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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra os termos da sentença de mov. 86.1, proferida em sede de Ação de Cobrança ajuizada em face de DX Ferragens Ltda., pela qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 92.1), a apelante sustenta que foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o apelado sido intimado de todas as decisões administrativas sendo-lhe ofertado prazo para defesa; que não cometeu nenhuma infração que todas as notificações foram envidas ao apelado, e ainda lhe foi dada a oportunidade para que o mesmo cumprisse espontaneamente as obrigações; que foi respeitado o devido processo legal; que o contrato previa a possibilidade de rescisão unilateral, e a aplicação da multa foi feita de acordo com a lei. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, e a demanda seja julgada procedente. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Tem-se dos autos que Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar ajuizou Ação de Cobrança em face de DX Ferragens Ltda., objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 1.573,82 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), referente à multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato Fornecimento de Materiais nº 24305/2016, rescindido unilateralmente pela contratante. Sentenciando, o Magistrado singular entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos. Inconformado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, o qual passo a analisar. Primeiramente, destaco que a doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, sobre o tema, mostra-se oportuno transcrever trecho do judicioso aresto do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi relator o Ministro LUIZ FUX: "[...] 2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado". (REsp n.º 443310/RS, 1ª. Turma, DJ 03/11/03). Sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para realizar o controle de atos discricionários e visando a defesa do interesse público, oportunas as palavras do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO: "[...] O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, termos aqui empregados de modo fungível, não está expresso na Constituição, mas tem seu fundamento na idéia de devido processo legal substantivo e na de justiça. Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle de discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema." (in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, 7ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 374/375). O controle judicial sobre os atos discricionários é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do Administrador Público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, possam vulnerar direitos subjetivos. Tem-se daí que é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem macular a harmonia entre os poderes. Da análise do procedimento administrativo juntado, verifica-se que o mesmo é eivado de vício, ante a ocorrência de cercamento de defesa e inobservância do devido processo legal. Isso porque, muito embora o processo administrativo tenha transcorrido regulamente em sua fase inicial, o réu ora apelado não foi intimado da decisão que negou provimento ao recurso administrativo. Apesar de constar nos autos a notificação dirigida ao apelado acerca da decisão administrativa (mov. 80.3, p. 71 do PDF), não há qualquer prova de que o referido documento foi recebido pelo apelado, ou mesmo enviado a este. Ademais, também não restou demonstrado que a apelante procedeu os trâmites legais para que a multa fosse cobrada administrativamente. Dessa forma, infere-se o particular não foi notificado para cumprir espontaneamente a penalidade, bem como não foi cientificado acerca da decisão que negou provimento ao recurso administrativo por ele interposto. Nesse sentido, destaco precedente desta E. 4ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO AUTUADO PARA APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSTA A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-A NULA E INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS (EXCETO TAXA JUDICIÁRIA) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – 51947-14.2019.8.16.0000 – Rel.: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – J. 20/04/2020) Feitas tais considerações, é possível concluir que o processo administrativo não observou o devido processo legal, tendo suprimido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, numa clara afronta ao disposto no art. 5º, LV da Carta Maior, impondo-se o reconhecimento da nulidade da multa aplicada. Portanto, restando escorreita a sentença singular, tem-se que o recurso não merece provimento. Por fim, em atenção ao contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em favor do advogado da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo in totum a sentença proferida pelo Juízo a quo.
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