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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Monitória nº 0004959-10.2021.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que declarou a ocorrência de coisa julgada e indeferiu liminarmente a petição inicial na forma do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mov. 18.1 – processo originário). Em suas razões, a parte apelante defende que os honorários deveriam ser fixados de acordo com o art. 85, §2° do CPC, não sendo hipótese de fixação por apreciação equitativa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a adequação da sentença nos moldes de seus apontamentos (mov. 23.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 62.1– processo originário). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia da sentença que, após a apresentação de embargos à monitória, declarou a ocorrência de coisa julgada e indeferiu liminarmente a petição inicial na forma do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos seguintes termos (mov. 18.1 – processo originário): Trata-se de monitória, ainda sequer recebida, mas já embargada. E, a estranheza é maior conquanto a lide está resolvida por julgado nos autos 5899-14.2017.8.16.0017 da 7ª Vara Cível, ao passo que a distribuição omitiu-se de alertar tal fato ao juízo, mesmo tendo a própria parte autora informado que se tratava de repetição de pedido anterior.Seja como for, lá, o pedido monitório foi embargado e sobreveio sentença que julgou “parcialmente procedentes os embargos à monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se a necessidade de recálculo do saldo devedor na forma determinada acima" ( PROJUDI - Processo: 0005899-14.2017.8.16.0017 - Ref. mov. 137.1 - Assinado digitalmente por Loril Leocadio Bueno Junior:1038212/04/2019: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Arq: Exibir cálculo e bloqueio - consulta realizada nesta data).Destarte, declaro que a falha da parte autora não importa em má fé processual, e esclareço bastar que a parte interessada inicie o cumprimento daquela sentença, incidentalmente, naqueles autos perante a 7VC, tanto que a cobrança de ônus sucumbenciais devidos aos patronos do embargante por aqueles autos já foram adimplidos.Por isso, declaro a ocorrência de coisa julgada e indefiro liminarmente a petição inicial na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas além de honorários ao patrono da parte adversa que fixo por equidade em R$ 1000,00. Outrossim, pretende a parte requerida, ora apelante, apenas a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §2º do CPC. Dessa maneira, quanto ao mérito, importante observar o que dispõem o Código de Processo Civil sobre os honorários advocatícios: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:§ 2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Vê-se, assim, que a regra geral para arbitramento da verba honorária, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, é a de que deve ser com base no importe da condenação e, inexistindo condenação, aí sim deve ser embasado no proveito econômico obtido, ou, então, sobre o valor atualizado da causa, e em última análise, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverá ser fixada por apreciação equitativa. Sobre o tema, inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.076 e, por maioria, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Og Fernandes, acerca da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Confira-se, também, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO. 10% A 20% DA CONDENAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno no recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1851402/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Sem destaque no original) Conclui-se, dessa maneira, que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC possuem uma ordem que deve ser observada. Logo, na hipótese, certo é que a fixação dos honorários deve ocorrer em percentual sobre o valor causa, conforme o entendimento do STJ. Lembra-se que, em parte não controvertida, a sentença condenou o banco autor ao pagamento das verbas de sucumbência, no entanto, fixou os honorários em R$ 1.000,00. Assim, merece ser acolhido o apelo, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (que era de R$ 196.553,51, em 15.3.2021), nos termos da fundamentação, percentual que bem observa os critérios do art. 85, §2, do CPC. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado causa.
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