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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Vilela & Machado Ltda., em recuperação judicial, João Francisco Vilela de Carvalho, em recuperação judicial e Jair Machado Produção Agrícola, em recuperação judicial agravam da decisão de mov. 167.1, proferida nos autos nº 0002149-19.2020.8.16.0075 de habilitação de crédito, promovida por Clifford Chance Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a “inclusão do crédito da parte requerente no quadro geral de credores homologado na Recuperação Judicial da empresa requerida, no valor de R$ 216.344,04 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), oriundo dos serviços prestados pela parte requerente. O crédito é classificado na classe I – Créditos Derivados da Legislação do Trabalho ou Decorrentes de Acidentes de Trabalho, nos moldes do art. 41, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência”.Sustentam os recorrentes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) não há contrato firmado entre as partes (Vilela & Machado e Clifford Chance) e os documentos apresentados pela agravada se referem a débitos do Banco Bradesco S/A, sem qualquer relação com a agravante Vilela & Machado; (ii) não foi demonstrada a prestação de serviços pela Clifford Chance Ltda., inexistindo prova concreta de que a recorrida tenha efetivamente prestado assessoria jurídica; (iii) os documentos apresentados pela agravada não possuem força de título executivo, de modo que seria necessário que ela ajuizasse ação de conhecimento para a constituição de eventual crédito, materializando obrigação líquida, certa e exigível; (iv) a inclusão do crédito na Classe I (Trabalhista) não se justifica, pois não há contrato de prestação de serviços advocatícios, inexistindo vínculo obrigacional entre elas – agravantes – e a agravada.Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, defendendo o preenchimento dos pressupostos correspondentes.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1-TJ.Contrarrazões da agravada no mov. 13.1-TJ, defendendo o não provimento do recurso, argumentando, para tanto, que: (i) “a contratação se deu mediante prévia anuência e autorização da Vilela e com o compromisso de que a Agravante pagaria o Clifford Chance pelos serviços a serem desempenhados, conforme esclareceu a testemunha Sr. Jeffrey Susskind na audiência de instrução e julgamento”; (ii) “a responsabilidade de pagamento dos honorários do Clifford Chance sempre foi da Vilela, ainda mais considerando que a Vilela era a beneficiária dos serviços prestados, uma vez que o objeto da contratação era a reestruturação das dívidas da própria Vilela”; (iii) “o serviço pelo qual o Clifford Chance foi contratado, foi integralmente prestado e amparado por relatórios de horas, aos quais a Vilela sempre teve acesso e jamais contestou”; (iv) “a Agravante também celebrou um acordo diretamente com o Clifford Chance para pagamento de valores em aberto referentes a 2017 que totalizavam R$288.458,72 (duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) em 8 (oito) parcelas mensais de R$36.057,34 (trinta e seis mil, cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) que foi confirmado pela testemunha Jeffrey Susskind”, o que, “por si só, já é prova cabal de que o Clifford Chance efetivamente prestou serviços de reestruturação que deveriam ser remunerados pela Vilela”; (v) “em se tratando de serviços advocatícios de natureza alimentar, a r. Decisão Agravada foi acertada ao classificar o crédito do Agravado como trabalhista para efeitos da recuperação judicial da Vilela, estando a r. Decisão Agravada em conformidade com o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil11 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.Manifestação da Administradora Judicial no mov. 12.1-TJ, no sentido do não provimento do recurso, aduzindo que: (i) “ainda que as Agravantes neguem veementemente terem pactuado qualquer contrato de prestação de serviços para com a Agravada, através da análise dos e-mails anexos à exordial (mov. 1.7 dos autos de origem), verifica-se que de fato houve a inclusão destes valores no fluxo de pagamentos das Agravantes, mediante parcelamento”; (ii) “os comprovantes apresentados no mov. 32.2 dos autos de origem, demonstram que as Agravantes realizaram o pagamento das duas primeiras parcelas, em 15/03/2019 e 15/04/2019, no exato valor de R$ 36.057,34 (trinta e seis mil e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) cada”; (iii) “plenamente cabível a habilitação do saldo remanescente no valor de R$ 216.344,04 (duzentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), juntamente aos demais créditos da legislação do trabalho e equiparados, tendo em vista a regular inscrição da Agravada na OAB-SP, conforme comprovado no mov. 32.4 dos autos de origem”.Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (mov. 29.1-TJ).O feito foi retirado de pauta, para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento 0128686-52.2024.8.16.0000.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 167.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a “inclusão do crédito da parte requerente no quadro geral de credores homologado na Recuperação Judicial da empresa requerida, no valor de R$ 216.344,04 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), oriundo dos serviços prestados pela parte requerente”, classificando-o como crédito trabalhista.A insurgência recursal não comporta acolhimento.Argumentaram as agravantes, inicialmente, que os documentos apresentados pela agravada não possuem força de título executivo e, portanto, não poderia lastrear o pedido de habilitação de crédito, sendo necessário que ela ajuizasse prévia ação de conhecimento para a constituição do título executivo.Sem razão, contudo. Isto porque, o art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, ao tratar do pedido de habilitação de crédito, estabelece que ele deve estar acompanhado de “documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas”, não se referindo expressamente a título executivo, judicial ou extrajudicial. Assim, qualquer elemento de prova robusto, revelador de uma obrigação líquida, certa e exigível, é suficiente para embasar o pleito no âmbito da recuperação judicial ou da falência.Conforme já decidiu nesta Câmara, “quando se trata da viabilidade de uma habilitação de crédito no procedimento de recuperação judicial, é imperioso anotar, preliminarmente, que haja lastro probatório para a existência e liquidez desse crédito, sendo dispensável que tal crédito seja necessariamente um título executivo judicial ou extrajudicial. Assim sendo, mesmo que não tenha os requisitos necessários para se conformar como título executivo extrajudicial, o contrato tem o condão de permitir a habilitação do crédito a ele vinculado quando houver, efetivamente, a possibilidade de se extrair o direito de crédito e o valor desse crédito. Neste sentido, já decidiu este Tribunal e também o Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo relevância para o Direito Empresarial no cenário nacional é marcante” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030585-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.11.2022).No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. INCLUSÃO DE VALOR NO QUADRO DE CREDORES DA FALIDA. ALEGADO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO VERBAL, DEMONSTRADO POR MENSAGENS ELETRÔNICAS. CONFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO PELA FALIDA. 2. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA QUANTIA, OU DE NATUREZA EXECUTIVA PARA HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 11.101/2005. 3. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DOS CRÉDITOS. NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE SUPRE A FORMALIDADE DO TÍTULO. 4. QUANTIA PASSÍVEL DE HABILITAÇÃO. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109891-32.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.04.2024) Não por outra razão, permite-se, em sede de habilitação de crédito, a dilação probatória, inclusive com designação de audiência de instrumento e julgamento, nos termos do art. 15, IV, da Lei 11.101/2005, o que, aliás, restou consignado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052731-83.2022.8.16.0000, vinculado a este mesmo incidente processual. Diante disso, os documentos que acompanharam a petição da agravada – e-mails com proposta de honorários para assessoria jurídica, mensagens tratando das peculiaridades dos serviços que seriam executados, detalhamento das horas trabalhadas, notas fiscais de prestação dos serviços, mensagem com proposta de parcelamento dos valores em atraso encaminhado por representante das recorrentes e correspondente aceitação [suficiente a configurar confissão da devedora] (mov. 1.4/1.8) – são aptos para darem lastro ao pedido de habilitação de crédito.Por tais razões, revela-se improcedente a tese das recorrentes. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de comprovação de contrato firmado entre as partes (Vilela & Machado e Clifford Chance) ou de efetiva prestação dos serviços pela recorrida, bem como de impossibilidade de classificação do crédito na classe I – trabalhista, os elementos contidos nos autos demonstram o contrário.Veja-se, para tanto, os e-mails de 07.03.2019 e de 11.03.2019, trocados entre Jeffrey N. Susskind, representante da agravada Clifford Chance Ltda. (email: jeffrey.susskind@cliffordchance.com), e Alexandre Jurcevic, representando a agravante Vilela & Machado Ltda. (alexandre.jurcevic@vilelavilela.com.br), tratando do pagamento parcelado do débito em aberto, através de 08 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 36.057,34, totalizando R$ 288.458,72 (mov. 1.7) – o que ganha ares de confissão da dívida.No mesmo sentido, as notas fiscais emitidas em 29.03.2019 e 30.04.2019, demonstrando o pagamento, pela agravante Vilela e Machado Ltda., de 02 das 08 parcelas acordadas (mov. 1.8).Frise-se, ainda, o extrato bancário da recorrida, revelando o creditamento destas 02 parcelas, pagas em 15.03.2019 e 15.04.2019 (mov. 32.2).Curial destacar, por fim, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas Jeffrey Susskind (mov. 135.1) e Alexandre Jurcevic (mov. 135.2). A primeira testemunha (Jeffrey) confirmou a contratação dos serviços pelo Banco Bradesco, ficando o pagamento dos honorários correspondentes sob responsabilidade da empresa em recuperação Vilela & Machado Ltda., que anuiu ao contrato, tanto que fez o pagamento de 02 parcelas do débito (03:45 – 04:46 / 07:12 – 07:29). A segunda testemunha (Alexandre), por sua vez, embora tenha dito não se recordar de pagamentos realizados ou de acordos feitos entre as partes, pois não era de sua responsabilidade tais atos, confirmou o recebimento de e-mail do Banco Bradesco S/A, que informava a contratação da agravada Clifford Chance Ltda. para a análise de contratos firmados entre a empresa recuperanda e referida instituição financeira (08:42 – 09:36). Esses elementos de prova, analisados em conjunto, demonstram que a agravada Clifford Chance Ltda. foi contratada pelo Banco Bradesco S/A para prestar serviços de assessoria jurídica, especificamente para auxiliar na reestruturação das dívidas da empresa recuperanda Vilela & Machado Ltda., ficando a cargo desta última – devedora – o pagamento dos honorários respectivos.Além disso, restou comprovado que a empresa recorrente formalizou acordo com a credora para parcelamento do débito em aberto (que totalizava R$ 288.458,72), pagando, no entanto, apenas 02 das 08 parcelas de R$ 36.057,34 cada.Tem-se, assim, um conjunto de elementos probatórios coesos que revelam a origem do débito e a inadimplência da recuperanda Vilela & Machado Ltda., possibilitando, por conseguinte, a habilitação do crédito na recuperação judicial, na classe I (trabalhista), ao contrário do que defendem as recorrentes. À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de primeiro grau. Diante da falta de fixação de honorários sucumbenciais na decisão de origem, inviável eventual majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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