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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se o apelante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (mov. 69.1).O apelante sustenta, inicialmente, que “é incabível a exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade das partes visto a impossibilidade de dilação probatória no momento processual” (mov. 73.1).Defende, ainda, que é legítima a substituição do polo passivo porquanto o ajuizamento da execução ocorreu antes da aquisição do imóvel pelos apelados em virtude da ação de usucapião.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento da apelação cível, com a reforma da sentença recorrida (mov. 73.1).Em contrarrazões, os apelados requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença porquanto “a Súmula 392 do STJ é bastante clara quanto à restrição imposta à substituição do polo passivo em execuções fiscais”. Afirmam, ainda, que o apelante “teve plena ciência da alteração da propriedade do imóvel gerador do débito antes do ajuizamento da presente execução” (mov. 77.1).Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 - recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou a Execução Fiscal nº 0014914-56.2015.8.16.0185, em 28.8.2015, contra RUBENS CURI, a fim de satisfazer débito tributário de IPTU referente ao exercício de 2014, no valor de R$ 3.791,91 (três mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 13.748/2015 (mov. 1.1).Determinou-se a citação em 10.9.2015 (mov. 6.1), com a expedição de carta em 15.9.2015 (mov. 7.1).Em 8.1.2018 certificou-se a não devolução do Aviso de Recebimento referente à carta de citação (mov. 8.1) e, na mesma data, expediu-se nova carta citatória (mov. 9.1).Em 19.2.2018, juntou-se cópia do Aviso de Recebimento relativo à carta de citação assinado pelo executado (mov. 10.1).Intimado em 8.3.2018 (mov. 14), o Fisco requereu em 12.3.2018 o prosseguimento da execução com a realização de penhora “online” por meio dos Sistemas Renajud e Bacenjud (mov. 15.1).Em 29.8.2018, o executado RUBENS CURI apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva em razão da sentença de procedência proferida em 25.10.2016 na ação de usucapião extraordinária nº 0026124-84.2009.8.16.0001 ajuizada por FLORIANO MAICHAKI e MARLENE CAVAGNARI MAICHAKI em relação ao imóvel objeto do débito (mov. 16.1).À exceção de pré-executividade acostou-se cópia da matrícula do imóvel que originou o débito (mov. 16.2) e da sentença de procedência proferida na ação de usucapião extraordinária nº 0026124-84.2009.8.16.0001 (mov. 16.3).Em 31.8.2018 intimou-se o executado para a apresentação de procuração (mov. 20). Na sequência, em 3.9.2018, intimou-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 21).Em 4.9.2018, o apelante manifestou-se a respeito da exceção de pré-executividade. Alegou que a matéria arguida dependia de produção probatória, motivo pelo qual sustentou a necessidade de oposição de embargos à execução fiscal. Além disso, confirmou a legitimidade passiva por entender que “o executado não atualizou o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Curitiba, bem como não comprovou o trânsito em julgado da ação de usucapião e seu registro na matrícula do imóvel” (mov. 22.1, fls. 51).Desse modo, requereu o não recebimento da exceção de pré-executividade. Subsidiariamente, pugnou pela sua rejeição (mov. 22.1).Em 17.9.2018 regularizou-se a representação processual do executado (mov. 23.1).Sobreveio, então, em 8.11.2018, a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado RUBENS CURI, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Ainda, determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre o interesse na inclusão de FLORIANO MAICHAKI e MARLENE CAVAGNARI MAICHAKI no polo passivo, com a ressalva de que referida inclusão já estava “autorizada” pelo Juízo “a quo”, porquanto, em seu entendimento, a ação poderia prosseguir contra os adquirentes do imóvel (mov. 26.1).Em 12.11.2018 intimou-se o Município de Curitiba acerca da decisão de acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 30).Em 9.1.2019 o Fisco informou sua concordância com a alteração do polo passivo para inclusão de MARLENE CAVAGNARI MAICHAKI e FLORIANO MAICHAKI. Requereu, por esse motivo, “a citação dos atuais proprietários por carta com aviso de recepção (AR), nos endereços constantes nos documentos emitidos pela Receita Federal (SERPRO)” (mov. 32.1).Em 25.3.2020 fez-se referência à decisão de mov. 26.1 relativa à possibilidade de alteração do polo passivo e se determinou a realização das diligências necessárias para a respectiva modificação (mov. 34.1).Em 2.6.2020 expediram-se cartas de citação aos ora apelados (mov. 41.1 e mov. 42.1).Em 29.3.2021 juntou-se cópia dos Avisos de Recebimento referentes às cartas de citação com a informação “mudou-se” (mov. 43.1 e mov. 44.1).Intimado da diligência negativa em 8.4.2021 (mov. 47), o apelante requereu em 14.4.2021 a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a indicação de novos endereços dos executados (mov. 48.1).Determinou-se a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente (mov. 49.1).Intimado em 2.8.2021 acerca do término do prazo de suspensão (mov. 54), o apelante requereu em 12.8.2021 a citação dos executados no mesmo endereço indicado anteriormente (mov. 55.1).Em 2.9.2021 realizou-se busca de endereço dos executados por meio do Sistema Sisbajud (mov. 56.1) e, na mesma data, expediram-se cartas citatórias aos executados para novo endereço localizado, também em Ponta Grossa/PR (mov. 57.1 e mov. 58.1).Em 16.11.2021, juntou-se o AR recebido por terceiro (Clayton Cordeiro) (mov. 59.1 e mov. 60.1).Em 18.11.2021 os apelados apresentaram exceção de pré-executividade. Sustentaram, inicialmente, o cabimento de referida manifestação. Em seguida, aduziram a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa com base na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.Além disso, defenderam que “a dívida fiscal que recai sobre o imóvel não é de responsabilidade dos Executados, pois esses não eram proprietários do bem quando da constituição dos créditos exigidos” (mov. 61.1). Por esse motivo, arguiram sua ilegitimidade passiva.Assim, requereram sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, pugnaram “pela improcedência da execução fiscal” (mov. 61.1).Intimado a se manifestar sobre a exceção em 6.12.2021 (mov. 66), o apelante sustentou, em 25.2.2022, a impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória em relação à matéria discutida.Ademais, sustentou a possibilidade de substituição do polo passivo porquanto a sentença proferida na ação de usucapião tem natureza declaratória e, por esse motivo, retroage “à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem” (mov. 67.1).Dessa forma, pugnou pelo não recebimento e, subsidiariamente, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 67.1). Sobreveio, então, em 3.5.2022, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados e a extinção da execução com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil (mov. 69.1). Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade em virtude da necessidade de dilação probatória da matéria discutida. Além disso, defende a legitimidade passiva dos apelados (mov. 73.1).Sem razão o apelante.Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, vê-se que, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Além disso, a Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses a respeito do tema:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 - destaquei).Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade pode ser reconhecida na execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano. No caso, nota-se que a comprovação da ilegitimidade passiva se deu com simples prova documental (mov. 16.2 e mov. 16.3), verificável de plano e, portanto, cabível em exceção de pré-executividade porquanto não demanda dilação probatória.Outrossim, depreende-se dos autos que o lançamento do IPTU do exercício de 2014, assim como o ajuizamento da execução fiscal em 2015, deu-se contra RUBENS CURI (mov. 1.1). Citado, o executado RUBENS CURI apresentou exceção de pré-executividade (mov. 16.1). Comprovou o julgamento de procedência da ação de usucapião extraordinária nº 0026124-84.2009.8.16.0001 em favor de FLORIANO MAICHAKI e MARLENE CAVAGNARI MAICHAKI, ora apelados, ocorrido em 25.10.2016 em relação ao imóvel que ensejou o débito (mov. 16.2 e mov. 16.3).Nesse contexto, sabe-se que o fato gerador do IPTU é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”, conforme preceitua o art. 32, do Código Tributário Nacional. Na mesma linha é a redação do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, segundo a qual a hipótese de incidência do IPTU no Município de Curitiba é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana”. Ainda, o art. 33 de referida lei dispõe que o fato imponível do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.[1]No caso, a cobrança recai sobre o exercício de 2014. Assim, embora anterior ao registro da aquisição do imóvel por usucapião, efetuado em 11.4.2017 (mov. 16.2), o fato gerador é posterior à ação de usucapião extraordinária promovida em 2009 - o que se infere da numeração do processo.Disso, conclui-se que à data do lançamento do imposto, os apelados já detinham a posse e domínio útil do imóvel.E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU” (STJ, REsp 1490106/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).Contudo, apesar da comprovação de que à data da exação os apelados eram os possuidores do imóvel, e, portanto, devedores do IPTU, verifica-se que não é possível o redirecionamento da execução aos usucapientes. Isso porque é vedado ao Fisco simplesmente dirigir a cobrança a outro contribuinte, com base na mesma Certidão de Dívida Ativa. É exatamente este o teor da Súmula nº 392 daquela Corte Superior: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (destaquei). O entendimento decorre, é claro, da necessidade de que o Fisco promova novo lançamento do débito. A esse respeito, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ. REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 – destaquei).Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATUAL PROPRIETÁRIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXECUTADO QUE FIGURAVA COMO PARTE LEGÍTIMA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FALECIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. INSISTÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE USUCAPIENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR LEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO, ENTRETANTO, QUE DECORRE DA NATUREZA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO, QUE CONFIGURA MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000594-39.2000.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.07.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO REALIZADO EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO, NEM TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU MESMO POSSUIDOR. RECONHECIMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, TRANSITADA EM JULGADO EM 2017, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM 2006. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS USUCAPIENTES. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, PARA PROMOVER A MODIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. EXCETO EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO. ART. 3º, ALÍNEA I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0034144-34.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 14.10.2019 - sublinhei).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇO. LAPSO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.PRESCRIÇÃO VERIFICADA.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 219, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS DO ARRECADADOR. IRRELEVÂNCIA. DEVER QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1542491-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - J. 11.10.2016 - sublinhei).Desse modo, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos apelados, com a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito. Na mesma linha, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. FORMAL INCONFORMISMO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO NÃO INDICADO NA CDA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM. INADEQUABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0009653-66.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 10.07.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0006757-39.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.05.2019 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA PROPRIEDADE PARA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0010526-78.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Doutora Denise Hammerschmidt - J. 13.12.2018 – destaquei). E, mais especificamente:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO - CDA EMITIDA EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À ATUAL - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 130 E 131 DO CTN - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - APELO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1634076-2 - Colombo - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 13.06.2017).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA INDICADA NA CDA QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE USUCAPIÃO CUJOS EFEITOS RETROAGEM À DATA QUE SE CONSUMA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO CURSO DA DEMANDA.IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULA 392 DO STJ.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ART. 113, §2º, CTN). DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1490147-4 - Colombo - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 10.05.2016).Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados ante a impossibilidade de redirecionamento da execução aos usucapientes.Por fim, diante do desprovimento da apelação cível, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “in verbis”:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do advogado dos apelados em contrarrazões, arbitro honorários recursais em 5% (cinco por cento), a serem cumulados com aqueles já fixados em sentença.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a fixação de honorários recursais, nos termos do voto.
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