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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Graciela Machado Doninelli interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 68.1) em face das respeitáveis decisões judiciais (seqs. 56.1 e 64.1) proferidas em sede de ação de suscitação de dúvida registral inversa cumulada com pedido de tutela de urgência n. 0001117-21.2021.8.16.0179, na qual o douto Magistrado[1] julgou improcedente a dúvida suscitada e rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: A escritura pública de divórcio mencionada pela Embargante foi analisada em cotejo com a matrícula imobiliária na qual se pretende a sua inscrição, eis que, pelo encadeamento sequencial e lógico dos atos registrais, somente é admitido a registro o título que for compatível com as condições e informações presentes na matrícula.Nesse sentido, observou-se na decisão que o imóvel foi adquirido por Graciela Machado Dnonelli e Douglas Alexandre Sabei, casados em regime de comunhão parcial de bens, sendo que, em razão do regime matrimonial, o bem integra o patrimônio comum do casal.Logo, não há como se admitir a registro a escritura pública de divórcio da parte Autora, na qual, por disposição de vontade, os ex-cônjuges afirmaram que não havia bens a partilhar e afirmaram que o imóvel foi adquirido exclusivamente por Graciela Machado Doninelli. Isso pois, de um lado, a comunicação do imóvel ao patrimônio dos cônjuges decorre de lei, não podendo ser afastada por simples manifestação de vontade posterior à aquisição, em sede de divórcio.De outro lado, se o imóvel, de fato, foi adquirido exclusivamente por Graciela Machado Doninelli, a informação deveria ter constado no título de aquisição do imóvel (instrumento particular registrado no R-6), e não na escritura de divórcio. Frise-se que o registro da propriedade em nome do casal decorreu unicamente das vontades manifestadas no instrumento particular registrado na R-6, havendo relação de causalidade entre tal registro (modo) e o instrumento particular (título) que lhe originou.Assim, ausente qualquer irregularidade no ato registral R-6 da matrícula 101051 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, resta obstado o ingresso da escritura pública de divórcio, a qual viola o princípio da continuidade registral, pois o imóvel seria transmitido da propriedade do casal para a propriedade exclusiva da Embargante, sem prévio e regular procedimento de partilha, com o pagamento dos eventuais tributos incidentes. Ainda, quanto ao art. 213 da Lei 6015/73, restou mencionado em reforço na decisão, no sentido de que, se eventualmente houver erro no R-6 da matrícula 101051 quanto à descrição da propriedade em nome do casal, tal não comporta correção de ofício pelo Registrador Imobiliário, dependendo de ação própria pelos proprietários, comprovando tal erro na transposição dos elementos do título (instrumento particular) para o registro R-6. Ante o exposto, pela ausência de qualquer omissão a ser suprida pela presente via, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, na forma acima fundamentada Em suas razões recursais, a Apelante discorreu sobre a necessidade de retificação do registro de imóvel n. 101.051, sob o argumento de que adquiriu o referido bem imóvel com recursos provenientes de herança e que a inclusão de seu ex-cônjuge na matrícula se mostra equivocada. A Apelante afirmou que a escritura pública de divórcio possui fé pública e, consequentemente, não depende de homologação judicial, sendo, portanto, suficiente para a retificação da matrícula do bem imóvel.
Por todo o exposto, a Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, com o intuito de que a suscitação de dúvida registral seja julgada procedente.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento na qual opinou pelo conhecimento e não provimento do vertente recurso de apelação cível (seq. 77.1).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná emitiu pronunciamento pelo provimento do presente recurso (seq. 11.1).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Inicialmente, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de retificação de registro de bem imóvel com base em escritura pública de divórcio consensual onde consta a informação de que a titularidade do bem pertence à Apelante Graciela Machado Doninelli
O art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao tratar das hipóteses de retificação de registro pelo oficial, dispõe que:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. Em suas razões recursais, a Apelante afirmou que a escritura pública de divórcio é suficiente para a retificação da matrícula do bem imóvel, consoante o § 1º do art. 733 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 733 – O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.§ 1º – A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Entretanto, em que pese os argumentos apresentados pela Apelante, verifica-se que, da análise da certidão de matrícula n. 101.051 (seq. 1.4) apresentada nos Autos, consta a informação de que o bem imóvel fora adquirido pela Apelante e o seu ex-cônjuge, o Sr. Douglas Alexandre Sabei.
Senão, veja-se:
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os ex-cônjuges optaram pelo regime de comunhão parcial de bens na constância do casamento, o qual determina que os bens adquiridos durante a união se comunicam, conforme se observa do inc. I do art. 1.660 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: Art. 1.660. Entram na comunhão:I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Todavia, a Apelante alegou que adquiriu o bem imóvel com recursos provenientes de herança, excluindo-se, então, da comunhão de bens (art. 1.659 da Lei n. 10.406/2002), e que a inclusão de seu ex-cônjuge no registro de bem imóvel fora equivocada.
Porém, o instrumento particular de venda e compra do bem imóvel (seq. 46.1), em seu “Item 2”, consta como devedores a Sra. Graciela Machado Doninelli e o Sr. Douglas Alexandre Sabei, ambos casados sob o regime de comunhão parcial de bens, veja-se:
Isto é, nada consta no registro de matrícula (seq. 1.4) e no instrumento particular de compra e venda (seq. 46.1), que o bem imóvel supracitado fora adquirido exclusivamente pela Apelante, com recursos provenientes de herança. Pelo contrário, o contrato é claro no sentido de que ambos eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo que, atrai a regra do art. 1.660 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).
Neste sentido, filia-se ao que muito bem pontuou o douto Magistrado (seq. 56.1), no sentido de que: Assim, carece a Autora de prova a respeito da incomunicabilidade do bem, o que, repita-se, deveria ter constado da escritura pública de compra e venda do imóvel, eis que este o título que deu causa ao registro imobiliário efetivado na matrícula nº 101.051 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, seguindo o sistema de título e modo para a transmissão da propriedade imobiliária. Aliás, se o registro constou que o imóvel foi adquirido pelo casal, seguindo o descrito no título, tem-se uma situação de propriedade que não se enquadra em qualquer das hipóteses de retificação direta do registro imobiliário previstas no art. 213 da Lei 6015/73, sendo que a alteração de propriedade por via de retificação registral, além de contrariar a escritura pública translativa do imóvel, também importaria em indevida transmissão imobiliária por via inadequada, eis que o imóvel estaria sendo transportado para a propriedade exclusiva da Autora sem as formalidades legais e sem o pagamento do imposto de transmissão correspondente, o que não se pode admitir. Não obstante, o art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), define os oficiais de registro, ou registradores, como: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O referido dispositivo legal atribui aos notários e registradores – também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm –, fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.
Com efeito, a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, provar o indício, ou seja, afastar a presunção.
Assim sendo, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título.
Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.
Importante ressaltar que o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, além de sua compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, no intuito de admitir o lançamento conforme requerido, ou não.
Tanto é que o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelece que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á o registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, ou incompatibilidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.
Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral – ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro –, converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o oficial de registro ao efetuar o registro da matrícula do bem imóvel (seq. 1.4), se baseou nas informações presentes no instrumento particular de compra e venda (seq. 46.1), o qual constava expressamente que os ex-cônjuges, durante a constância do casamento, viviam sob o regime de comunhão parcial de bens.
Neste sentido, entende-se que as informações constantes no registro de matrícula n. 101.051 são autênticas, isto é, porque, o registro seguiu as informações contidas no título (seq. 46.1).
Portanto, conclui-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Mutatis mutandis, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AUTORA E RÉU QUE ERAM CASADOS QUANDO ADQUIRIRAM CONJUNTAMENTE O IMÓVEL OBJETO DESTA DEMANDA. DIVÓRCIO QUE OCORREU APÓS A COMPRA DO BEM, TENDO A AUTORA QUITADO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO REALIZADO À ÉPOCA PELO CASAL. IRRELEVÂNCIA. PARTES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL EM CONJUNTO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM TENHA QUITADO O FINANCIAMENTO. PEDIDO DE SIMPLES EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DO RÉU SOBRE O IMÓVEL COM RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO POR AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85 § 11º DO CPC QUE É INAPLICÁVEL NO CASO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0003525-83.2019.8.16.0072 – Colorado – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 17.08.2020) Além disso, verifica-se que a alteração do registro de matrícula com base na escritura pública de divórcio violaria o princípio da continuidade registral, que, no caso, estabelece a necessidade de observância da cadeia de registros a serem lançados na matrícula imobiliária.
No que concerne ao princípio da continuidade registral, Luiz Guilherme Loureiro[2] estabelece que: Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Neste sentido, filia-se ao que fora muito bem pontuado pelo Ministério Público do Estado do Paraná no sentido de que: Portanto, tendo em vista que constou na matrícula nº 101.051 que o imóvel foi vendido para GRACIELA MACHADO DONIDELLI e DOUGLAS ALEXANDRE SABEI (movimento 24.2), conclui-se que o imóvel foi adquirido por colaboração mútua de ambos os cônjuges, não sendo devida a retificação pretendida.
Portanto, entende-se pela impossibilidade de retificação do registro público, manutenindo-se, então, a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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