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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006606-36.2014.8.16.0130, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, em que é apelante MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, e apelada, SENETEL CENTRAL ADMINISTRATIVA DE LISTAS. 1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 159.1, proferida em 27.05.2022, nos autos da “Execução Fiscal” ajuizada pelo apelante, MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em face da apelada, SENETEL CENTRAL ADMINISTRATIVA DE LISTAS, por meio da qual restou assim decidido:“Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, acolho o pedido formulado na presente exceção de preexecutividade apresentada por SENETEL CENTRAL ADMINISTRATIVA DE LISTAS em face MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, para reconhecer a prescrição intercorrente do débito fiscal, e por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal. Com base no princípio da causalidade, condeno o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que 10% do valor da causa, diante da escassa complexidade da demanda, que versou sobre tema cujo entendimento se encontra pacificado pela jurisprudência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que foi nomeado curador especial em favor da excipiente, arbitro em favor do ilustre advogado, Dr. FABIANO NUUD DE SOUZA, honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais) nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019-SEFA/PGE, os quais serão suportados pelo Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos.”. Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, que (mov. 163.1): a) não houve omissão e tampouco desídia de sua parte, pois embora a publicação do edital de citação tenha se dado apenas em 29.10.2021, vinha pugnando pela mesma desde 20.06.2018 (mov. 56.1); b) não pode ser atribuído ao credor o ônus do tempo necessário para o deslinde do feito, pois restou comprovado que promoveu inúmeras diligências com o desiderato de alcançar a citação, e esta se deu de forma regular, por meio de edital, publicado a cargo do Poder Judiciário; c) este TJPR e demais tribunais pátrios têm afastado a ocorrência da prescrição em casos nos quais inexiste omissão ou desídia do credor; ed) promoveu todos os meios possíveis, mas precisava da colaboração do Poder Judiciário, que possui demora inata no cumprimento das diligências, haja vista o número demasiadamente grande de processos, que faz com que ocorra demora natural, embora não possa a Fazenda Pública ser por isso penalizada.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, reconhecendo-se a inexistência da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 167.1), nas quais pugnou pelo não provimento do recurso.Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça apontou que a causa não solicita intervenção do parquet (mov. 13.1-TJ).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeObservo que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC), é adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC) e se mostra necessário e útil à obtenção dos resultados pretendidos.Também, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), bem como é a parte isenta de recolher o preparo (art. 1.007, §1º, do CPC).Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. MéritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência, ou não, no presente caso, da prescrição intercorrente.Da detida análise dos autos, infiro que a demanda executória originária foi autuada em 24/06/2014 e distribuída em 01/07/2014.A decisão de primeiro grau que determinou a citação da parte executada ocorreu em 14/10/2014 (mov. 7.1), que, contudo, restou infrutífera ante o retorno negativo do aviso de recebimento, com a informação "mudou-se" (mov. 9.1).A partir disso, o ente municipal iniciou os procedimentos para perfectibilizar a triangularização processual. De início, pleiteou pela busca por meio do sistema INFOJUD (mov. 12.1) e também pelo sistema BACENJUD (mov. 22.1).Mediante as frustadas tentativas de citação nos endereços até então encontrados, foi solicitada a citação por edital (mov. 40.1). Todavia, a megistrada a quo indeferiu o pedido, sob o argumento de que não haviam sido esgotados todos os meios de busca para localização do devedor (mov. 42.1).Após outra malsucedida tentativa de citação em 05.03.2018 (mov. 50.1), a municipalidade pugnou novamente pela citação editalícia (mov. 56.1), pedido este que tamém foi indeferido (mov. 58.1).Considerando o encaminhamento de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, postulando o envio de informações e documentos relacionados à empresa (mov. 61.1). Esgotado o prazo, pediu renovação em 06.03.2019 (mov. 70.1).Intimado após o esgotamento da suspensão, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (mov. 76) e, intimado novamente, pediu em 01.10.2019 nova suspensão por mais 90 (noventa) dias (mov. 81.1). Em 11.02.2020 renovou o pleito pela quarta vez (mov. 88.1), tendo apresentado novo endereço em 26.06.2020, agora para citação em nome do representante legal da devedora, no Estado de São Paulo (mov. 96.1).Imaginando ter esgotado todos os meios possíveis para a localização, o apelante reiterou o pleito de expedição de edital (mov. 126.1), mas a MMª Juíza constatou que não haviam sido oficializados os demais sistemas informatizados disponíveis, como COPEL, SIEL e SANEPAR (mov. 128.1). Oficiados, os órgãos não forneceram elementos novos, e então foi deferida a citação editalícia (mov. 142.1), cuja expedição se deu em 29/10/2021 (mov. 143.1).Logo, in casu, o feito tramitou por quase 08 (oito) anos sem a efetiva citação do apelado.Ocorre que, a pretensão decorrente de CDA de dívida não tributária já havia sido abarcada pela prescrição, considerando o prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932[1]. Ainda, conforme o Tema 330/STJ,[2] o prazo prescricional se inicia com a constituição da dívida, ou seja, em 07/05/2014 (mov. 1.2). Tendo escoado em 07/05/2019.Nos termos acima delineados, ainda que a proposição da demanda tenha se dado em 24/06/2014, inexistiram quaisquer marcos interruptivos da prescrição no período anterior ao marco quinquenal, uma vez que a citação apenas foi efetivada em 29/10/2021, cerca de dois anos após findo o prazo.Importante destacar que o lapso temporal havido no presente caso não pode ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que incumbia ao apelante o dever de promover o devido e esperado impulso processual, razão pela qual não há falar em aplicação da súmula 106/STJ[3].Inclusive, eventual manifestação ou não da Fazenda Pública durante esse ínterim não é capaz de influir na contagem do prazo prescricional. Somente a efetiva citação ou localização de bens do devedor é capaz de interromper referido prazo.A propósito, é como julga esta Corte de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO COMPROVADA – DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CURADOR ESPECIAL – PREPARO RECURSAL DISPENSADO – ART. 191, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO DIREITO MATERIAL DECLARADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EM TEMPO HÁBIL A OBSTAR A PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 240, § 2º do CPC) – DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ANTE A INCÚRIA DO EXEQUENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – DECISÃO REFORMADA – SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª C. Cível - 0016558-38.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2021); eAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMEDIATA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APURAR E ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 - INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JUSTIFICASSE SEU REINÍCIO PELA METADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006106-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.08.2022); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂMITE DO PROCESSO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. DEVER CONJUNTO DE PROMOVER IMPULSO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE INADMISSIVELMENTE DESATENDIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042334-36.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.05.2018). Logo, ante a ausência de citação do apelado no tempo hábil, por fundamentação diversa, reconheço a prescrição da pretensão executiva.Por fim, diante do contido no § 5º, do art. 921, do CPC, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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