SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007783-36.2019.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. Servidor público. Conversão de licença especial em pecúnia. Exclusão do tempo laborado sob o regime celetista. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer o direito das autoras à conversão de licenças especiais não usufruídas em pecúnia, com a condenação do ente público ao pagamento das verbas correspondentes.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista pode ser considerado para a aquisição de licença especial; (ii) saber qual a base de cálculo da indenização.III. Razões de decidir3. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000, “a partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio”.4. Embora devida a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pelo servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a contagem dos períodos aquisitivos não deve considerar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista.5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa.6. Reforma parcial da sentença, em sede de reexame necessário, quanto aos consectários legais da condenação, com postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Reforma parcial da sentença._________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 247, p.u; Lei Estadual nº 10.219/1992, art. 70; Lei Estadual nº 17.657/2013, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1761132, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7.5.2019; TJPR, IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000, Rel. Roberto Portugal Bacellar, Órgão Especial, j. 2.6.2025.