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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Volta a recorrente contra a decisão saneadora de mov. 101.1 que, dentre outros, indeferiu o seu pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito com a inversão do ônus da prova. Sustenta a recorrente (mov. 1.1-TJ), em síntese: que ajuizou demanda indenizatória visando receber valor indenizatório de que é avicultora integrada da empresa Copacol, em sistema de parceria avícola, exercendo a atividade de alojamento de pintainhos, engorda de frango e posterior entrega à integradora para abate; que sob indicação da Copacol, contratou a agravada Agronovva para a reforma de seus 02 (dois) aviários, com a aquisição de sistema de resfriamento de ar da agravada Plasson e produzidos pela agravada Munters, consistentes em painéis/placas evaporativas; que lhe foi garantido pelas agravadas a vida útil dos painéis ser de 08 (oito) a 10 (dez) anos; que os painéis foram instalados em 20/11/2017, sendo que em abril de 2019, em razão de deteriorações e avarias, se tornaram totalmente inutilizáveis; que a vida útil dos painéis que adquiriu foi de aproximadamente 01 (um) ano e 05 (cinco) meses; que teve que firmar, em maio de 2019, contrato de comodato para o fornecimento de novo sistema de resfriamento; que a fabricante e agravada Munters lhe atribuiu a culpa pela deterioração e emitiu parecer de negativa de garantia; que é inconteste a sua vulnerabilidade técnica frente às agravadas; que deve ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada para a incidência da legislação consumerista; que a sua condição financeira é desinfluente pois não detém conhecimentos técnicos de engenharia sobre o sistema de resfriamento adquirido; que deve ser atribuído às agravadas o ônus da prova quanto a prestação de serviços de forma eficiente e perfeita; e, que o art. 373, §1º do CPC dispõe sobre a possibilidade de se atribuir o ônus da prova àquele com maior facilidade de se desincumbir do mister. Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja aplicado o CDC e invertido o ônus da prova. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela decisão de mov. 9.1-TJ. Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões nos mov. 15.1/16.1-TJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M2 Propaganda e Marketing S/S Ltda. contra a decisão interlocutória que indeferiu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, conforme relatado. Sustenta a recorrente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo o contrato celebrado se analisado sob a ótica da legislação consumerista. Afirma, ainda, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, devendo ser reformada a interlocutória agravada. Razão assiste à agravante. Conforme se infere dos autos, a recorrente, que exerce a atividade de alojamento de pintainhos e engorda de frango, contratou, em outubro de 2017, a agravada Agronovva para a execução de serviços de reforma em seu aviário e instalação de placas de resfriamento adquiridas da agravada Plasson e fabricadas pela agravada Munster. Asseverou a recorrente em sua exordial que lhe foi informado a vida útil das placas de resfriamento adquiridas ser de aproximadamente 08 (oito) a 10 (dez) anos. Sucede que, em abril de 2019, os painéis apresentaram deterioração e avarias, tornando-se inutilizáveis para os fins os quais se destinavam. Também foi negado a cobertura de garantia dos paines pela agravada Munster sob o fundamento de instalação e uso de incorreto do equipamento. Neste cenário, ao contrário do que assevera o juízo a quo na decisão objurgada, os litigantes se amoldam com exatidão às disposições do artigo 2º e 3º do Código de Processo Civil, estando a agravante na posição de consumidor dos serviços e as agravadas como fornecedoras dos serviços e produtoras dos produtos adquiridos, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Deste modo, ainda que os serviços de reforma e instalação dos painéis de resfriamento tenham sido contratados para a manutenção e incremento da atividade empresarial, tem-se que a recorrente é destinatária final do serviço de proteção patrimonial devendo, portanto, incidir as disposições da Lei Consumerista na relação jurídica entabulada, sob o viés da Teoria Finalista Mitigada. De tal modo, a agravante pode ser considerada consumidora, mesmo quando o produto/serviço retorna para a cadeia produtiva e incrementa a sua atividade empresarial, desde que se apresente em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Sobre o assunto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se configura a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal local pronuncia-se de forma fundamentada sobre as questões postas para análise, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do contratante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da existência de hipossuficiência da parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) De igual forma, esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO NO PRODUTO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A INVERSÃO – REQUISITOS DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062681-87.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 06.03.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO POR MICROEMPRESA VOLTADA AO TRANSPORTE DE CARGAS. ALEGADOS VÍCIOS NO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS QUE NÃO PRESSUPÕE CONHECIMENTOS TÉCNICOS EM MECÂNICA. EMPRESAS RÉS MULTINACIONAL PRODUTORA E FORNECEDORA DE CAMINHÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RÉS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DOS FATOS CONTROVERTIDOS, EXCEPCIONADO O ENCARGO EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS, QUE DEVE PERMANECER COM OS AUTORES. 1. Consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatário final, em regra, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Essa regra pode ser mitigada, no entanto, “nas hipóteses em que em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (REsp 1.358.231/SP, j. 28.05.2013, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2013).2. No caso desses autos, é certo que a autora não se enquadra, de imediato, no conceito de consumidor pela teoria finalista, por não ser a destinatário final fático e econômico do produto. No entanto, é evidente a disparidade de armas entre a autora e as rés, em especial a técnica e a econômica, a admitir a mitigação da teoria finalista e atrair a incidência das normas consumeristas à hipótese.3. Noutra senda, impõe-se ressalvar que a inversão do ônus da prova que ora se ratifica não abrange a prova dos danos materiais e danos morais alegados, ou seja, a prova do dano em si considerado e sua extensão, porquanto a desincumbência do encargo pelas rés seria impossível ou excessivamente difícil, atraindo a vedação do § 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055347-02.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.02.2021) (sem grifo no original Em continuidade, devendo o litígio ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, também merece acolhida o pedido da agravante para que ocorra a inversão do ônus da prova. Disciplina o art. 6º, inciso VII, do CDC, que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Infere-se da leitura deste dispositivo, ainda que se diga o óbvio, que o escopo do legislador foi facilitar ao consumidor a promoção da defesa do direito invocado, e esse é o preceito básico preconizado. A inversão do ônus probatório é, a bem da verdade, o instrumento pelo qual se busca promover essa facilitação, nas hipóteses em que se verifica insuficiente a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil, diante da casuística apresentada. Aliás, é bom que se diga, que as normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor devem sempre ser aferidas no caso concreto, pois a técnica de legislar por meio de cláusulas gerais, como é típico do caso, exige tanto dos advogados como dos magistrados alegações e análises casuístas, não bastando referências abstratas sobre o conteúdo da norma. Além da finalidade acima delineada, a inversão demanda ao seu deferimento que o juiz valore, segundo as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não é excessivo ressaltar, nesse particular aspecto, que apesar de posicionamento jurisprudencial em sentido diverso, os citados requisitos não são cumulativos, uma vez que a alternatividade vem expressa na partícula conjuntiva “ou”, portanto, a presença de apenas um deles satisfaz a exigência legal. Como é de se ver, a verossimilhança que trata o art. 6º, VIII do CDC, traduz-se naquela evidência fática inequívoca, notória, que se evidencia por ela própria, assim, autorizando que se subverta a regra geral prevista no CPC. De outro ponto, a hipossuficiência se traduz na falta de meios para o consumidor resistir ou opor-se à parte economicamente mais forte da relação de consumo, notadamente em decorrência de dificuldade objetiva de resguardar seus direitos Deveras, esse critério de desequilíbrio na relação jurídica se caracteriza nos casos em que o consumidor não tem acesso, por diligências ordinárias, aos meios de prova sobre o direito deduzido em sua pretensão, ou este acesso é extremamente difícil, por conta de questões tecnológicas, segredo industrial ou fato outro que se evidencie impeditivo da produção da prova a seu cargo, permitindo, frise-se, que se subverta a ordem natural das coisas para que o fornecedor faça a contraprova do fato. No particular, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da recorrente para a produção de prova sobre as avarias ocorridas nas instalações e produtos ofertados pelas agravada, uma vez, sua área de atuação se dá na atividade de alojamento de pintainhos e engorda de frango, não dispondo dos conhecimentos técnicos dos produtos instalados. Para além disso, infere-se que as agravadas, fornecedoras do serviço e fabricantes dos produtos utilizados, terão os conhecimentos técnicos necessários para que seja invertido o ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor sem que gere situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil. Sobre a matéria, oportuno citar os julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. SENTENÇA QUE ASSIM DETERMINOU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SEGURO EMPRESARIAL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DOS BENS INTEGRANTES DE SEU ESTABELECIMENTO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTE DO STJ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MISTA. EMPRESA CONSUMIDORA VULNERÁVEL FRENTE À SEGURADORA.5. FURTO DE VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TEST DRIVE EXPOSTOS NO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA/AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA DE RISCOS DIVERSOS - CONCESSIONÁRIA. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA HIPÓTESE DE FURTO SIMPLES. COBERTURA SOMENTE PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO). BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. INTERESSE LEGÍTIMO DA PARTE SEGURADA DE PROTEÇÃO DOS BENS (VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TEST DRIVE) EXPOSTOS EM CONCESSIONÁRIA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL MERAMENTE REMISSIVA AOS TIPOS PENAIS QUE NÃO SATISFAZ O DEVER DE INFORMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DO APELO NESTE PONTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0036022-19.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.05.2020) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SEGURO EMPRESARIAL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE SEUS BENS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTE DO STJ. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001669-43.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2021) Destarte, é de se dar provimento ao recurso para, reformando a decisão interlocutória dardejada, determinar a análise do litígio sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e, deferir o pedido da agravante de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII da legislação consumerista. Voto. Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para determinar a análise do caso à luz o Código de Defesa do Consumidor e deferir o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), conforme as razões alinhavadas.
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