou a preliminar de inadequação da via eleita, dizendo que o Município postulou como causa de pedir a não aplicação do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 aos servidores do Município, visando, em última análise, impor à Municipalidade a observância da legislação local sobre o tema, de modo que a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado seria pedido incidental.No mérito, aduziu que o autor sustentou não ser possível o requerido aplicar aos servidores municipais o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, pois a matéria relativa a eles é afeta à lei local de iniciativa do Chefe do Executivo, consoante o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.Esclareceu que a Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2, alterando a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual já previa restrições à remuneração e vantagens dos servidores públicos, inclusive estaduais e municipais, em determinadas situações identificadas como de desequilíbrio fiscal.Salientou que a Lei Complementar nº 173/2020 dispôs sobre medidas financeiras para o enfrentamento da pandemia, como a suspensão do pagamento de dívidas pelo Estado e Municípios em favor da União e o aporte de recursos financeiros da União aos Estados e Municípios, estabelecendo, em contrapartida, regras a serem observadas pelos entes federados.Frisou tratarem-se de normas sobre finanças públicas, razão pela qual a competência legislativa é concorrente, consoante o disposto nos artigos 24, inciso I, e 163, inciso I, ambos da Constituição Federal. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, que tinham por objeto, dentre outros, o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, reconheceu a constitucionalidade da norma.Assim, julgou improcedente a ação.Das razões recursais.Irresignado, o Sindicato do Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 62.1), requerendo a reforma da sentença.Alega que o apelado, baseando-se apenas na Lei Complementar nº 173/2020, determinou a suspensão da contagem de tempo de serviço a todos os seus servidores para todos os fins, afrontando diretamente o federalismo cooperativo, pois, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, sendo os entes autônomos (artigo 18).Esclarece que o Congresso Nacional tratou de matéria relacionada a cortes financeiros e orçamentários do quadro funcional do Município, ferindo a autonomia Municipal, citando os artigos 1º, 18, 23, 24 e 30 da Constituição Federal, que dizem respeito à repartição de competência.Alega que a autonomia se desdobra em capacidades de auto-organização, de autogoverno, legislativa, financeira e tributária, e que há previsão de competências concorrentes, porém existe margem para todos os integrantes da federação tratarem, em normas próprias, de aspectos atinentes a cada um deles.Cita o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dizendo que que deve ser respeitada a autonomia dos Municípios quanto à iniciativa da remuneração dos servidores públicos no âmbito Municipal, e que não seria possível um ente federado regulamentar questões remuneratórias de servidores de outro ente federado.Sustenta que não há como reconhecer, à luz do artigo 163 da Constituição Federal, que foi atribuído à União a competência para legislar sobre finanças públicas, razão pela qual a redação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, ultrapassou os limites definidos constitucionalmente, já que dispôs sobre o regime jurídico de servidores de todos os entes da federação.Assim, afirma que o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 é inconstitucional porque usurpou competência do Município, requerendo o provimento do recurso.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 69.1), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.Aberto vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi tempestivamente apresentado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido, assim como a remessa necessária.Considerando que as alegações apresentadas no recurso abrangem todas as questões discutidas nos autos, passo ao exame da remessa necessária de forma conjunta com o recurso.Colhe-se dos autos que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais ajuizou Ação Civil Pública, objetivando que fosse assegurado aos servidores públicos do Município de São José dos Pinhais a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, sob o argumento de ser inaplicável o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.Após ser indeferida a liminar (mov. 16.1), decisão que foi mantida no Agravo de Instrumento nº 0019390-03.2021.8.16.0000, o feito foi processado regularmente, com a apresentação de contestação pelo ente público (mov. 21.1) e impugnação (mov. 26.1), sendo proferida sentença julgando improcedente a ação.Delineados esses fatos, tem-se que, em 27/05/2020, foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101/2000 – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal).Referida Lei Complementar nº 173/2020, objetivando a contenção de gastos e direcionamento dos recursos para o enfrentamento da pandemia, estabeleceu algumas restrições aos entes federados que gerassem aumento de despesas, dentre as quais, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, bem como a suspensão da contagem do tempo de serviço até 31.12.2021.Tal previsão está descrita no artigo 8º, prevendo o inciso IX, a suspensão da contagem de tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:(...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Necessário pontuar que tal norma já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.442/DF, nº 6447/DF, nº 6450/DF e nº 6525/DF), tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a sua constitucionalidade, em acórdão que assim ementado:“AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA.1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.” (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) (Destaquei).Conforme se depreende da leitura do leading case citado, a lei complementar em comento trata-se de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, sendo editada em observância à competência prevista na Constituição Federal sobre o assunto, consoante o disposto nos artigos 24, inciso I, 163, inciso I e 169 da Carta Magna[1], não havendo que se falar em desrespeito a autonomia municipal e aos artigos 1º, 18, 23, 30 e 37, X da Constituição.Registre-se que a Corte Suprema, ratificando o entendimento firmado nas ADIs, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.311.742, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguintes tese (tema 1.137): “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2”, cujo acórdão restou assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (Destaquei).Portanto, desarrazoada a pretensão do apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Como bem salientado pelo douto Procurador:“Assim, reconhece-se que se trata de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, tendo sido editada em observância à competência fixada pela Constituição Federal (artigos 24, 163 e 169), de modo que não há que se falar em ofensa ao pacto federativo ou ao princípio da autonomia dos entes federativos.Nesse sentido, até o dia 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo de período aquisitivo estava suspenso e não só o pagamento da vantagem pecuniária, visto que a mera suspensão dos pagamentos teria como consequência “o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo de suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (Reclamação Constitucional nº 48.158, Min. Alexandre de Moraes).” (mov. 15.1).Impende mencionar que na Reclamação Constitucional nº 48.158, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Morais, foi novamente reafirmada a suspensão da contagem do tempo de serviço até o dia 31 de dezembro de 2021, salientando-se o seguinte:“ Desse modo, a interpretação dada pelo Juízo da origem ao art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, no sentido de que “a impossibilidade de contagem desse período como ‘aquisitivo’, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio”, substituiria, em sua essência, a decisão da CORTE quanto à matéria.É que, conforme fiz constar em meu voto na ADI 6442, “o art. 8º da LC 173/2020 se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”. Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, dando “continuidade ao cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021”, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azoa que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo.A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível.” (Destaquei).Observa-se que este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PINHÃO – ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUINQUÊNIO – SEGURANÇA DENEGADA PELO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO EQUIVALENTE A AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, CONFORME ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – MEDIDA NECESSÁRIA AO ENFRENTAMENTO ÀS CRISES CAUSADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19 E REEQUILÍBRIO FISCAL DOS ENTES FEDERADOS – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO STF – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000029-60.2021.8.16.0174 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.03.2022) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020, O QUAL SUSPENDE ATÉ 31/12/2021 A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA TODOS OS FINS QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442, 6447, 6450 e 6525). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0072933-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.09.2021) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ARTIGO 8º) – PRETENSÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA – SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS COM O FUNCIONALISMO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6442, 6447, 6450 e 6525) – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003943-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.07.2021) (Destaquei).Diante de todo o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, também em sede de remessa necessária. Em que pese o desprovimento do recurso, deixo de arbitrar honorários recursais, diante do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985[2].
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