Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu que o rol dos crimes hediondos é restrito, e que “com a entrada em vigor da Lei nº 13.694/2019 foi revogado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que equiparava o tráfico de drogas ao delito hediondo, bem como expôs os critérios de progressão no artigo 112 da LEP, diferenciando frações para os delitos hediondos ou “equiparados”, sem mencionar quais seriam os delitos “equiparados”. Com essa revogação, nenhuma lei fala quais são os delitos equiparados aos hediondos, ou seja, a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e muito menos a Lei de Drogas mencionam esta equiparação, ou seja, todas são omissas, não cabendo ao Judiciário, em face da omissão legislativa, fazer uma interpretação extensiva nesse ponto, sob pena de violação do princípio da legalidade e da anterioridade ”. Porém aplicou a fração de 2/5 para a progressão de regime, mov. 349.1, autos de Execução da Pena nº 0012556-50.2015.8.08.0021 – SEEU.Irresignado, o Apenado requereu, em síntese, a alteração fração para a progressão de regime diante do afastamento da hediondez do crime de tráfico de entorpecentes, que com a revogação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8072/90 pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), deixou de ser delito equiparado a hediondo, conforme entendimento exarado na decisão agravada, assim, requer que seja levado em conta o percentual de 16% (dezesseis por cento) para a progressão do regime (mov. 1.3-TJ).Recebido o recurso (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, devendo ser afastada a fração de 2/5 aplicada na decisão, e considerada a fração de 1/5 e 1/6 para fins de cálculo para a progressão de regime de pena (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.5).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja aplicada para as condenações advindas dos autos nº 00020-09.7002.0.02.5214 e 0021370-56.2012.8.08.0021, respectivamente, as alíquotas de 16% e 20%. (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito comporta parcial provimento.A Defesa do apenado se requer a alteração da fração aplicada para a progressão de regime, uma vez que a decisão reconheceu que o crime de tráfico de drogas não é mais equiparado a crime hediondo.Primeiramente, necessário ressaltar que o entendimento da MM. Magistrada singular diverge do entendimento deste Relator, bem como desta Câmara Criminal, pois em seus julgados consideram que a equiparação do tráfico de drogas com os delitos hediondos encontra amparo constitucional - seja pelas consequências penais (graça e anistia), administrativas (expropriação e perdimento) ou internacionais (extradição de brasileiro naturalizado, a qualquer tempo) -, não se sustentando apenas no revogado artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90.Nesse sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:“Com efeito, verifica-se que, na decisão de mov. 349.1, a Magistrada a quo reconheceu a ausência de previsão legal que equiparasse o crime de tráfico de drogas a hediondo; e, posteriormente, determinou a utilização da fração de 2/5 (dois quintos) para fins de cálculo do requisito objetivo para a progressão do regime”.Porém, diante da ausência de recurso do Ministério Público, e diante da impossibilidade de alterar a decisão em prejuízo ao Agravante, necessário o acolhimento parcial do pleito, para readequar a fração para a progressão de regime em conformidade com a fundamentação exposta pela MM Magistrada julgadora. Destaca-se que se trata de Penitenciado que cumpre penas oriundas do crime de tráfico de drogas nas seguintes ações penais:- Ação Penal nº 0021370-56.2012.8.08.0021, pela prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de treze (13) anos e quatro (4) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais quinhentos (500) dias-multa;- Ação Penal nº 00020-09.7002.0.02.5214, pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de nove (9) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias, mais um mil, trezentos e cinquenta e seis (1356) dias-multa;Dessa forma, verifica-se que para a primeira condenação o Agravante deve ser considerado primário, tendo cometido crime sem violência ou grave ameaça, e para a segunda condenação o Agravante deve ser considerado reincidente em crime comum, uma vez que a decisão Agravada realmente afastou a hediondez do crime de tráfico de entorpecentes, ressalvando, novamente, divergentemente do entendimento deste Relator e desta Câmara Criminal.Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabeleceu-se um escalonamento das frações de pena a serem cumpridas pelos sentenciados para fins de atendimento do requisito objetivo temporal para fins de obtenção da progressão em regime. No que importa para o caso concreto:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de2019) (Vigência)I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;(Incluído pela Lei nº13.964, de 2019)(Vigência)(...)I - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964,de 2019)(Vigência).” Diante do exposto, é inequívoco que o CRISTIANO LEANDRO, diante de duas condenações deve cumprir a fração de 1/6 (um sexto), o equivalente a 16% (dezesseis por cento) da pena da primeira condenação e 1/5 (um quinto), o equivalente a 20% (vinte por cento) da segunda condenação, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime em relação às condenações nas ações penais nº 0021370-56.2012.8.08.0021 e 00020-09.7002.0.02.5214.Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso de CRISTIANO LEANDRO, a fim de alterar a fração de cumprimento da pena para a progressão de regime.
|