Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação Revisional nº 0005349-57.2021.8.16.0056, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar nula a cobrança de tarifa de avaliação e seguro de proteção financeira, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 43.1).Dessa sentença recorre RENAN GONCALVES DUTRA (mov. 47.1) defendendo a ilegalidade e a abusividade na cobrança das tarifas, que a prestação do serviço da tarifa de avaliação de bem não restou comprovado e que o seguro de proteção financeira e seguro auto fora imposto pelo apelado, não respeitando os ditames legais, havendo imposição de contratação, configurando assim venda casada, pleiteando a restituição do indébito em dobro.Contrarrazões (mov. 50.1).É o relatório.
Voto.Conheço do recurso.Trata-se de pretensão revisional e contrato (mov. 1.1).O contrato firmado entre as partes trata-se de típica relação de consumo (art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90), de forma que é inteiramente aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297/STJ.Pois bem.As partes contrataram tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira (mov. 1.6).O tema que versa sobre taxa de avalição de bem foi objeto de recente julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 958/STJ) que teve as seguintes teses jurídicas firmadas para as tarifas aqui em debate:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...). 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ – RESP REsp 1578553/SP – 2ª Seção – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveriano – DJ 06/12/2018)Portanto, analisando os autos, não há o que se falar em abusividade na cobrança de avaliação de bem e, no presente caso, resta claro que os serviços foram prestados conforme documento comprobatório e não se vê onerosidade excessiva nos valores (mov. 21.3.A tarifa de avaliação de bem é inerente ao contrato e foi realizada quando da verificação da regularidade documental do veículo. O valor de R$ 275,00 também não representa onerosidade excessiva, porque está em consonância com os preços praticados pelos demais bancos no mercado.Sendo assim, julgo improcedente o pedido com relação a nulidade da tarifa mencionada.Com relação a cobrança de seguro de proteção financeira em contratos bancários, vê-se que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor no valor R$ 29.091,78 a ser pago em 48 parcelas (mov. 1.6), com o primeiro vencimento em 13.12.2014 e o último em 13.11.2018.Quanto ao seguro de proteção financeira, tem-se que o tema foi objeto de análise em Recurso Especial Repetitivo n. 1639259/SP, o qual restou definido o seguinte:A questão sobre a cobrança de seguro de proteção financeira em contratos bancários já foi objeto uniformização jurisprudencial através dos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP (Tema 972/STJ), cuja tese jurídica firmada é a seguinte:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. (...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ - REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP – 2ª Seção – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 17/12/2018)No caso em apreço, é visível a imposição ao apelante da contratação do seguro, inclusive com indicação da empresa CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (mov. 1.6/ fls. 3).Não houve liberdade a contratante em optar por determinadas seguradoras ou tipos de seguro, estando condicionado à contratação da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.A redação da cláusula é genérica, não aponta a facultatividade na contratação, indica nitidamente a seguradora e o tipo de seguro.Todavia, apesar da abusividade apontada, a restituição do montante pago pelo consumidor a esse título é indevida.A contratação do seguro acompanhou o financiamento que possuía vigência de quatro anos (13.12.2014 a 13.11.2018.), e o consumidor usufruiu da cobertura do seguro durante todo o período de vigência, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2021.Assim, o apelante gozou de todas as garantias do seguro durante o período, e somente agora contesta sua legalidade.Veja-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TARIFAS BANCÁRIAS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE SEQUER TRATARAM DE TAIS TARIFAS – SEGURO DE PRESTAÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) – VENDA CASADA (ART. 39, INCISO I, DO CDC) – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TEMA Nº 972, STJ – RESP. REPETITIVOS Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DO SERVIÇO DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001479-37.2010.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.08.2021) E ainda: (TJPR - 5ª C. Cível - 0066129-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.07.2021); (TJPR - 9ª C. Cível - 0060426-17.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.07.2021).Desse modo, apesar de evidente a abusividade, ante a falta de opção, a repetição do indébito é indevida, sob pena de enriquecimento ilício.Por fim, ante o provimento parcial do recurso de apelação, redistribuo o ônus sucumbencial ao fim de que cada parte arque 50%.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para declarar ilegal a contratação do seguro, não havendo que se falar em restituição, nos termos da fundamentação supra.
|