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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093145-26.2022.8.16.0000
0026938-79.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMINAR, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERINDO A MEDIDA (TEMA 701/STJ). QUESTÃO PROCESSUAL NÃO CONSOLIDADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. a) A indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar e de natureza processual e, portanto, sendo objeto de recurso de agravo de instrumento ainda não julgado, não caracteriza ato processual consolidado. b) Sobrevindo lei que dispõe sobre os requisitos para a concessão da medida, é caso de incidência imediata da norma nos atos não consolidados, o que não implica em aplicação retroatividade da nova norma. c) Em sendo afastado expressamente o antes aceito “periculun in mora” presumido para a concessão da indisponibilidade de bens e não constando, nem na ação originária, nem no agravo de instrumento, alegação ou quaisquer elementos que sugiram eventual risco de dilapidação do patrimônio pelos Réus, impõe-se reconhecer o esvaziamento da pretensão recursal, e a impossibilidade de manutenção da liminar antes deferida. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.