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Acórdão
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. decisão de mov. 48.1, proferida nos Autos nº 0000269-12.2022.8.16.0175, da Vara Criminal da Comarca de Uraí/PR, a qual a MMª. Juíza deferiu parcialmente o pedido de restituição dos bens supostamente pertencente ao apelante, por entender que não há comprovação da propriedade do aparelho celular pelo apelante, este não apresentando a documentação necessária, restando comprovada apenas a propriedade da máquina de cartão de crédito.Inconformado com a decisão, o Dorival Miguel interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões em mov. 55.1. Sustenta, em apertada síntese, a necessidade de restituição do bem apreendido, haja vista que foi adquirido por sua filha, na condição de “usado”, e que era utilizado por ele, não sendo objeto instrumento de crime ou obtido por meio ilícito.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões em mov. 60.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, haja vista que, de acordo com o artigo 120, do Código de Processo Penal, não houve a demonstração do direito do reclamante, não sendo possível, por esta razão, sua restituição.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer de mov. 14.1/recurso, manifestou-se pelo desprovimento do apelo manejado, entendendo que é inviável a restituição do bem ao apelante haja vista que não houve a demonstração da propriedade do apelante, devendo a decisão guerreada ser mantida.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o presente recurso de apelação. Quanto ao mérito, é de ser desprovido, como adiante será exposto.Vê-se dos autos que o aparelho celular foi apreendido juntamente com a máquina de cartão de crédito e da prisão e apreensão do veículo FIAT/Strada Fire, posteriormente restituído. Tendo em vista que o aparelho celular não foi originalmente vinculado no Auto de Apreensão de mov. 1.3, não fora determinada sua restituição junto com o veículo. Em petição de mov. 1.1, o apelante pugnou pela restituição dos referidos bens. Na decisão de mov. 55.1, a d. magistrada a quo deferiu parcialmente o pedido, apenas para o fim de determinar a restituição da máquina de cartão de crédito, indeferindo o pleito em relação ao celular, tendo em vista que não demonstrou, de forma inequívoca, a sua propriedade. Em sede de apelação, requer o apelante a restituição do referido bem. Razão não lhe assiste.Conforme se observa da decisão atacada, a d. magistrada assim fundamentou: “(...) Em sentido diverso, atinente ao aparelho celular, denota-se que não foi acostado nos autos qualquer documento assegurando de forma cabal a propriedade do bem. À luz do artigo 120, do Código de Processo Penal, verifica-se que a restituição poderá ser ordenada pelo Juiz desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) Em sendo assim, havendo dúvidas quanto a propriedade do aparelho celular, resta inviável a restituição do referido bem”. Conforme se observa do artigo 120, do Código de Processo Penal: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Grifado No entanto, não resta demonstrada a legitimidade do apelante como proprietário do bem, tendo em vista que não houve apresentação de documentação que comprove a efetiva propriedade.Na esteira do entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO APARELHO CELULAR – BEM QUE PERTENCE A TERCEIRO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.1. A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO JUIZ, DESDE QUE NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE BEM COMO QUE NÃO HAJA IMPRECISÃO SOBRE QUEM SEJA O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO, O QUE INOCORRE NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DEQUE O APARELHO CELULAR APREENDIDO NÃO PERTENCE AO APELANTE. (TJPR - 2ª C. CRIMINAL - 0005991-55.2018.8.16.0017 - MARINGÁ -REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.08.2019) Grifado PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE DAVID SCARANTE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E O APELANTE JHONATAN SOARES DOS SANTOS PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE ARMAZENAMENTO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR APREENDIDO EM PODER DO APELANTE JHONATAN. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM ATRAVÉS DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, O QUE NO CASO DOS AUTOS SÃO ILEGÍVEIS, SENDO MANTIDA A DECISÃO DE DESTRUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002995-61.2020.8.16.0196 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.02.2021) Grifado Ademais, como bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “Note-se, ainda, que a manutenção do celular à disposição do Poder Judiciário em nada afeta o futuro direito do ora apelante, que após a prolação de sentença de mérito poderá ter o objeto restituído, desde que efetivamente comprovada a propriedade deste”. Dessa forma, deve a decisão de indeferimento ser mantida.Diante do exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto, conforme fundamentação supra.
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