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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiano Rodrigo de Souza, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0008013-38.2008.8.16.0017, por meio da qual foi julgada procedente a impugnação à execução apresentada pelo executado, extraindo-se da decisão os seguintes excertos, na parte que ora interessa (mov. 185.1):“Em consonância com o cálculo apresentado em seq.103.1/103.3, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO e HOMOLOGO a conta apresentada pelo contador judicial, de seq. 103.1/103.3, onde está incluso o crédito principal e honorários advocatícios, no valor de R$ 213.654,82 (duzentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser recebido pelos exequentes, sem retenções legais (seq.161.1). Destaca-se que, nos termos do art. 15, da Lei Ordinária n. 20.713, de 23 de setembro de 2021, que prevê que o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, in verbis: (...)Assim, não há que se falar em inclusão de custas processuais na ordem de pagamento. Ademais, em razão da procedência do excesso de execução, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença existente entre o valor inicialmente executado e o cálculo apresentado na impugnação, considerando a simplicidade da causa e o número de atos praticados, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento. Por fim, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e o número de atos praticados, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento. (...)” (destaque nosso)A decisão foi mantida após terem sido rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 200.1).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, afirmando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por si foi admitida, sendo acolhida a alegação de excesso de execução, razão pela qual o Juízo a quo condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública, no importe de 10% sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado e o cálculo anuído, incidindo a atualização a partir da data de sua fixação. Todavia, sustenta que a verba honorária deve ser atualizada a partir do excesso pecuniário indicado em 06/2016. Ademais, alega que o Juízo de origem imputou ao Estado do Paraná o pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, no percentual de 10% sobre a parcela incontroversa homologada, razão pela qual a decisão merece reforma, devendo ser observado o princípio da causalidade, considerando que os exequentes não observaram o título executivo judicial, perseguindo quantia em excesso. Aduz que, no caso, não se faz possível da interpretação do §7º, do artigo 85, do CPC que, ainda que acolhida integralmente a impugnação, seja fixado honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa. Reitera a existência do IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.000, de modo que, mesmo que a impugnação não obtivesse êxito, impossível seria sua condenação na verba honorária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo.O efeito suspensivo foi parcialmente concedido liminarmente (mov. 24.1/AI), suspendendo-se a decisão impugnada apenas no tocante aos honorários advocatícios fixados em prol dos exequentes.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1/AI), pugnando pela manutenção da decisão proferida na origem, com o desprovimento do recurso.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou a ausência de interesse ministerial no feito (mov. 35.1/AI). Houve o julgamento parcial do recurso, sendo sobrestada a questão relativa aos honorários fixados em favor do patrono dos exequentes, até que fosse julgado o IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000, conforme consta da ementa do acórdão (mov. 45.1/AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA FAZENDA PÚBLICA, ORA EXECUTADA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA DATA DA DECISÃO IMPUGNADA, EM QUE FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, COMO MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS EXEQUENTES. NECESSÁRIO SOBRESTAR PARCIALMENTE O JULGAMENTO DO FEITO, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO IRDR N. 0044244-66.2018.8.16.0000. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DEVE SER FEITO POR MEIO DE RPV, TENDO OU NÃO SIDO IMPUGNADA A EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO PARCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sobrestando-se parcialmente o julgamento do feito.Após sucessivas suspensões e diante do julgamento do Tema 1.190 pelo STJ, as partes foram intimadas a se manifestarem (mov. 108.1/AI), tendo o Estado do Paraná aduzido que não há que se falar na fixação de honorários sobre a parcela incontroversa que não foi objeto de impugnação, devendo ser aplicada a lógica da tese firmada no julgamento do Tema 1.190/STJ, de acordo com a qual, não havendo impugnação - valendo-se da ideia de que não houve impugnação da parcela incontroversa - não cabe a fixação de honorários (mov. 112.1/AI). Determinou-se nova suspensão para aguardar a definição do IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000 (mov. 129.1/AI). Levantada a suspensão, a parte agravante, intimada sobre a manutenção do interesse no julgamento do recurso, diante da informação de extinção da execução na origem (mov. 138.1), manifestou-se pela continuidade do feito (mov. 141.1/AI).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso foi conhecido no acórdão anterior que julgou parcialmente a pretensão (mov. 45.1/AI), razão pela qual apenas reitera-se o seu conhecimento.Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi integralmente acolhida a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, sendo este, porém, condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, ou seja, sobre a parte incontroversa. Insurge-se o Estado do Paraná contra a decisão, aduzindo que não cabe a fixação de honorários sobre a parcela incontroversa, já que a resistência foi apenas em relação ao excesso de execução, cuja impugnação foi acolhida na íntegra. Nesse sentido, assiste razão ao Estado do Paraná. Inicialmente, deve ser feita a distinção do presente caso com o precedente do STJ firmado no Tema 1.190, senão vejamos. Ao afetar o REsp 2.029.636/SP como paradigma, a Corte Superior fixou a seguinte questão controvertida: “possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.”.A controvérsia posta em debate tinha como pressuposto a previsão constante no art. 85, §7º, do CPC, segundo o qual “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Ao deliberar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de julgamento: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (g.n.)A Corte Superior, ainda, entendeu por modular os efeitos da decisão, considerando a mudança de entendimento a respeito do assunto, consignando que a tese deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.A ementa do julgado paradigma, REsp 2.029.636/SP, aborda elementos essenciais para o entendimento da tese firmada:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.(...)4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.TESE REPETITIVA19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024 – grifo e destaque nosso)No caso concreto, observa-se que não se está diante de ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese que ensejaria a observância do precedente do Tema 1.190/STJ, bem como a respectiva modulação de efeitos.O que acontece na presente demanda é que houve a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o Estado do Paraná se insurgiu contra o excesso de execução, sendo este incidente integralmente acolhido, razão pela qual deveria ter havido a inversão da sucumbência, e não a condenação do Estado do Paraná aos honorários sobre o valor incontroverso.Como consta da ementa do acórdão do STJ no REsp n. 2.029.636/SP, paradigma do Tema 1.190:“17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.”A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.4. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente.5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 – g.n.)No presente caso, considerando que o excesso de execução alegado pelo ente público foi integralmente reconhecido, sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser afastada a obrigação do Estado do Paraná de pagar os honorários advocatícios de sucumbência relativo à parcela incontroversa da execução, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reformada, com o provimento do recurso. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a decisão impugnada, para o fim de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a parcela incontroversa da execução.[1] Em substituição ao Des. Robson Marques Cury
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