Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal, interposto pelo apenado Leonar Alves Cirilo, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão proferida no mov. 511.1 dos autos nº 0007997-30.2017.8.16.0030 (SEEU), que indeferiu o pedido de concessão de comutação, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ante a existência de falta grave praticada nos doze meses anteriores a 25.12.2023.Nas razões do agravo, apresentadas pela Defensoria Pública, o sentenciado argumenta que não houve, dentro do período de referência do Decreto, a homologação da falta grave pelo juízo da execução penal, sustentando que a homologação posterior a 25.12.2023 não pode constituir óbice à concessão dos benefícios nele previstos. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedida a comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.2).O representante do Ministério Público na origem, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoHistoriando os autos da execução penal, observa-se que o sentenciado Leonar Alves Cirilo cumpria pena total de 19 (dezenove) anos e 29 (vinte e nove) dias, decorrente de condenações em sete ações penais, e estava, à época da decisão recorrida, em regime fechado.A Defensoria Pública, no interesse do apenado, pugnou pela concessão de comutação, com base no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, aduzindo que, em 25.12.2023, ele, na condição de reincidente, já havia cumprido mais de ¼ (um quarto) da pena, bem como que “inexiste incidente de falta grave julgado procedente nos 12 meses anteriores” (mov. 494.1).O pedido, que teve oposição do órgão ministerial de primeiro grau (mov. 505.1), entretanto, foi indeferido pelo juízo de origem, em decisão datada de 08.07.2025, proferida nos seguintes termos:“2.1. Da Comutação, com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023O artigo 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 determina que a declaração de indulto e de comutação de pena “fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023”.No presente caso, observa-se dos autos que foi proferida decisão de homologação de falta grave cometida pelo sentenciado em 17/08/2023 (incidente nº 20336679), não tendo direito a comutação de pena ou indulto, pela vedação expressa do Decreto Presidencial em comento.” (mov. 511.1/SEEU).Compulsando os autos originários, observa-se que, efetivamente, consta ter sido homologada falta grave, consistente em posse de aparelho telefônico no interior do estabelecimento prisional, cometida pelo sentenciado em 17.08.2023, ou seja, dentro do período de 12 (doze) meses anteriores a 25.12.2023, em decisão proferida pelo juízo da execução na data de 13.05.2024 (mov. 387.1), confirmada em acórdão deste eg. Tribunal de Justiça, datado de 29.11.2024 (mov. 459.1).O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 estabelece, em seu art. 6º, caput, a inadmissibilidade do indulto ou da comutação de pena nele previstas, quando o sentenciado houver sido sancionado por falta grave, cometida nos doze meses anteriores à data de referência do Decreto, qual seja, 25.12.2023.Confira-se, por pertinente, a redação do dispositivo em comento:Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. (grifos nossos).Note-se que, pela literalidade da norma, o óbice estará configurado quando a falta grave houver sido praticada no período de referência, não se exigindo que a homologação judicial, com o respectivo sancionamento tenham ocorrido no mesmo período, bastando que tenha sido anterior à decisão judicial em que analisado o cabimento do indulto ou da comutação.Assim, se o Presidente da República, no uso de sua competência privativa e discricionária, estabelecida no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, não disciplinou, no Decreto em comento, que a homologação da falta grave também deva ocorrer dentro dos 12 (doze) meses anteriores à data de referência (25.12.2023), é irrelevante que a sanção tenha sido aplicada posteriormente, contanto que diga respeito a infração disciplinar de natureza grave praticada no período em questão.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, que, inclusive, fazem referência ao Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o qual, à semelhança do Decreto de 2023, não estabelece exigência de que a homologação da falta grave também ocorra no período de referência:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta. 7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins de indulto". (...) (AgRg no HC n. 975.718/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifos nossos).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDULTO E COMUTAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto e da comutação à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024, independentemente da data da homologação judicial da infração. 3.2. As faltas atribuídas ao apenado, consistentes em reiteradas violações às condições de monitoramento eletrônico de maio a dezembro de 2024 e, ainda, janeiro de 2025, foram devidamente homologadas em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, culminando na regressão definitiva ao regime fechado. 3.3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a homologação da falta grave em momento posterior à edição do decreto presidencial, bastando que a conduta infracional tenha ocorrido no período previsto na norma. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001349-79.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025) (grifos nossos).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE UM NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL -– IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002180-61.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.09.2025) (grifos nossos).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA COM FULCRO NO ART. 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE UM NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALTA GRAVE COMETIDA PELO REEDUCANDO NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE DA BENESSE – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 condiciona a comutação de penas à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. 3.2. O agravante cometeu novo crime doloso em 30/04/2023, durante a execução da pena, configurando falta grave homologada pelo juízo, ainda que a homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto. 3.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal afirmam que o impedimento para concessão do indulto ou comutação baseia-se na prática de falta grave dentro do período estipulado pelo decreto, independentemente da data de homologação da falta. A decisão de indeferir a comutação foi correta, pois o agravante não preencheu o requisito subjetivo exigido pelo decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de agravo em execução penal conhecido e não provido. 4.2. Tese de julgamento: “A prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão da comutação de pena, independentemente da data de homologação da falta.” (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000776-78.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.12.2024) (grifos nossos).Impositiva, portanto, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora agravante, eis que não preenchido o requisito negativo, previsto no art. 6º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, pois foi sancionado por falta grave praticada no período de referência do Decreto.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
|