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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário de sentença e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença (mov. 214.1) que, nos autos n. 0005413-88.2015.8.16.0117 de ação de cobrança ajuizada por JUCILENE CIGOLINI HORN, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade – em grau médio, conforme exposto no laudo pericial – mov. 60 – observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação”.Ainda, “quanto aos juros e correção monetária, devem ser aplicados a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.Além disso, remeteu a sentença ao reexame necessárioEm suas razões (mov. 221.1), sustenta o ESTADO que as atividades desempenhadas pela autora não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, entendendo que a conclusão do laudo pericial não é suficiente a embasar o direito pleiteado.Aduz que nenhuma das atividades elencadas na Lei Complementar Estadual 123/2008 e anexos constantes na Lei Complementar 156/2013 consta como insalubre nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 do MTB.Entende que a perícia deve ser invalidada, vez que elaborada em dissonância com a realidade e condições da função exercida pela apelada, já que realizada em dia que a cozinha não estava em funcionamento.Menciona a existência de fotografia comprobatória da entrega de EPIs, bem como excerto do depoimento de uma das testemunhas a respeito.Ainda, reflete a respeito das estações do ano e a consequente variação natural de temperatura, bem como da existência de exaustores e janelas no local de trabalho.Requer o provimento do recurso.Em pedido subsidiário, pretende que o termo inicial do adicional de insalubridade recaia sobre a data da confecção do laudo pericial que atestou a condição.Contrarrazões apresentadas no mov. 228.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 12.1, do recurso). É o relatório.
VOTO O recurso é de ser parcialmente provido.Inicialmente, as alegações relativas à imprestabilidade do laudo pericial não merecem guarida.Isso porque se está diante do instituto da preclusão, na medida em que o Estado não manifestou qualquer tese oportunamente, especialmente no momento da impugnação.O laudo pericial foi apresentado em juízo no mov. 60.1. Instadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com a conclusão do laudo (mov. 65.1) e o Estado requereu prazo para apresentação de documentos relativos à entrega de EPIs, para fins de futura complementação do laudo (mov. 66.1).No mov. 68.1, porém, trouxe aos autos tão somente foto que comprovaria a entrega dos equipamentos de proteção, e requereu a complementação do laudo pericial.Foi determinada a intimação do perito (mov. 73.1); no entanto, antes de qualquer manifestação, seguiu-se certidão expedida pela secretaria do juízo informando o magistrado a respeito da ausência de juntada de qualquer relatório relativo a entrega de EPI1s pelo Estado (mov. 77.1).Diante da informação, o juízo indeferiu o pedido de complementação do laudo (mov. 80.1). Porém, observou-se a ausência de intimação processual regular do Estado do Paraná a respeito, tendo sido oportunizada a abertura de novo prazo para manifestação (mov. 93.1).Diante da devolução do prazo, o Estado apenas requereu a produção de prova em audiência a fim de comprovar a entrega de EPIs e a inexistência de insalubridade (mov. 100.1).Desta forma, conclui-se que se operou a preclusão em questionar o laudo pericial a respeito de eventuais inconsistências, não merecendo conhecimento as alegações inoportunas realizadas em grau de apelação.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação, pelo agravante, contra o laudo pericial contábil no momento adequado, é de se manter a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento ante a preclusão.(TJPR - 2ª C.Cível - 0072215-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO” - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFESA OPORTUNIZADA À PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando oportunizada a manifestação à parte e esta permanece inerte. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023166-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – RISCO DE DESMORONAMENTO – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000979-41.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 15.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. LAUDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial apresentada somente nas razões de apelação. Preclusão. Laudo conciso, mas que responde adequadamente os quesitos apresentados, sendo suficiente para analisar o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pelo segurado. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0017159-29.2019.8.16.0014. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 31.08.2020; TJPR. 6ª C.C. 0018141-21.2017.8.16.0044. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 20.07.2020.(...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0001739-21.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.04.2022) Com relação à alegação de que a atividade desempenhada pela autora não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não tem razão do Estado.Extrai-se dos autos que autora é funcionária do Estado do Paraná e exerce a função de agente educacional I no Colégio Estadual João Manoel Mondrone em Medianeira. Verifica-se também que, conforme Lei Complementar n. 123/2008 e da Lei Complementar n. 156/2013, dentre as atribuições inerentes ao cargo de agente educacional encontra-se o preparo de alimentação escolar.O laudo pericial, bem como a prova oral (mov. 203.1), atestaram que a autora/apelada labora na função de merendeira, em cozinha semi-industrial em um prédio de alvenaria de aproximadamente 25 m2, com sistema de ventilação (ventiladores) e aberturas de janelas basculantes e guichê de fornecimento de alimentos.Constatou-se que a servidora está exposta a calor acima do limite de tolerância e, portanto, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.Não vinga, pois, a alegação do Estado de que o trabalho desenvolvido pela apelada não enseja o pagamento do referido adicional.Verifica-se que a NR 15 prevê que a exposição acima dos limites de tolerância ao calor (Anexo III, da referida NR) é considerada como atividade ou operação insalubre.Por fim, esclareça-se que o adicional de insalubridade é garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, e no art. 34, inciso VI da Constituição Estadual do Paraná.Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (lei nº 6.174/70) prevê o direito a percepção do adicional de insalubridade em seu art. 172, XI e a Lei Estadual n. 10.692/93 regulamenta a mesma hipótese.Desta forma, como bem esclareceu a douta Procuradoria Geral de Justiça, “havendo previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade e diante da constatação, em perícia judicial as condições insalubres, escorreita a sentença recorrida ao reconhecer o direito da autora em perceber adicional de insalubridade, cujo grau restou fixado pelo laudo pericial, como sendo médio”.No tocante a alegação de que a apelada recebia equipamento de proteção, o qual atenuaria o risco da exposição, sem razão o apelante. Isso porque não há comprovação de entrega de EPI’s que efetivamente neutralizassem a insalubridade apontada no laudo, qual seja, o calor (máscaras, toucas, luvas e aventais não se prestam para esse fim).Recaía, pois, sobre o Estado o ônus de desconstituir o direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. MERENDEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PENOSIDADE NO CONTATO COM UMIDADE E CALOR. ATIVIDADE CLASSIFICADA COM GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. FATOS EXTINTIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELO RÉU. ART.373, II DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DE EPI INSUFICIENTE. ADICIONAL DEVIDO. ART. 115 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA TESE APRESENTADA NA INICIAL. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA EMISSÃO DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022311-78.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OBSERVADO. PLEITO CONTEMPLADO NA INICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS/TRATOR. CARACTERIZADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ONÚS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC. anexo 3 da nr15. exposição ao excesso de calor emitido pelo sol. laudo pericial. adicional de insalubridade. caracterizado. epi. não neutraliza a insalubridade. sentença MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. recurso DESprovido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0001608-19.2015.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 10.09.2019) Assim, mantém-se a sentença no tocante ao reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade.Porém, há que se adequar a data a partir da qual o adicional de insalubridade é devido.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(...).3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas.5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.(EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.(...).2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1606212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO – DATA DO LAUDO PERICIAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003938-81.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PERÍCIA REALIZADA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVOS A SAÚDE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. NOVO LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO MUNICÍPIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE MAIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. (STJ - EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27.08.2019, DJe 05.09.2019).(TJPR - 1ª C.Cível - 0009512-57.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2021) Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso, mantendo-se, no mais, a sentença em reexame necessário. DECISÃO
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