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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Guilherme Xavier Milanezi, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais nº 0000050-83.2019.8.16.0181, que julgou procedente a pretensão da parte autora, para: (i) declarar indevido o protesto no valor de R$ 2.649,53 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos); (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 45.1).Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: a) o dano moral alegado pelo recorrido não restou caracterizado, eis que inexiste nos autos comprovação quanto ao mesmo, ou quanto a ato ilícito praticado pelo recorrente, já que este agiu em pleno exercício regular de direito; b) a demanda se traduz em inaceitável tentativa de enriquecimento ilícito em prejuízo de todo um grupo que emprega milhares de pessoas, proporciona o sustento de suas respectivas famílias e desenvolve inestimável função no contexto socioeconômico do País, a qual deve ser repelida pelo MM. Juízo; c) em caso de manutenção da condenação, o valor da indenização cabível deve atentar-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de culpa, sendo necessária a redução do valor fixado. Sob esses demais argumentos, requer a reforma da r. sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais (mov. 53.1).Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do apelo (mov. 58.1).Recebido o feito em segundo grau, foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau, todavia, a audiência deixou de ser realizada diante do manifesto desinteresse da parte ré (mov. 14.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC/15.Inicialmente, sustenta o banco réu/apelante que a dívida que originou a negativação do nome do autor é legítima, o que inviabilizaria tanto a declaração de inexigibilidade do débito quanto a indenização por danos morais.Do cotejo dos autos, resta incontroverso que as partes celebraram entre si contrato de empréstimo, com garantia de alienação fiduciária, em 29/10/2013, por meio do contrato nº 75265934-2, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 819,91 (oitocentos e dezenove reais e noventa e um centavos).Da mesma forma, não restam dúvidas de que as últimas cinco parcelas, das quarenta e oito, foram inicialmente inadimplidas, com a realização de acordo para a quitação do contrato pelo valor de R$ 2.485,93 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), o qual foi adimplido pela parte devedora em 14/05/2018 (mov. 1.31).Não obstante, mesmo após ter recebido os valores acima, a instituição financeira realizou o protesto do nome do consumidor junto ao SCPC:
Assim, em que pese o esforço argumentativo do banco réu/apelante, desmerece reforma a r. sentença acerca da ilegalidade da cobrança e, consequentemente, do protesto realizado, vez que a credora não logrou comprovar a origem do referido montante diante da quitação do contrato.Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço pela negativação indevida do nome do apelado, está devidamente configurado o dano moral presumido.Já o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o grau de culpa do causador do dano, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e as peculiaridades do caso, tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Para casos como o apresentado, este e. TJPR tem fixado o valor dos danos morais em patamar até mesmo superior ao fixado pelo Juízo de primeira instância.Assim, o pedido de redução do valor da indenização por danos morais também não comporta provimento, eis que, para além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se amolda à média do valor aplicado em casos análogos nesta c. Corte de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO FORNECEDOR (ART.14, CDC). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003433-91.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.11.2021) Diante do não provimento do recurso interposto, deve ser majorada a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme dicção do art. 85, § 11, do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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