SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036823-83.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.190 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa da execução, fixados em 10% do valor homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa da execução, considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença e acolhimento da alegação de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 1.190 do STJ, na medida em que o Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, e essa impugnação foi acolhida integralmente.4. A condenação em honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa da execução é indevida, pois a Fazenda Pública não apresentou resistência a integralidade do crédito.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão impugnada para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a parcela incontroversa da execução._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não deve pagar honorários advocatícios sobre a parte do valor que não foi contestada na execução, porque o Estado já havia reconhecido como devido parte do valor cobrado. Como a impugnação do Estado foi aceita, a decisão anterior que obrigava o pagamento de honorários sobre essa parte foi reformada. Assim, o Estado não precisa arcar com esses custos, já que ele não se opôs ao valor que estava correto.