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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADEMIR ALEXANDRE DO ROSÁRIO e OUTROS, contra a r. decisão de mov. 40.1, que no bojo dos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional” de n.º 10682-82.2009.8.16.0129, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 827.996/PR - Tema 1.011, ratificou decisão anterior que declinou a competência para conhecimento e julgamento da lide à 1.ª Vara Federal de Paranaguá. Inconformada, a parte autora e ora agravante insurge-se contra a decisão, afirmando que deve ser retomada a suspensão do processo, pelo Tema 1.011, visto que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do RE 827.996/PR, pois pendentes de apreciação os Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão, de sorte que prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão para apenas posteriormente adequar-se o caso às orientações definitivas daquela Corte. Ainda, requereu a suspensão do processo também em vista da determinação, no REsp de n.º 1.803.225, sob o rito dos Repetitivos, de suspensão de todos os processos que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos Contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, como ocorre no presente caso.Deferido o efeito suspensivo ao mov. 10.1, sobreveio Contraminuta pela agravada ao mov. 16.1, pelo desprovimento da pretensão recursal. É o que importava relatar.
Inicialmente o recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de sobrestamento dos autos em razão da determinação, no REsp n.º 1.803.225, de suspensão de todos os processos que versem sobre o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização securitária nos contratos do SFH. O Código de Processo Civil concretiza o princípio da dialeticidade no âmbito do Agravo de Instrumento no artigo 1.016, inciso II, prescrevendo que a petição deve conter a exposição do fato e do direito, em confronto com o decidido. Ao tratar sobre o tema Humberto Theodoro Jr. explica: “Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.” (In Curso de Direito Processual Civil. V. III. 50.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.186-1.187)Note-se que a questão sequer foi abordada pela decisão objurgada, não havendo correspondência entre as argumentações apresentadas e os fundamentos adotados pela i. Magistrada a quo, que, neste momento processual, tratou exclusivamente da competência para o julgamento e processamento da lide. Nesse compasso, a análise do pedido neste grau recursal configuraria, também, supressão de instância.Ademais, a prescrição é matéria prejudicial de mérito, devendo ser apreciada pelo Juízo competente para o julgamento, oportunamente. No mais, em presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em epígrafe. Isso porque, segundo a Legislação Processual Civil, a interposição de Agravo de Instrumento, na fase de conhecimento, passa a ser cabível tão somente em face de decisões cujo conteúdo esteja elencado entre as previsões do rol taxativo do artigo 1.015.Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça “mitigou a taxatividade” desse rol para os casos em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação. Veja-se:“(...) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988).A i. Relatora do Recurso Representativo da Controvérsia, para dar sustentação à tese, citou como exemplo exatamente o caso das decisões interlocutórias que versem sobre competência, in verbis: “(...) se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15” (p. 45). No caso dos autos, é possível vislumbrar a reclamada “urgência”, pois a decisão recorrida versa acerca da competência ao processamento e julgamento da lide, em ordenando a d. Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível de Paranaguá que os autos em epígrafe sejam remetidos à Justiça Federal (mov. 40.1).Pois bem.Ao mov. 1.110 prolatada decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da lide. Contra essa decisão opostos Embargos de Declaração pela parte autora, ao mov. 1.116, pugnando pela manutenção dos autos na Justiça Comum Estadual. Os autos foram remetidos à Justiça Federal ao mov. 1.129, que, ao receber o feito, determinou o retorno dos autos para que analisados os Aclaratórios interpostos pelos autores antes da efetivação da remessa dos autos (mov. 1.131). A parte autora então peticionou nos autos para informar a existência de determinação de suspensão, pelo STJ, no REsp n.º 1.689.339/PR, dos processos que discutam a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante do FCVS e a competência da Justiça Federal nos feitos em que discutida a cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (mov. 5.1). A decisão de mov. 18.1 rejeitou os Aclaratórios, mas acolheu parcialmente o pedido ao mov. 5.1, determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp n.º 1.689.339/PR. Ante a notícia, pela seguradora requerida, do julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), de Repercussão Geral, pelo e. STF, também sobre a questão (mov. 30.1), a d. Magistrada a quo ratificou a incompetência do Juízo para processamento e julgamento da lide, senão vejamos (mov. 40.1):“Trata-se de ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional proposta por em face deMARLI VELOSO DA SILVA e outros SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A. Pois bem.Em que pese os argumentos apresentados à seq. 37.1, colhe-se que, à luz da decisãoproferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 827.996 PR – Tema 1.011, este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito.In casu, a questão não merece maiores considerações, mormente a se considerar a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal à seq. 36.1.Consigne-se, ademais, que nos termos do ofício circular nº 97/2020 – NUGEP/SG, a 1ª Vice-Presidência do TJPR manteve o sobrestamento dos recursos de sua competência, situação que não se aplica ao presente caso.Note-se, por fim, que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada.Sobre o tema, peço licença para transcrever importantes trechos da decisão proferida pelo Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, em 27.04.2021, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0020593-97.2021.8.16.0000:“[...] Deste modo, ausente a verossimilhança nas alegações dos recorrentes, no sentindo de ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, uma vez que, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão devem os processos suspensos prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, sem impor quaisquer condicionantes,[...]Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal desponta ter entendimento consonante com o dispositivo supratranscrito, sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação da tese firmada pelo recurso paradigma, como se pode observar do julgamento proferido no AG.REG no Recurso Extraordinário nº 1.142.208.No mais se mostra, por ora, despiciendo aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.699.339, pois a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal acarreta em prejudicialidade do enfrentamento da matéria pela Corte da Cidadania. Para além disso, a suspensão determinada pela 1ª Vice-Presidência nos processos onde discutida a competência e interesse da Caixa Econômica Recursal, verifica-se, neste juízo de cognição perfunctória, dirigir-se tão somente aos processos de sua competência, a fim de evitar possível remessa desnecessária dos recursos especiais interpostos ao STJ quando já aberto o debate sobre o tema naquele Tribunal. [...]”Diante de todo o exposto, ratifico, nesta oportunidade, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito.Precluso o presente decisum, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de Paranaguá (vide seqs. 1.132, 1.133 e 3.1), com urgência. Atente-se a Secretaria.”Com essa decisão interpôs o presente recurso a parte autora, restringindo-se a discussão no recurso exclusivamente quanto à necessidade (ou não) de manutenção do sobrestamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996. O recurso, adiante-se, não comporta provimento. Com efeito, no julgamento do RE 827.996/PR, fixadas as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010(que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011"Embora pendentes de apreciação os Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do RE n.º 827.996. Isso porque, segundo o entendimento consolidado do e. Supremo Tribunal Federal, a existência de decisão de mérito fundamentada na sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Vejamos:Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (1.ª Turma, RE 1.112.500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. em 29.06.18, processo eletrônico DJe-163 divulg. em 10.08.18, public. em 13.08.18 – grifou-se)Na esteira deste entendimento, assim tem decidido esta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 827996/PR) – MUTUÁRIA ADSTRITA À APÓLICE PRIVADA (“RAMO 68”) – MANIFESTO DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO À DEMANDANTE CUJO CONTRATO ESTÁ LIGADO À APÓLICE PRIVADA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 338 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA COM A CITAÇÃO - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO, OBSERVADO O ARTIGO 14 DO CPC/15 – CONTESTAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. “(...) diante da expressa manifestação de ausência de interesse da CEF, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não havendo a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do RE nº 827.996, conforme orientação da Corte Suprema. (...)” [10.ª Câm. Cív., AC 1423-58.2013.8.16.0053, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 13.10.21 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo e. STF em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em casos que envolvam o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação enseja o reconhecimento da competência da Justiça Federal. 2. Ainda que penda julgamento de embargos de declaração opostos em face do Acórdão exarado pela Suprema Corte, referido recurso não possui efeito suspensivo automático e não lhe foi atribuído efeito suspensivo ope judicis, de sorte que vem a decisão gerando seus regulares efeitos, conforme precedentes desta Corte. 3. Recurso desprovido. (10.ª Câm. Cív., AI 46769-16.2021.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 04.11.21 – grifou-se)Dessa forma, não havendo razão para que se mantenha a suspensão do processo, há que manter a decisão agravada que, em observância à tese firmada pelo e. STF, ratificou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. Ex positis, o voto é pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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