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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Mara Delponte em face da r. sentença de mov. 133.1, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” n.º 0002903-39.2004.8.16.0004, pela qual o MM. Juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925 do CPC, impõe-se JULGAR EXTINTA a execução.Custas ex legis, devidas pelo executado e, acolhida integralmente a impugnação, as custas específicas do incidente deverão ser arcadas pela exequente, a observar eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará transferência eletrônica e, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE” A exequente opôs embargos de declaração ao mov. 138.1, requerendo a complementação da execução, esta entendida como os juros e correção monetária incidentes entre a data do cálculo e a expedição do RPV, bem como entre a data de decurso de prazo de pagamento da RPV e sua efetiva quitação. Estes, contudo, foram rejeitados (mov. 158.1). Descontente, interpôs, então, o presente recurso de apelação cível, postulando pela reforma do r. julgado a quo. Alegou, para tanto, que: a) O prazo para executar o crédito acessória prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, III do CPC; b) De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ocorrência de preclusão do pedido de execução complementar; c) Assim, deve a r. sentença a quo ser anulada, determinando-se o prosseguimento do feito para a execução das diferenças devidas. Contrarrazões pelo Estado do Paraná ao mov. 174.1, oportunidade em que defendeu a ocorrência de preclusão. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela sua não intervenção (mov. 13.1-TJ) É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Primeiramente, insta frisar que a sentença foi proferida em momento posterior à vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o novo regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, o recurso de apelação deve ser analisado com base no novel Código de Processo Civil. Cuida-se, assim, de recurso de Apelação Cível que, como já exposto, pretende anular a decisão que extinguiu a fase executória, para que se dê prosseguimento à execução de valores complementares, a saber: os juros e correção monetária incidentes entre a data do cálculo e a expedição do RPV, bem como entre a data de decurso de prazo de pagamento da RPV e sua efetiva quitação. E, sem maiores delongas, destaca-se que o recurso não merece provimento. Como se sabe, a possibilidade de incidir juros de mora com relação ao interregno compreendido entre a data dos cálculos e a expedição de precatório já foi enfrentada pelo c. Supremo Tribunal Federal, tendo sido firmada a seguinte tese: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.(STF - RE: 579431 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2017) Extrai-se do voto do i. Relator, Min. Marco Aurélio: “O sistema de precatório – que abrange as requisições de pequeno valor – não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito.[...]Assentada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da requisição de pequeno valor.” Ocorre que, na hipótese em mesa, tal questão já se encontra acobertada pelo manto da preclusão. O i. juízo a quo, ao acolher a impugnação apresentada pelo executado (mov. 95.1), determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos e, posteriormente, a intimação das partes para que se manifestassem sobre estes. Feitos os novos cálculos (mov. 108.1), as partes foram intimadas. A exequente, contudo, renunciou ao prazo sem se manifestar (mov. 118). Expedida a requisição de pequeno valor (RPV) em 06.11.2020 (mov. 121.1), a parte exequente se manifestou ao mov. 131.1, tão somente para informar os dados bancários do seu procurador. Assim, ante o silêncio das partes acerca dos cálculos – que se presume como anuência – e o depósito dos valores, o i. magistrado de primeiro grau bem entendeu por extinguir o feito (mov. 133.1). Foi somente após essa decisão que a parte exequente/apelante postulou pela execução dos valores complementares. Desse modo, evidente que tal questão se encontra preclusa. Convém ressaltar que o instituto da preclusão recai sobre as partes e sobre o Juízo, conforme determina o art. 505, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei” No mesmo sentido, o art. 507 do Codex Processual preconiza que “é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A esse respeito, ensinam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que:“(...) A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal) ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (...). 3. Preclusão pro iudicato. a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já julgado anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iujudicato”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2015. ps. 1.240/1.241). Ainda, sobre o tema, Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO lecionam que:“(...) a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Ora, a parte deveria ter postulado pela inclusão de eventuais valores complementares logo após a elaboração dos cálculos pelo i. perito. Contudo, optou por permanecer silente, anuindo tacitamente com os valores ali apresentados. Ademais, verifica-se que a parte exequente efetivamente se manifestou nos autos após a expedição do RPV, mas nada tratou acerca dos valores complementares. Pelo que se extrai da petição de mov. 131.1, a exequente se limitou a informar os dados bancários do seu procurador. Verifica-se, portanto, que a Apelante teve duas oportunidades para se manifestar sobre os valores complementares, mas não o fez, vindo a postular pela sua inclusão apenas após a extinção do feito, quando a questão já se encontrava preclusa. Neste sentido, a recente jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva. Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: ( AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1939917 PE 2021/0158195-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE AS DATAS DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Não é possível o descumprimento da decisão exequenda quando o seu comando determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento do precatório ou RPV, mesmo à luz do julgamento proferido pelo STF no RE 579.431/RS, em razão da coisa julgada. Precedentes. 3. A mesma lógica deve ser aplicada ao caso, em que pretende a parte, mediante segundo agravo de instrumento, a aplicação da tese firmada no Tema 96/STF. Tendo a questão sido definitivamente decidida nos autos em momento anterior, descabida a renovação da controvérsia, ante a ocorrência da preclusão. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento apenas para restabelecer o indeferimento do pedido de requisição complementar em respeito a coisa julgada.(STJ - REsp: 1800724 AL 2019/0056772-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019) Desprovido o recurso, portanto. Dos honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora, em atenção ao Princípio da Colegialidade, se curva ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passa adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. A Corte Superior fixou que, para o arbitramento dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) In casu, majora-se os honorários advocatícios em favor da parte executada ao patamar de 11% (onze por cento). PrequestionamentoNo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. Considerações finaisPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a r. decisão a quo que extinguiu a execução. Honorários majorados em grau recursal.
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