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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, autos nº 0001963-62.2014.8.16.0024, julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça (mov. 79.1).Os embargos de declaração interpostos pela requerente foram rejeitados (mov. 92.1).Inconformada, a parte autora apela e sustenta que a responsabilidade civil é objetiva nos casos de dano ao meio ambiente.Aponta que o dano e o nexo causal restaram comprovados nos autos por documentos, prova testemunhal e laudo pericial. Alega que os moradores situados no entorno da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, no bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré, são reféns há anos da contaminação atmosférica causada pela ré, fato que prejudica o exercício da moradia digna, o convívio em sociedade, a alimentação familiar e o bom sono. Argumenta que o Laudo Técnico de Poluição Hídrica, realizado pelo IBAMA em 09/08/2013, atesta o lançamento ilegal de efluentes líquidos da ETE São Jorge no Rio Barigui, tendo originado a lavratura de 2 autos de infração em desfavor da requerida. Ressalta que, além da poluição do corpo hídrico, referido laudo verificou poluição atmosférica causadora de mau cheiro na região.Aduz que o laudo pericial contém elementos suficientes para que se conclua tanto pela ocorrência do dano ambiental quando pelo nexo de causalidade. Salienta que a prova testemunhal reforça a configuração dos requisitos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar.Destaca que o poluidor responde pelo dano mediante a aplicação da teoria do risco integral, inexistindo quaisquer dúvidas a respeito do sofrimento, incômodo e mesmo risco à saúde dos residentes afetados pelos transtornos ocasionados pela requerida, os quais transcendem o mero aborrecimento. Requer a reforma da sentença para que se condene a ré ao pagamento de danos morais (mov. 98.1). Em contrarrazões, a Sanepar aduziu, preliminarmente, a necessidade de se aferir a legitimidade ativa dos postulantes, principalmente em se tratando de ações repetitivas e que envolvem direito personalíssimo, uma vez que incumbe à parte autora comprovar que residia na região da ETE São Jorge à época dos fatos. No mérito, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 101.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da legitimidade ativa.O objeto da ação diz respeito à degradação ambiental no Bairro Bonfim, em Almirante Tamandaré/PR, em decorrência da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge pela Sanepar. Com a petição inicial, a autora apresentou comprovante de residência em nome de Fabiano Pavoni, com endereço na Rua Laurindo Pereira Machado, nº 217, Almirante Tamandaré/PR (mov. 1.3, pág. 2), próximo à região da ETE São Jorge. Esta 9ª Câmara Cível deliberou por afastar a preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na teoria da asserção, posição essa a qual este relator adere por força do princípio da colegialidade.A tolerância se justifica pela presunção de veracidade que a Lei nº 7.115/1983 confere à declaração de residência.Assim, ainda que o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora afirmou residir no endereço informado, o que, somado à dificuldade das pessoas de baixa renda residentes em áreas não regularizadas possuem de comprovar a residência, permite o reconhecimento da legitimidade ativa.Dos fatos.No ano de 2002, a requerida instalou no bairro Bonfim, no Município de Almirante Tamandaré/PR, uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), destinada à recepção e tratamento de esgoto doméstico.Depois que a ETE começou a funcionar na região, em 2004, os moradores do bairro Bonfim passaram a relatar a presença de mau cheiro muito forte vindo da Estação, o que teria impactado drasticamente a qualidade de vida da comunidade local. A ETE São Jorge continua sendo operada, no mesmo endereço, pela Sanepar.Em razão do elevado número de ação judiciais propostas, ficou convencionado que os processos seriam reunidos e seria aproveitada a prova pericial e testemunhal produzida nos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024 para todas as lides relativas ao tema. Da responsabilidade civil.A responsabilidade do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º da CF e do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.983/81:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.Isto é, comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, o poluidor é obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela situação de risco por ele criada.No caso dos autos, necessário perquirir se o serviço prestado pela requerida, através da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, enseja a produção de mau cheiro capaz de comprometer a qualidade ambiental.A prova pericial produzida nos autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024 constatou que a ETE funciona mediante processo de tratamento de esgoto anaeróbico, valendo-se de bactérias que se alimentam da matéria orgânica doméstica coletada, como fezes, urina, matérias graxas etc., e cuja metabolização acarreta a emissão de gases na atmosfera, dentre os quais o metano, o dióxido de carbono, o hidrogênio e o sulfeto de hidrogênio. Dessa maneira, a remoção da matéria orgânica e o seu subsequente tratamento físico-químico, destinado à remoção do lodo formado pelas referidas bactérias, resulta em líquidos inodoros, lançados no Rio Barigui (mov. 1112.1, p. 6 e p. 13, autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024). Explica o perito que o processo anaeróbico, por si só, forma odores inevitáveis na ETE e seus arredores devido aos gases emitidos, sendo o principal deles o sulfeto de hidrogênio, que cheira a “ovo podre” (mov. 1112.1, p. 9).A ETE São Jorge opera, de maneira eficiente e efetiva, até o volume de 70 a 90 litros de efluentes de carga orgânica por segundo. Entretanto, quando a vazão ultrapassa tais quantitativos, abre-se uma válvula extravasora (by pass), por medida de segurança, que desvia diretamente para o Rio Barigui o excedente de esgoto coletado, sem nenhum tratamento (mov. 1112.1, p. 4).De acordo com o laudo pericial, tal situação ocorre com certa frequência, tendo-se verificado em 124 dias, num total de 212, entre dezembro de 2018 e julho de 2019 (mov. 1112.1, p. 4):Importante ressaltar, que nas condições atuais de vazão afluente e carga orgânica, até um volume máximo de 70 a 90 litros por segundo o sistema de tratamento atende as eficiências previstas para a concepção original. Quando a vazão ultrapassa estes valores por medida de segurança é aberta a válvula extravasora que desvia direto para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede coletora, sem nenhum tratamento. Este caso acontece com certa frequencia conforme levantamento dos dados fornecidos pela própria Sanepar. Nas planilhas de controle fornecidas temos como amostragem os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, março de 2019, abril de 2019, maio de 2019, junho de 2019 e julho de 2019. Foram tabulados um total de 212 dias de operação, destes 124 dias a estação operou com a válvula extravasora aberta em algum momento do dia restando 88 dias que a estação trabalhou com a válvula fechada durante todo o dia.Extrai-se do laudo pericial que a origem do mau cheiro, seja ele ínsito ao processo de tratamento do esgoto ou eventualmente anômalo, pode ter duas possíveis fontes: os gases emitidos no processo anaeróbico ou o esgoto não tratado e despejado no Rio Barigui quando acionada a válvula extravasora.Quanto à primeira fonte, o perito constatou a existência de gases odoríficos próprios do processo de tratamento do esgoto utilizado pela ETE, embora particularmente não lhe cause desconforto olfativo (mov. 1112.1, p. 3 e p. 14): Apos diversas Diligencias in loco, visita técnica a ETE SAO JORGE e visita na microrregião do entorno da ETE, inquirindo alguns moradores locais, foi possível concluir que o odor existe na região é inerente ao tipo de tratamento anaeróbico realizado pela ETE. Ainda, com relação a intensidade do odor percebida, este Perito constatou nas diversas diligencias realizadas na micro região, em horários alternados entre 14:00hrs e 19:00hrs, que o cheiro emanado não chega a causar desconforto olfativo, nem tontura e nem mal estar súbito, ou seja, verificou-se nos dias de diligencias uma baixa percepção de odor, até mesmo chegando-se a situação de "nenhuma percepção", dependendo do sentido do vento e das condições atmosféricas.14) Há odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto? Resposta: Sim , há odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto.A entrevista com os moradores revelou que, apesar de o mau cheiro remanescer, em especial após as 18:00 h, este era ainda mais forte há cerca de 2 anos, tendo diminuído por conta da instalação de novos queimadores por parte da requerida (mov. 1112, p. 3-4):Doutra banda, pelos relatos colhidos entre os moradores inquiridos, parte deles, partes interessadas nos processos concorrentes, alegaram ainda sentir algum cheiro forte, em dias não específicos, isso após as 18:00hrs. Outra parte dos relatos, aferiu que antigamente, a cerca de 2 anos atrás o cheiro era mais acentuado e hoje diminuiu bastante, tal fato tem explicação pela planta da ETE a cerca de alguns anos, ter instalados novos queimadores, permitindo uma queima mais homogênea e constante.Esclarece o perito que tais queimadores, recentemente instalados, coletam os gases odoríficos e os transformam em elementos químicos inodoros, de modo a minimizar o desconforto olfativo nas proximidades da ETE (mov. 1112.1, p. 14-15). No que concerne à segunda fonte, identificou-se que a válvula extravasora, responsável pelo desvio do excedente de esgoto não tratado diretamente no Rio Barigui é normalmente acionada em dias nos quais ocorre a infiltração da água da chuva na rede coletora, impedindo o tratamento eficiente de efluentes suportados pela ETE (mov. 1112.1, p. 4): Ainda consultando as planilhas ficou muito clara a correlação entre dias com chuva e a necessidade de abrir a válvula extravasora; confirmando o que já mencionamos acima, a infiltração da agua da chuva na rede coletora de esgoto. Nestas condições todas as vezes que houve a necessidade de abrir a válvula extravasora, a estação não atendeu a eficiência desejada. Portanto, Excelência, uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora citada acima, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno.Não obstante o perito afirme que a abertura desta válvula seja “o principal causador do mau cheiro no entorno” (mov. 1112.1, p. 24), ao mesmo tempo sustenta que a diluição do esgoto não tratado na água do rio implica a sua menor percepção olfativa (mov. 1112.1, p. 11). Elucidando essa aparente ambiguidade, o laudo complementar indica que o volume da chuva pode influenciar na intensidade dos odores exalados pelo esgoto direcionado ao rio, não sendo possível eliminar a hipótese de que a abertura da válvula potencialize o desconforto olfativo nos arreadores da ETE (mov. 1301.1, p. 4-5, resposta ao quesito 4):Caso tenhamos grande quantidade de chuva, sim o esgoto estará diluído e o volume de água do rio suportaria sem problemas e diluiria o esgoto sem tratamento. Mas no caso de pequenas quantidades de chuva ou pancadas esparsas, quando chove em um lugar e não chove em outro pode provocar infiltração de água pluvial em um local e o rio não ter sua vazão alterada significativamente, provocando uma baixa diluição no esgoto extravasado pela válvula, podendo, junto com o abaixamento da pressão atmosférica provocada pela iminência da chuva, gerar odores pontuais. Como se nota acima, temos muitos fatores e variáveis que devem ser levadas em conta para estabelecer uma tese comprovada de uma hipótese levantada.A propósito, o perito chegou a apontar que, pelos relatos dos moradores, é possível verificar uma relação de causalidade entre o horário do surgimento dos maus odores e o momento da abertura da válvula extravasora (mov. 1112.1, p. 24):6. O corpo receptor exala cheiro nas imediações do ponto de lançamento da ETE? Qual a contribuição de tais emissões na percepção sensorial da população da região? Resposta: O efluente da ETE não exala cheiro, pois é um efluente tratado e com baixa carga orgânica. Este Perito e os Assistentes Técnicos estiveram nas proximidades e constataram a ausência de cheiro. Porém nas entrevistas com os moradores dos arredores ouvimos relatos que o cheiro aparece a tardinha e começo da noite. Analisando as planilhas apresentadas com a vazão de entrada da estação foi verificado que nestes horários, em determinados dias, (veja quesito n° 15 abaixo) temos um volume de esgoto acima da capacidade de tratamento da estação e é quando por contingência se abre a válvula extravasora e o esgoto vai in natura para o rio, fato este que na opinião deste Perito é o principal causador do mau cheiro no entorno.Importa salientar que o IBAMA, sem prejuízo das alegações de incompetência formuladas, autuou a requerida em agosto de 2013 (mov. 1.32 e mov. 1.33) justamente por lançar no efluentes líquidos oriundos da ETE São Jorge em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, conforme constatado em Laudo Técnico de Poluição Hídrica (mov. 1.36). O laudo pericial confirma que todas as residências do entorno da ETE estão sujeitas à percepção do mau cheiro proveniente da própria estação da Sanepar ou do despejo de esgoto não tratado pela rede coletora no rio (mov. 1112.1, p. 31-32):23. A localização da residência do autor é compatível qualitativa e quantitativamente com o raio de dispersão de fases que poderiam ser emanados pela ETE? A concentração de compostos odorante nestas residências é expressiva? Resposta: No caso, não temos um único Autor, mas todas as residências do entorno, dependendo do sentido do vento, estarão em algum momento / dia / época, no raio de dispersão dos gases odoríficos proveniente ou do despejo não tratado pela rede coletora, pela válvula extravasora; ou da própria estação em momentos específicos sob influência das condições climáticas já descritas acima.Em suma, extrai-se do laudo pericial que (i) atualmente existem odores nos arredores da ETE causados pelos gases emitidos durante o tratamento anaeróbico de esgoto; (ii) o mau cheiro diminuiu nos últimos anos por conta da instalação de novos queimadores, sendo mais intenso nos anos que lhe antecederam; (iii) o excesso de volume suportado pela estação quando da coleta dos efluentes de matéria orgânica, notadamente em dias chuvosos, acarreta o desvio de esgoto não tratado diretamente ao Rio Barigui, situação que contribui para aumentar o desconforto olfativo no entorno da região numa intensidade que varia de acordo com as condições atmosféricas e o índice pluviométrico. Com relação à prova oral produzida em audiência de instrução, a testemunha Andrea Sauaf Mazza, que reside nos fundos da ETE São Jorge há 10 anos e convive no bairro há 15 anos, relata que o mau cheiro, decorrente da estação e por ela descrito como podre, é constante e diário, afetando interações sociais e atividades básicas como o sono (mov. 1355.2). A testemunha Gerson Costa Santos, que trabalha numa escola pública e convive na comunidade próxima à ETE São Jorge, declara ser possível sentir odores à medida que se aproxima da estação, que se assemelham a “ovo podre”, perceptíveis até mesmo por quem passa de ônibus pela região e necessita fechar as janelas em razão do forte mau cheiro, normalmente mais perceptível durante a tarde em razão do aumento da temperatura ambiente (mov. 1385.4). Os informantes, funcionários da requerida, sem embargo de negarem a ocorrência de desconforto olfativo nos locais de trabalho, salientaram que ou receberam reclamações de maus odores na região (mov. 1385.3, 28’43’’ a 29’17’’) ou tiveram conhecimento a respeito de reclamações feitas diretamente à ouvidoria da Sanepar (mov. 1385.2, 25’32’’ a 26’04’’).
A ata notarial redigida em 11/06/2012, solicitada para a verificação de mau cheiro em área residencial da região próxima à ETE São Jorge, indica que no estabelecimento comercial visitado, no período da manhã, “o ar estava impregnado por um cheiro desagradável de esgoto”, o qual se tornou mais evidente quando se aproximou das imediações da estação da Sanepar (mov. 1.5, autos n° 0001786-98.2014.8.16.0024).No dia seguinte, próximo às 17:00 h, o Tabelião refez o trajeto e pôde “constatar que o mau cheiro, semelhante a um esgoto aberto, estava ainda mais forte, assim como relataram os moradores no dia anterior” (mov. 1.5, autos n° 0001786-98.2014.8.16.0024).Observa-se do abaixo-assinado elaborado pelos moradores do Bairro Bonfim que o desconforto olfativo relacionado aos maus odores emanados da ETE é contínuo e impacta toda a comunidade (mov. 1.6, autos n° 0001786-98.2014.8.16.0024).
As entrevistas conduzidas pelo perito contêm relatos da persistência do mau cheiro em variados períodos do dia (mov. 1112.8). O cotejo entre as provas pericial, documental e pericial permite concluir que existem situações recorrentes de desconforto olfativo provocadas pelos odores emitidos pelo processo anaeróbio ou pela abertura da válvula extravasora por parte da ETE São Jorge, as quais impactam uma coletividade indeterminada de pessoas que moram ou frequentam a região ou suas proximidades. Existe, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da Sanepar e os alegados danos advindos do mau cheiro.Não obstante as alegações da requerida, no sentido de que haveriam outras fontes produtoras do mau cheiro, tais como ligações irregulares de esgoto, o conjunto probatório conduz à conclusão de que a sua fonte principal é a ETE São Jorge. Ressalte-se, ainda, que a regular prestação do serviço pela requerida, que conta com todas as licenças ambientais para operação, não afasta o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano.Dos danos morais.Conforme Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Ainda, para Pontes de Miranda, nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.No caso concreto, a parte autora vem sendo submetida, por anos, aos fortes odores comprovadamente emitidos pela operação da ETE São Jorge, fato que impacta negativamente sua qualidade de vida e os mais básicos afazeres cotidianos.Veja-se, nessa perspectiva, a resposta do perito quanto às consequências da exposição da vizinhança ao mau cheiro em apreço (mov. 1112.1, p. 17):21) Quais as consequências do mau cheiro deste tipo de ETE para a vizinhança? Resposta: Em determinados dias e horários, segundo as pesquisas com moradores locais (entrevistas técnicas), alguns moradores relataram mau estar pelo cheiro e situações vexaminosas quando recebem visitas de outros bairros, como é o caso das reuniões ocorridas na igreja nas proximidades, que aparenta que moradores locais estão cheirando mal ou não tomaram banho. A manifestação da 5ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Almirante Tamandaré caminha no mesmo sentido (mov. 1408.1, p. 10):A partir das informações apresentadas, tem-se a comprovação de do nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano causado. Ou seja, restou evidente que a atividade exercida pela SANEPAR é causa adequada para o dano moral sentido por toda coletividade residente na região, haja vista o rebaixamento da qualidade de vida em razão da dificuldade que possuem de se alimentar, receber visitas e dormir em razão do forte odor.Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura a ocorrência de abalo moral indenizável com respaldo no princípio do poluidor pagador. Do quanto indenizatório dos danos morais. Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:"o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine". (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidade Jurídicas. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.” (STJ, REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012).A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional às peculiaridades de cada caso concreto e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão irrisório a ponto de não cumprir com a finalidade inibitória, punitiva, compensatória e pedagógica dos danos morais.A responsabilidade da ré é objetiva.Em juízo, a requerida não se mostrou disposta a um acordo. De um lado a requerida demonstrou ter agido para minorar o mau causado com a instalação de queimadores, mas de outro não resolveu a questão da capacidade de tratamento com desvio de parte do esgoto não tratado para o rio.A empresa ré possui capital social de R$ 1.800.000.000,00 (mov. 13.3, p. 1, autos nº 0001786-98.2014.8.16.0024).A parte autora não concorreu para a existência do dano e litiga com a gratuidade da justiça.Não obstante o poder econômico da ré, é certo que foram ajuizadas mais de 1.500 ações conexas à presente, motivo pelo qual se justifica a temperança no arbitramento do quantum indenizatório, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial.Sopesados estes parâmetros, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00. A indenização pelo dano extrapatrimonial deve ser corrigida monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem incidir desde a data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.Da sucumbência.Não obstante a reforma da sentença quanto ao pedido de dano moral, observa-se da petição inicial que a parte autora também formulou pedido de imposição de obrigação de fazer em desfavor da parte ré, consistente na tomada de “todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em questão, que atingem a comunidade no entorno, determinando aplicação de multa diária (...)”. Referido pedido de imposição de obrigação de fazer foi julgado improcedente pela sentença e não foi objeto de recurso, razão pela qual deve ser aplicada a regra do art. 86 do CPC. Assim, cada uma das partes deve ser condenada no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 e acrescidos de correção monetária a partir da data deste julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, e condenar cada uma das partes no pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça. Dispositivo.
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