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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 201.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de execução de título extrajudicial NPU 0005804-18.2006.8.16.0001, que Rubens Lopes e Cia Ltda move em face de Demétri Indústria de Móveis Ltda e Formaplas Cozinhas Ltda, pela qual declarou a prescrição intercorrente, consoante o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes foram dispensadas, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.A apelante requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária.Insurge-se contra a declaração da prescrição intercorrente, eis que “[...] não é possível concluir, conforme constou da r. sentença, que em 22/08/2008 o exequente teve ciência a executados passíveis de penhora”, pois “[...] no movimento apontado pela r. sentença consta a intimação para manifestação acerca do resultado negativo da diligência junto ao BacenJud” (mov. 205.1 – 1º grau, f. 06).Aduz que “[...] tal circunstância nem de longe tem o condão de caracterizar a ciência inequívoca acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, quando muito pode configurar que o exequente tomou conhecimento que não havia ativos financeiros em nome da executada” (mov. 205.1 – 1º grau, f. 07).Refere que “[...] a partir do movimento 1.24 foram adotadas diversas medidas, inclusive com a chancela judicial, no sentido de efetivar a busca de bens em nome da executada” (mov. 205.1 – 1º grau, f. 07).Frisa que “[...] somente a circunstância de não haver sido encontrados bens passíveis de penhora não é suficiente para determinar a extinção do feito pela prescrição” (mov. 205.1 – 1º grau, f. 09).Pontua que “[...] o processo deve ficar paralisado em arquivo pelo ano, o que não ocorreu no caso dos autos, pois não há nenhuma prazo de um determinação de suspensão do feito, na forma do que exige a norma legal como requisito do início do prazo prescricional” (mov. 205.1 – 1º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade A apelante, em suas razões de apelação, requereu os benefícios da assistência judiciária.Para tanto, alegou que encerrou suas atividades empresariais e não dispõe de nenhum lucro ou documento comprobatório a esse respeito.Juntou, apenas, cópia de seu CNPJ, no qual consta a informação de situação cadastral “inapta”, por omissão de declarações de seu Imposto de Renda.Esses documentos não são suficientes ao deferimento integral da assistência judiciária.Porém, devido à natureza da controvérsia, defiro a benesse exclusivamente para este ato, conforme possibilita o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil (“A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente A apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após 22/08/2015, termo utilizado pela MM.ª Juíza para início da contagem do prazo prescricional, foram promovidas diligências com intuito de busca de bens das devedoras, as quais, contudo, não resultaram frutíferas.Entende que essas diligências não podem ser desconsideradas.Sem razão.Com efeito, dada a divergência entre os posicionamentos da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, a fim de uniformizar o entendimento da Corte acerca destas questões: a) possibilidade de incidência de prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973; e, b) necessidade de conceder ao exequente oportunidade para dar andamento a execução que ficou paralisada por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão.No julgamento do aludido IAC, foram fixadas as teses a seguir: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). O Relator do incidente, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao apreciar a questão, considerou que, apesar da ausência de expressa previsão legal, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não se confunde com o instituto do abandono da causa.Por isso, nas hipóteses regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, devem ser sopesados os prazos prescricionais previstos especialmente no Código Civil, bem como o termo inicial de sua contagem, respeitado “[...] o correlato tratamento das leis substantivas e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais)”.Indicou, ainda, que o seu reconhecimento independe da intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas tão só para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, e que a mudança de entendimento jurisprudencial quanto à prescrição não gera insegurança jurídica, como bem consignado no voto do relator do IAC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo trecho abaixo se reproduz: “Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação”. Na espécie, como reconhece a apelante, conquanto tenham sido requeridas diligências para busca de bens, nenhuma delas resultou frutífera, durante período superior ao prazo prescricional.E a simples existência de pedidos infrutíferos para busca de bens não tem o condão de interromper a prescrição.Isso porque, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Igualmente, são os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA HERDEIRA DOS EXECUTADOS FALECIDOS. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO AOS HERDEIROS QUE INGRESSEM NO POLO PASSIVO. DESPICIENDA A ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DE SUA INCLUSÃO COMO SUCESSORA OU COMO PARTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO FAZ DOS HERDEIROS PARTES LEGÍTIMAS PARA RESPONDER PESSOALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS ENQUANTO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. EXECUÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DEMANDA QUE RESTOU NOVAMENTE PARALISADA, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2012. 1. Não há previsão legal de reabertura do prazo para embargos à execução na hipótese de óbito dos devedores, uma vez preclusa a prática de tal ato; 2. É do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações que o de cujus integrava ou deveria integrar, ativa ou passivamente, cabendo aos herdeiros sua representação na ausência de inventário; 3. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que não houve inércia da parte exequente, a nova paralisação do feito entre os anos de 2005 e 2012 torna inegável a consumação do prazo prescricional. RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001409-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES MAIS DE CINCO ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de suspensão seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000287-35.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000047-53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001873-29.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022). Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Adriana Benini. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, Rubens Lopes e Cia Ltda, e negar-lhe provimento.
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