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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a r. sentença de mov. 72.1 e r. sentença integrativa de mov. 80.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA, apresentada por CESAR AUGUSTO CHERUBIM em face de NELIO FERNANDES. Na petição inicial, o autor-apelante alega que as partes celebraram contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua XV de Novembro, nº 300, Centro, Guapirama/PR, pelo valor mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), no período de 28/02/2019 até 28/02/2021.Ocorre que o réu-apelado inadimpliu com os aluguéis desde 1º de julho de 2019 e, consequentemente, descumpriu a cláusula 12ª do contrato de locação, que estipulava multa de R$ 2.500,00 à parte que infringisse qualquer uma das cláusulas do contrato. Assim, postulou a imediata desocupação do imóvel por meio da concessão de liminar de despejo, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel e a multa decorrente do descumprimento contratual. No mov. 13, a liminar foi concedida, com a decretação da ordem de despejo. Citado (mov. 28), o réu/apelado não apresentou contestação.No mov. 30, o autor aditou a petição inicial, postulando a inclusão do fiador do contrato locatício, Fábio Roberto Torres Grosse, no polo passivo da demanda. Intimado, em atenção ao disposto no art. 329 do CPC, o apelado novamente quedou-se inerte (mov. 66).Na sequência, os autos foram conclusos para sentença. Pela r. sentença (mov. 72.1), o douto Magistrado julgou a ação parcialmente procedente para:a) indeferir o pedido de inclusão do fiador no polo passivo da ação, tendo em vista que não houve o consentimento expresso do réu;b) decretar rescindido o contrato de locação, bem como condenar o réu, ora apelado, ao pagamento da multa contratual fixada entre as partes e ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 7.979,44, mais os aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente a partir do vencimento do primeiro aluguel não pago (em 01.08.2019), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, conforme estabelece o art. 405, do CC;c) pela sucumbência, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Opostos embargos de declaração (mov. 75.1), estes foram parcialmente acolhidos (mov. 80.1), apenas para autorizar a liberação dos valores depositados judicialmente, decorrente da caução prestada pelo autor-apelante no processo. Inconformado, vem apelar o autor, CESAR AUGUSTO CHERUBIM, aduzindo, em síntese, que deve ser deferida a inclusão do fiador no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência de manifestação do apelado quanto ao aditamento da petição inicial caracteriza anuência tácita. Pugna, assim, pelo provimento do recurso com o retorno dos autos à origem para a inclusão do fiador no polo passivo da demanda. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. 89.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
VOTODA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelação é cabível, porque interposta contra sentença (art. 1.009, caput, do CPC). Ainda, o recurso é tempestivo.Relativamente ao preparo, em que pese a parte tenha deixado de comprovar o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso, intimada, a apelante regularizou o preparo na forma da lei, vide movs. 87 e 93 da origem, bem como movs. 9.1-TJ e 12.1-TJ.Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.DO MÉRITO Da análise das razões recursais, bem como do conjunto probatório existente no processo, entendo que o recurso comporta provimento, para dissentir da conclusão alcançada pelo nobre julgador a quo e permitir a inclusão do fiador no polo passivo da demanda.Vejamos.Conforme dispõe o art. 329, II, do CPC, mesmo após a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu e seja assegurado o contraditório: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Dessume-se do artigo em comento que o consentimento do réu é requisito necessário para autorizar eventual aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir. A anuência, portanto, precisa ser expressa. No caso, aditada a petição inicial para requerer a inclusão do fiador Fábio Roberto Torres Grosse no polo passivo da demanda (mov. 30), o réu, ora apelado, devidamente intimado, quedou-se inerte (mov. 66), sem dissentir ou mesmo consentir com a inclusão de litisconsorte ao polo passivo da demanda.Assim, a princípio, em virtude do silêncio do réu e da falta de anuência expressa, não seria possível a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda. Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO POR ESTE TRIBUNAL, QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE ESTENDE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO – ART. 485, VI, DO CPC/2015 – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, COMPLETAMENTE DIVERSA DO RÉU – “EMENDA À INICIAL” QUE SE TRATA, EM VERDADE, DE NÍTIDO ADITAMENTO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – COMPLETO DESCABIMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA JÁ TRIANGULARIZADA, COM A CITAÇÃO DO RÉU – FEITO DEVIDAMENTE SANEADO – ESTABILIZAÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA, TANTO OBJETIVA QUANTO SUBJETIVAMENTE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU –IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO, NOS TERMO DO ART. 264 DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO ACERTADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 1º DO CPC – SENTNEÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001420-95.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.10.2021) Ocorre que, o caso em análise é peculiar, de forma que a conclusão mais adequada para a solução da controvérsia recursal é no sentido de dispensar o expresso consentimento do réu para a formação de litisconsórcio passivo. Isso porque, da análise do contrato locatício (mov. 1.5), observa-se que na Cláusula Décima, o fiador Fabio Roberto Torres Grosse é devedor solidário das obrigações decorrentes do contrato locatício em eventual inadimplemento contratual:Note-se que a inclusão do fiador no polo passivo, em razão da solidariedade estabelecida contratualmente, além de não causar prejuízos, é benéfica ao réu-apelado – uma vez que, deixará de responder sozinho pela dívida – razão pela qual descabe falar em consentimento no caso dos autos, seja ele expresso ou tácito. Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de, mesmo após a citação do réu e sem a anuência expressa da parte, incluir o fiador ao polo passivo da demanda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS DESPESAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA AUTORIZADO O ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ADITAMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. CASO “SUI GENERIS”. INCLUSÃO DE FIADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO BENÉFICA A LOCATÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ANUÊNCIA AO ADITAMENTO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA EXCLUSÃO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. (TJPR - 11ª C. Cível - 0039590-02.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 03.12.2019)Ademais, em atenção à economia processual e à instrumentalidade das formas, é de se permitir a inclusão do fiador ao polo passivo, a fim de evitar que o locador ajuíze uma nova ação, para constituir título executivo em face do fiador para que possa executá-lo, sobrecarregando o Poder Judiciário. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, para cassar a r. sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem para incluir o fiador ao polo passivo da demanda e, assim, oportunizar o contraditório, prosseguindo nos demais termos até novo julgamento meritório.É como voto.
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