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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença proferida na “ação de cobrança trabalhista” nº 0007783-36.2019.8.16.0170, pela il. Juíza de Direito Denise Terezinha Corrêa de Melo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito das requerentes ao recebimento de indenização correspondente a duas licenças especiais não usufruídas por cada autora, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento da quantia apurada com base no último salário anterior à aposentadoria. Ainda, condenou-se o ente estatal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 122.1).Houve a integração da sentença após o julgamento dos embargos de declaração opostos, tão somente para incluir a improcedência do pleito de indenização por danos morais formulado pelas autoras (mov. 148.1).Sustenta o apelante que “para concluir que cada uma das Apeladas teria 2 (duas) licenças especiais não usufruídas, o julgador de primeira instância partiu do equivocado pressuposto de que, para fins de contagem dos períodos aquisitivos desse benefício, deveria ser considerado o tempo laborado sob vínculo celetista”.Argumenta que “por não serem titulares de ‘cargo efetivo’, os servidores que, como as Apeladas, tiveram seus empregos transformados em cargo pela Lei 10.219/92 não fazem jus às vantagens funcionais que dependem da efetividade”, motivo pelo qual “as apeladas não fariam jus a licença especial em nenhum período”.Alega, subsidiariamente, que “na hipótese de ser mantida a condenação, a reforma da sentença se impõe ao menos para determinar que o cálculo da indenização pela licença especial não usufruída deve tomar por base o valor da última remuneração líquida das Apeladas, ou seja, com a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda e exclusão das vantagens propter laborem (Auxílio Transporte e Gratificação Período Noturno)”.Aduz, por fim, a necessidade de readequação dos ônus da sucumbência fixados na sentença, porquanto, ao contrário do entendimento adotado na origem, as autoras não decaíram de parcela mínima de seus pedidos.Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização decorrente da conversão de licença especial em pecúnia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que a indenização seja calculada com base na remuneração líquida das apeladas, bem como para readequar a distribuição dos ônus da sucumbência, com a condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) (mov. 151.1).Em contrarrazões, as apeladas alegam que “em decorrência da transposição dos trabalhadores do regime celetista para o quadro estatutário, fica garantida a estes também a contabilização do período laborado enquanto celetista para fins de período aquisitivo da licença especial” Acrescentam que “o direito à licença especial previsto no Estatuto (Lei Estadual nº 6174/70) não depende da efetividade do servidor, uma vez que seu texto confere o benefício ao funcionário estável e não efetivo”, de modo que “o benefício é devido aos servidores transpostos tendo em vista que eles são considerados estáveis”.Aduzem, ainda, que “a servidora Silvia, tem uma licença adquirida no quinquênio correspondente a 21/12/2007 a 20/12/2012, período laborado em regime estatutário, sob o qual não paira dúvidas sobre o direito”.Pleiteiam a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000.Ao final, requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da condenação do Estado ao pagamento de indenização correspondente a duas licenças especiais para cada autora. Subsidiariamente, pedem que, caso “acolhida a tese do recorrente, seja observado que no caso da servidora Silvia Geralda Ferreira, há uma licença adquirida sob regime estatutário e não fruída até a aposentação, devendo ser mantida a condenação à conversão de uma licença em favor dessa recorrida” (mov. 157.1).Distribuído o feito, em 24.6.2022, ao il. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, integrante da 6ª Câmara Cível (mov. 3.1 – recurso), houve vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo (mov. 11.1 – recurso).Determinou-se a retificação da autuação para incluir o reexame necessário (mov. 16.1 – recurso) e, na sequência, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 (mov. 25.1 – recurso).Após o levantamento da suspensão em 16.9.2025, o Estado do Paraná requereu a aplicação da tese fixada no IRDR ao caso, a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação (mov. 57.1 – recurso).As autoras, por sua vez, sustentaram a inaplicabilidade do precedente ao caso, sob o fundamento de que “o acórdão que consolidou o referido precedente incorreu em manifesta omissão ao não analisar as particularidades da carreira do magistério estadual”, motivo pelo qual “a solução da controvérsia deve se pautar pela proteção do direito adquirido e pela vedação ao enriquecimento ilícito da Administração”. Pugnaram, ainda, pela “concessão dos benefícios da justiça gratuita às apelantes, com fulcro no art. 99 do CPC e no Tema 1.178/STJ, ante a comprovação cabal de sua hipossuficiência e superendividamento” (mov. 58.1 – recurso).Na sequência, em 9.2.2026, o il. Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira declarou a incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras com atribuição para julgar ações relativas a servidores públicos em geral (mov. 65.1 – recurso).Redistribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 71.1 – recurso), houve nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que reiterou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 83.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Conheço, também, do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do mesmo diploma legal e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 16.1 do recurso.Inicialmente, as requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam, para tanto, situação de endividamento e afirmam que, após as deduções legais e das dívidas incidentes sobre suas rendas, não dispõem de condições econômicas para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (mov. 58.1 – recurso). Instruíram o pedido com comprovantes de despesas, contratos de empréstimo e contracheques (movs. 58.2 a 58.17 – recurso).Pois bem. Nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Consta, ademais, que ambas as requerentes contam com advogado constituído com poderes específicos para requerer a concessão do benefício da justiça gratuita (movs. 1.2 e 1.3).Outrossim, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5.6.2023).Registre-se, ainda, que, intimado para manifestação acerca do pedido (movs. 60.1 e 62 – recurso), o Estado do Paraná limitou-se a exarar ciência, sem apresentar impugnação ao pleito (mov. 63.1 – recurso).Logo, ante a inexistência de elementos que ilidam a alegação de hipossuficiência financeira, deve ser deferido o benefício pleiteado.Anote-se, ademais, que “conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos” (STJ, AgInt no AREsp 1930115/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.6.2023).Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça às apeladas, com efeitos ex nunc.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que, em 21.6.2019, Maristela Medeiros Vendramini e Silvia Geralda Ferreira, professoras estaduais aposentadas, ajuizaram “ação de cobrança trabalhista” contra o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência.Alegaram, em síntese, que o período laborado sob o regime celetista, anterior à transposição para o regime estatutário promovida pela Lei Estadual nº 10.219/1992, deve ser computado para fins de aquisição da licença especial prevista no art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970. Sustentaram que cada autora possui duas licenças especiais não usufruídas, passíveis de conversão em pecúnia. Aduziram, também, que o direito à aposentadoria surgiu com o protocolo do requerimento administrativo, de modo que o pagamento do benefício deveria retroagir a essa data. Acrescentaram que a demora de quase 7 (sete) meses para a concessão da aposentadoria gerou abalo moral.Requereram, assim, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização pelas licenças especiais não usufruídas, no valor de R$ 51.455,22 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) para a autora Maristela e de R$ 48.468,48 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) para a autora Silvia. Pleitearam, ainda, a condenação da ParanaPrevidência ao pagamento de R$ 46.543,47 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) para Maristela e de R$ 47.592,46 (quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) para Silvia, a título de aposentadoria retroativa. Por fim, postularam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora (mov. 1.1).A ParanaPrevidência apresentou contestação em 6.11.2019. Alegou sua ilegitimidade em relação ao pedido de pagamento de licença especial e impugnou a pretensão de retroação da aposentadoria à data do requerimento administrativo (mov. 55.1).O Estado do Paraná, por sua vez, alegou a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço celetista no período aquisito de licença especial e que, excluído o tempo de serviço anterior à transposição para o regime estatutário, cada autora adquiriu o direito de fruição de 4 (quatro) licenças especiais. Nesse contexto, afirma que a autora Maristela usufruiu todas as licenças especiais e a autora Silvia usufruiu 3 (três), de modo que possui apenas uma licença especial não usufruída. Aduziu, ainda, que eventual condenação deve tomar por base o valor da última remuneração líquida das Autoras e não da remuneração bruta. Impugnou, ainda a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada demora na concessão de aposentadoria. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora Maristela e que, para a autora Silvia, a condenação seja limitada ao pagamento de uma licença especial (mov. 66.1).Sobreveio, em 29.9.2021, a sentença que acolheu a tese de ilegitimidade da ParanaPrevidência e extinguiu o feito em relação ao ente governamental e, no mais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito das requerentes ao recebimento de indenização correspondente a duas licenças-prêmio não usufruídas por cada autora, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento da quantia apurada com base no último salário anterior à aposentadoria. Confira-se: “DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.A PARANAPREVIDÊNCIA é autarquia estadual que possui a função de gerir o sistema de seguridade social que compreende os programas de previdência e de serviços médico-hospitalares, conforme previsão da Lei 12398/98.A verba discutida nestes autos não tem natureza previdenciária, porquanto se trata de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. Não se discute o benefício previdenciário, mas, sim, o recebimento de verba relativa ao período que estava o servidor em atividade.Note-se que a matéria ora versada nem mesmo trata de reflexos na verba previdenciária, razão pela qual não deve a autarquia permanecer no polo passivo da demanda. A propósito: (...).Acolho, assim, essa preliminar e julgo extinto o processo com relação à PARANAPREVIDÊNCIA.DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.A relação entre as partes é regida pelas Leis nº 6.174/70, eis que se trata de servidor público estadual (professor). A legislação de regência, sobre o tema, dispõe:‘Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.’ (Lei nº 6.174/1970).O direito do servidor à licença é expressamente previsto e a não fruição, por causar enriquecimento sem causa para a Administração, admite sua conversão em pecúnia. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...).Veja-se que, a ausência de requerimento administrativo anterior do servidor para concessão da licença especial ou a prova de que não exerceu o benefício por imperiosa necessidade do serviço público, não afastam o direito de receber o valor correspondente à licença em pecúnia. O direito decorre do decurso do tempo de atividade pública e não desaparece, ressalvada a hipótese de prescrição, pela inércia do servidor em requerer. Uma vez preenchidos os requisitos necessários à sua aquisição e não gozada até o momento da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado, é devida a contraprestação pecuniária.No que concerne a alegação de ausência de previsão legal para conversão de licença especial em pecúnia, há o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela desnecessidade de previsão legal para a conversão pecuniária de licenças não usufruídas: (...).Com efeito, a ausência de previsão legal não pode servir como escudo ao requerido para amparar seu enriquecimento sem causa decorrente da não fruição das licenças-prêmio adquiridas por seus servidores.O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, pacificando o entendimento sobre o assunto, têm o entendimento de que, como a Lei em referência não veda o recebimento pecuniário do correspondente à licença prêmio pelo servidor aposentado, não haveria nenhum óbice legal na sua concessão. Além disso, os Ministros entendem que interpretação contrária (negativa da concessão da licença em pecúnia) importaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, como se vê: (...).Assim, inexistem dúvidas de que, havendo a negativa do órgão público ao pagamento do valor correspondente à pecúnia, a Administração Pública estará agindo contrariamente ao entendimento atualizado e unânime dos Tribunais Superiores.Conclui-se, assim, que restou demonstrado que as Autoras têm direito ao recebimento do pagamento de conversão da licença especial não usufruída em pecúnia, inclusive com consectários legais.DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIOAs Autoras são servidoras públicas, no âmbito estadual e foram contratadas pelo regime Celetista e aposentadas no cargo de professor. Destaco que, o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT para o Estado deve ser contado para efeitos de licença-prêmio, pois a transposição para o regime estatutário se deu pela instituição do regime jurídico único para o próprio Estado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a questão comporta o mesmo desfecho que se deu aos servidores públicos federais. Confira-se: (...).Neste ponto, alinho-me ao exposto pela eminente Desembargadora Regina Afonso Portes no julgamento da Apelação Cível 113379-7: ‘A razão é óbvia, posto ser insustentável a negativa dos efeitos do tempo de serviço, prestado anteriormente pelo servidor sob o regime celetista, principalmente quando é certo que a alteração do regime, decorreu de mandamento constitucional. De fato, sob a Constituição de 1969 predominou no serviço público três regimes na estrutura do funcionalismo: estatutário, especial e trabalhista. A Carta de 1988 objetivou instituir regime único para o serviço público, obrigando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (art. 39), sobrevindo no Paraná a Lei 10.219/92, adotando o regime estatutário. Evidentemente, sob a vigência do novo regime, não poderia o administrador, desconsiderar direitos já consolidados no patrimônio do funcionário, durante a prestação de serviço no regime anterior. Assim, aquele que deixou de gozar férias adquire, em contrapartida, o direito de computar em dobro o período como tempo efetivo de serviço. Ao ser contemplado com as vantagens decorrentes desse direito, passam elas a integrar o patrimônio do servidor, para todos os efeitos legais, sendo certo que se a Administração reconhece a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, não pode deixar de reconhecer esse direito, simplesmente porque o funcionário, anteriormente, estava vinculado a outro regime de serviço’.Portanto, tal verba resta devidamente demonstrada nos autos, cabendo o seu pagamento.DA LICENÇA ESPECIAL DAS AUTORAS.Verifica-se da ficha funcional da Autora Maristela (mov. 1.8) que a Autora exerceu seu cargo desde 02/02/1984 até sua efetiva aposentadoria em 01/12/2015 (mov. 66.4), o que enseja o direito a 06 (seis) licenças prêmio, porquanto transcorrido prazo superior a 30 anos até sua aposentadoria, nos termos do art. 247, da Lei nº 6.174/70. O documento de mov. 66.4 demonstra que ela usufruiu 4 (quatro) licenças prémio enquanto se encontrava na ativa. Portanto, deixou de usufruir 2 (duas) licenças prêmio.Verifica-se da ficha funcional da Autora Silvia (mov. 1.9) que a Autora exerceu seu cargo desde 17/02/1986 até sua efetiva aposentadoria em 01/10/2015 (mov. 66.5), o que enseja o direito a 05 (cinco) licenças prêmio, porquanto transcorrido prazo superior a 29 anos até sua aposentadoria, nos termos do art. 247, da Lei nº 6.174/70. O documento de mov. 66.5 demonstra que ela usufruiu 3 (três) licenças prémio enquanto se encontrava na ativa. Portanto, deixou de usufruir 2 (duas) licenças prêmio.Os elementos de prova demonstram que as Autoras laboraram normalmente até a data de sua aposentadoria, sem registro de acontecimentos que configurassem o afastamento de suas funções e, de consequência, obstassem o direito à licença especial.Além disso, houvesse as Autoras incorrido em qualquer das condições impeditivas da concessão da licença, a prova das mencionadas circunstâncias seria do ente público, porque, além de configurar prova negativa para o servidor, trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Estando preenchidos os requisitos do art. 247 da Lei nº 6.174/70, tinha direito as Autoras às licenças especiais não usufruídas, e não lhe sendo mais possível o gozo, em decorrência de sua aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou o entendimento, segundo o qual é possível converter a licença prêmio não gozada, em pecúnia, ante a impossibilidade de sua fruição, após a aposentadoria. Nesse sentido, confira-se o entendimento: (...).A licença prêmio visa premiar o agente público por sua assiduidade e, caso cumpridos os requisitos legais, passa a integrar a esfera jurídica do funcionário, consubstanciando-se em verdadeiro direito subjetivo, de feita que, não tendo aquele usufruído da licença durante o período em que estava na ativa, impõe-se o pagamento de indenização substitutiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.Portanto, preenchidos o lapso temporal (transcurso do prazo) e a condição objetiva (efetivo exercício) dispostos pelo legislador, e restando inequívoco não constar em sua ficha funcional qualquer menção aos benefícios pleiteados, é devido o reconhecimento da conversão da licença especial em pecúnia, durante o período pleiteado, ou seja, durante os dois períodos não usufruídos de licença prêmio a cada uma das Autoras.DO VALOR DEVIDO.Prevê o Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná - Lei nº 6174/1970: ‘Art. 247 Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo’.A jurisprudência entende que o valor devido deve ser aferido com base na última remuneração percebida, conforme precedentes abaixo colacionados: (...).Assim, o valor devido deve ter como período base o último mês de remuneração completa antes da aposentadoria de cada uma das Autoras.DAS PARCELAS RETROATIVAS DE APOSENTADORIA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.Detrai-se dos autos que a parte autora formulou seu pedido administrativo para aposentadoria, sendo o benefício concedido posteriormente.Não obstante, verifica-se que as autoras permaneceram normalmente em atividade, recebendo remuneração correspondente, até a data de suas aposentadorias.Com efeito, nos termos do disposto no art. 52 da Lei Estadual nº 12.398/98, os proventos aposentadoria são devidos a partir do mês subsequente ao ato de concessão. Além disso, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo constitucionalmente, conforme prevê o art. 37, §10, da Carta Magna.Assim, descabe o pedido de pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria, conforme fundamentação exposta.DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir contribuição previdenciária e imposto de renda.No que se refere ao imposto de renda, tal entendimento está consubstanciado na Súmula 136 do STJ: ‘ O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda’.No que diz respeito a não incidência da contribuição previdenciária, cito o precedente do STJ: (...).Assim, sobre as verbas de licença prêmio não pode incidir contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme fundamentação acima.DO ABONO DE PERMANÊNCIATrata-se de vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio do servidor de forma irreversível, compondo assim a remuneração do servidor, devendo incidir na base de cálculo da indenização por licença prêmio não usufruída, conforme jurisprudência adiante: (...).O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que é devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio, haja vista tratar-se de vantagem com caráter permanente, incorporando, assim, à remuneração do servidor. A propósito: (...).Portanto, cabe a inclusão do abono de permanência no pagamento pleiteado nos autos.DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.No tocante aos juros moratórios, deve ser aplicado o índice nos mesmos percentuais da caderneta de poupança, observados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (Recursos Repetitivos), na forma estabelecida pelo art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.Quanto à atualização monetária, deve ser aplicado o índice IPCA- E, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 870.947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810), na forma estabelecida pelo art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da data da aposentadoria de cada uma das Autoras.DO DISPOSITIVO.Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo com relação ao Requerido PARANAPREVIDÊNCIA, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com relação ao Requerido ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência:1) RECONHEÇO o direito das Autoras, servidoras públicas aposentadas, cada uma delas, ao recebimento do pagamento de conversão dos dois períodos de licença especial em pecúnia, não usufruídos, tendo como base de cálculo o seu último salário, anterior à sua aposentadoria, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo (Lei nº 6174/70, art. 247).2) DETERMINO que a condenação seja acrescida de correção monetária a partir da data da aposentadoria de cada uma das Autoras, pelo índice IPCA-E até o efetivo pagamento da indenização.3) DETERMINO que a condenação seja acrescida de juros moratórios, a partir da citação de cada uma das autoras, nos termos do art. 240 do CPC, pelo índice da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento da indenização.Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono das Requerentes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, já que as Autoras decaíram de parte mínima (CPC, art. 86, parágrafo único)” (mov. 122.1).Após a oposição de embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 131.1) e pelas autoras (mov. 135.1), proferiu-se decisão que rejeitou os aclaratórios do ente público e acolheu em parte os aclaratórios das autoras para suprir omissão quanto à ausência de análise do pedido de indenização por danos morais e, desse modo, integrou a sentença para incluir a improcedência do pedido indenizatório (mov. 148.1).Contra as r. decisões, insurge-se o Estado do Paraná, com o objetivo de afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente a duas licenças especiais não usufruídas por cada autora.Pois bem. Tem-se que o art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/1970, vigente à época em que as autoras exerciam função pública, previa que “após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerente ao seu cargo efetivo”.Trata-se de garantia própria do regime estatutário, integrante da esfera jurídica do servidor ocupante de cargo público, segundo a qual, a cada quinquênio, adquire o direito a uma licença especial de 3 (três) meses. Desse modo, embora a legislação estadual não preveja expressamente a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar o servidor que não mais pode fruí-las, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil:“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.De igual modo, “nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobra para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, REsp 1761132, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7.5.2019).Nesse caminho, ainda, são os recentes julgados deste Tribunal de Justiça:“Direito administrativo e direito processual civil. Reexame necessário. Conversão de licença especial em pecúnia para servidora aposentada. Reexame necessário conhecido e, no mérito, sentença parcialmente reformada para aplicar o índice IPCA-E para fins de atualização da correção monetária relativa ao período anterior a dezembro de 2021, observando-se o período de graça constitucional. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação indenizatória, na qual a autora requereu a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, em face do Estado do Paraná, tendo a sentença reconhecido o direito da autora e determinado o pagamento com base no vencimento básico, acrescido de vantagens permanentes, além de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de licença especial não usufruída em indenização pecuniária para a servidora pública aposentada, considerando os períodos em que adquiriu o direito, mas não usufruiu. III. Razões de decidir 3. É assegurado ao servidor a conversão de licença não usufruída em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A base de cálculo da indenização deve considerar o último vencimento básico acrescido das vantagens e adicionais de caráter permanente, excluindo verbas de natureza transitória e indenizatória. 5. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E para o período anterior a dezembro de 2021 e exclusivamente pela Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021. 6. Sobre a indenização não incide imposto de renda, conforme a Súmula 136 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame necessário conhecido e, no mérito, sentença parcialmente reformada para aplicação do índice IPCA-E para fins de atualização da correção monetária relativa ao período anterior a dezembro de 2021, observando-se o período de graça constitucional (Súmula vinculante 17 do STF). Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público o direito à conversão em pecúnia das licenças não usufruídas em razão da aposentadoria, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005342-85.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2025 – destaquei).“REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c cobrança, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por licenças especiais não usufruídas pelo autor durante períodos específicos de seu serviço público. O Estado do Paraná não recorreu da decisão, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela nulidade da sentença, alegando incompetência em razão do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao servidor público aposentado o pagamento de indenização correspondente às licenças especiais não usufruídas durante o período de sua atividade, com base no direito adquirido e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, excluindo-se verbas de natureza transitória e indenizatória. 5. O Estado do Paraná não apresentou contestação e não se opôs ao pedido do autor, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização. 6. A redução da verba honorária foi correta, considerando a impossibilidade de cumprimento imediato da prestação pelo ente público. IV. Dispositivo e tese7. Decisão mantida nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público estadual aposentado o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004465-48.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.08.2025 – destaquei).“Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas. Apelação cível do Estado do Paraná desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as parcelas indenizatórias ou transitórias. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização de Soleide Sauerbier Santos, condenando o réu ao pagamento correspondente a cinco licenças especiais não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, em razão da aposentadoria da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar a servidora pelas cinco licenças especiais não usufruídas, considerando a alegação de fruição antecipada de um dos períodos e a definição da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a aquisição de cinco períodos de licença especial e a inexistência de gozo do período 1992/1997, que deve ser indenizado. 4. A conversão em pecúnia das licenças não usufruídas é legítima, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração do cargo efetivo, excluindo parcelas indenizatórias ou transitórias. 6. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois a sentença não incluiu parcelas indevidas e a liquidação será feita conforme critérios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo as parcelas indenizatórias ou transitórias/eventuais. Tese de julgamento: É legítima a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, sendo vedada a inclusão de verbas de natureza transitória ou indenizatória na base de cálculo da indenização” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006604-41.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.10.2025 – destaquei).Não obstante, ao reconhecer que cada autora possuía duas licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, o Juízo de origem considerou como marco inicial do período aquisitivo a data de ingresso das autoras nos empregos, em 1984 e 1986.Ocorre que, à época do ingresso, o vínculo submetia-se ao regime celetista, com a conversão do emprego em cargo público apenas com a edição da Lei Estadual nº 10.219/1992, cujo art. 70 dispôs que “os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídica definido pela Consolidação da Lei, do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei”.Sobre o tema, o Órgão Especial desta Corte, em 18.6.2025, no julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000, concluiu que a mudança de regime implica extinção do vínculo celetista e início de vínculo estatutário, o que inviabiliza o aproveitamento do tempo anterior para a aquisição de direitos próprios do novo regime. Assim, a expectativa de direito à licença especial somente passou a integrar a esfera jurídica desses servidores com a vigência da Lei Estadual nº 10.219/1992, vedada a contagem de período anterior. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. LICENÇA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À LEI ESTADUAL N. 10.219/1992. TESE FIXADA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) buscando uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de contagem do tempo laborado sob regime celetista para fins de licença especial de servidores públicos estaduais, cujos empregos foram transformados em cargos públicos pela Lei Estadual n. 10.219/1992.2. Apelações Cíveis n. 0003485-76.2019.8.16.0000 e n. 0005755-79.2017.8.16.0004, eleitas como representativas da controvérsia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. ‘1. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio? 2. Se sim, a partir de qual período?’III. RAZÕES DE DECIDIR4. Impossibilidade de contagem de tempo de serviço celetista anterior à vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992 para fins de concessão de licença especial, considerando que somente com o advento da lei passou a ser aplicada aos antigos empregados.5. A mudança de regime implica a extinção do vínculo celetista, impedindo a utilização de tempo anterior para benefícios estatutários, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Julgado o IRDR, fixa-se a tese: ‘1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio’.7. Apelações Cíveis n. 0003485-76.2019.8.16.0000 e n. 0005755-79.2017.8.16.0004 conhecidas e desprovidas”(TJPR - Órgão Especial - 0042873-62.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 3.6.2025 – destaquei).Desse modo, revela-se inviável a contagem do tempo de serviço anterior à Lei Estadual nº 10.219/1992 para fins de aquisição de licença especial, porquanto apenas a partir de sua publicação, em 21.12.1992, os antigos celetistas passaram a se submeter ao regime estatutário e aos respectivos benefícios.Não procede, ademais, a alegação de inaplicabilidade do IRDR em razão de supostas peculiaridades da carreira do magistério estadual, uma vez que a tese firmada possui caráter vinculante e abrange a controvérsia ora analisada.No caso, considerado apenas o período posterior à Lei Estadual nº 10.219/1992 até as aposentadorias, ocorridas em 1º.12.2015 e 1º.10.2015, cada autora adquiriu o direito a 4 (quatro) licenças especiais. A autora Maristela usufruiu integralmente as quatro licenças, ao passo que a autora Silvia usufruiu três, pendente, assim, uma licença não fruída.Ressalta-se a inexistência de controvérsia quanto a esse ponto, porquanto a informação de que a requerente Silvia “deixou de usufruir o benefício adquirido no período de 21/12/2007 a 20/12/2012” consta da contestação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 66.1, fls. 8/9). Ademais, há confirmação pelas autoras, as quais, em contrarrazões, consignaram que “a servidora Silvia, tem uma licença adquirida no quinquênio correspondente a 21/12/2007 a 20/12/2012, período laborado em regime estatutário” (mov. 157.1, fl. 11), razão pela qual pugnaram, subsidiariamente, pela manutenção da condenação ao pagamento de uma licença especial em favor da servidora, na hipótese de desconsideração do período trabalhado sob o regime celetista. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização referente a duas licenças especiais em favor de cada autora, com a manutenção da obrigação de indenizar apenas a autora Silvia Geralda Ferreira, em razão de uma licença-prêmio não usufruída, relativa ao período aquisitivo de 21.12.2007 a 20.12.2012.No tocante à base de cálculo da indenização, o apelante sustenta que “deve tomar por base o valor da última remuneração líquida das apeladas, ou seja, com a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda e exclusão das vantagens propter laborem (Auxílio Transporte e Gratificação Período Noturno)” (mov. 151.1, fl. 17). E, apesar dos argumentos apresentados, não assiste razão ao apelante quanto à adoção da remuneração líquida. O parágrafo único da redação original do art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970, vigente à época em que as autoras se encontravam na ativa, assegurava ao servidor a licença especial “com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo”, o que conduz à utilização da remuneração bruta, sem a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, ACRESCIDA DAS VANTAGENS PERMANENTES, INCLUSIVE ABONO DE PERMANÊNCIA. Jurisprudência pacífica. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMADA EM SEU RESTANTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá em face da Universidade Estadual de Maringá para declarar o direito à conversão em pecúnia dos períodos aquisitivos de licença especial não usufruídos pelos servidores aposentados e pensionistas, condenando a ré ao pagamento dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se a extinção da licença especial pela Lei Complementar Estadual n.º 217/2019 impede a conversão em pecúnia para servidores aposentados; (ii) a abrangência da decisão proferida neste feito; e (iii) qual deve ser a base de cálculo para a indenização, se o último vencimento básico do servidor antes da aposentadoria ou este acrescido das vantagens permanentes, incluindo-se o adicional de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei Complementar Estadual n.º 217/2019 assegurou o direito à indenização dos períodos aquisitivos de licença especial não usufruídos antes da aposentadoria, desde que não prescritos e não utilizados para outros fins, não havendo óbice ao reconhecimento da conversão em pecúnia. 3.2 A abrangência da decisão proferida no presente feito alcança tanto os servidores técnicos quanto os docentes da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, não havendo fundamento para exclusão destes do provimento jurisdicional. 3.3 Nos termos do artigo 247 da Lei Estadual n.º 6.174/1970, a base de cálculo para a indenização da licença especial deve considerar a última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, englobando vencimento básico e verbas de caráter permanente, incluindo o abono de permanência. 3.4 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização de licença especial não usufruída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ desprovido. Recurso do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ provido, para determinar que a base de cálculo para conversão em pecúnia seja a última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, composta pelo vencimento básico acrescido das verbas de caráter permanente, incluindo o abono de permanência. Sentença parcialmente reformada, confirmada em seu restante. Tese de julgamento: A indenização por licença especial não usufruída por servidores aposentados deve ter como base de cálculo a última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, incluindo vencimento básico e verbas de caráter permanente, como o abono de permanência” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012601-63.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.04.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 247 DA LEI N.º 6.174/1970 (ATUALMENTE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 217/2019). INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE SER BASEADO NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDO O ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007505-22.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 18.07.2022 – destaquei).Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto à exclusão do auxílio-transporte. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 17.657/2013, tal verba possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor para qualquer efeito, motivo pelo qual não deve compor a base de cálculo da indenização. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - AGENTE EDUCACIONAL - CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVA - RECURSO DO ESTADO – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁCULO – TESE INVOCADA NA CONTESTAÇÃO E REITERADA NO APELO - PROCEDÊNCIA PARCIAL – EXCLUSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE E DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE VERBAS SALARIAS ATRASADAS – VERBAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA - SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001333-90.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.09.2021 – destaquei).Ressalta-se, ademais, que, quanto ao pedido formulado pelo Estado do Paraná de exclusão do adicional noturno da base de cálculo, tal verba não consta do último contracheque da autora Silvia na ativa (mov. 1.17), circunstância que evidencia a ausência de interesse no ponto.Assim, a indenização deve ser apurada com base na última remuneração bruta da autora Silvia Geralda Ferreira antes da aposentadoria (mov. 1.17), com exclusão dos valores referentes ao auxílio-transporte.O provimento parcial do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que as autoras obtiveram êxito apenas em parcela reduzida da pretensão de indenização pelas licenças especiais não usufruídas, além da rejeição integral dos pedidos relativos à retroação da aposentadoria e à indenização por danos morais, revela-se adequada a fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor das autoras e 20% (vinte por cento) em desfavor do Estado do Paraná.Ressalta-se que, quanto ao Estado, devem ser observadas as isenções legais previstas no art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970[1], com redação dada pela Lei nº 22.158/2024, observada a ressalva prevista no inciso II do § 2º do mesmo dispositivo[2].Por último, impõe-se a reforma da sentença em reexame necessário no tocante aos consectários da condenação, assim estabelecidos na sentença: correção monetária a partir da data da aposentadoria pelo IPCA-E; e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação.Com efeito, a EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Houve, assim, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB[3], a revogação tácita da parte até então válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada Lei nº 11.960/2009, o qual previa que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (grifei).Ocorre que, com a superveniência da EC nº 136/2025, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a dispor que “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Vê-se, desse modo, a evidente supressão do termo “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que indica uma lacuna legal quanto aos consectários incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública.E, para sanar tal omissão, sem ignorar a supressão – ao que tudo indica – proposital do legislador, impõe-se, nos casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a aplicação, por analogia, da regra geral prevista no Código Civil.Logo, observados os marcos temporais a seguir, nos termos do art. 406, caput e § 1º do CC, os juros de mora correspondem à Selic “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. A correção monetária, por sua vez, ocorre pela Selic de forma integral, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, sobre a condenação, na hipótese, devem incidir juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil[4], pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme o Tema nº 905/STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando, então, deverá incidir a Selic. E, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, deverão ocorrer, segundo o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil[5], pela Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde o efetivo prejuízo, isto é, a partir de quando o pagamento da licença especial convertida em pecúnia deveria ser realizado, consoante a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[6]– o que corresponde à data da aposentadoria, no ano de 2015 –, pelo IPCA-E, inicialmente, conforme o Tema nº 905/STJ. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá a Selic e, quando da entrada em vigor EC nº 136/2025, deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC[7].Deve, ainda, ser complementa a sentença a fim de que seja observada a Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.Por fim, a sentença deve ser ajustada para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, diante da natureza ilíquida da condenação.III – Voto, então, pelo parcial provimento da apelação cível, a fim de limitar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização correspondente a uma licença especial não usufruída em favor da autora Silvia Geralda Ferreira, nos termos da fundamentação, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais; bem como pela modificação da sentença em sede de reexame necessário, para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação e para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.
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