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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 155.1) interposta contra a sentença (mov. 141.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto, com a substituição por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), além de 10 dias-multa. Consta da denúncia, de 27.03.2020 (mov. 40.1, na origem): “No dia 24 de setembro de 2019, por volta das 06h00min, no interior da residência localizada na Rua Pedro Idalgo Martins, nº 493, bairro Interlagos, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado CLAUDINEI GONÇALVES PEREIRA, com consciência e vontade dirigida à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, de uso permitido, do tipo antecarga, sem calibre definido, disparos do tipo ‘puxa-fieira’, marca artesanal; 01 (uma) espoleta; 01 (um) frasco de cor verde contendo pólvora, marca Elefante; 01 (um) frasco de cor vermelha contendo pólvora, marca Cacique; 02 (dois) frascos contendo esferas de chumbo e peças metálicas, sendo todos de uso permitido, (Cf. Boletim de Ocorrência de nº 2019/1114345 de mov. 1.4; Termos de Depoimentos de movs. 1.5/1.8; Documentos Fotográficos de mov. 1.11/1.13; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15 e Laudo Pericial nº 92.816/2019 de mov. 37.2). ” A denúncia foi recebida, em 30.03.2020 (mov. 43.1).Citado (mov. 73.1), o acusado apresentou defesa (mov. 76.1).O Ministério Público e o réu ofereceram as suas alegações finais (mov. 133.1 e mov. 140.1), sobrevindo a sentença.O réu apresentou recurso de apelação (mov. 148)Em suas razões recursais (mov. 155.1), arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença, ante o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. No tocante ao mérito, pediu a sua absolvição, por atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo e de lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto o artefato jamais foi utilizado, “vez que estava guardado de modo que não exposto a pronto uso, que tão somente reconhecido como relíquia de família”. Disse que eventual negligência ao não registrar a arma de fogo recebida de herança “revela-se um indiferente penal, pois não se pune a modalidade culposa do fato, ou seja, sua conduta no máximo correspondeu à uma infração administrativa, mas jamais em crime, em evidente respeito à natureza de ultima ratio do Direito Penal”. Aduziu ser evidente o erro de proibição, na hipótese, ante a visível inocência de ter a guarda de relíquia recebida de herança, bem como ante o desconhecimento da existência de lei para documentar tais objetos (arma e munições). Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a redução do valor da prestação pecuniária ou o seu parcelamento, ante a sua insuficiência econômica. Pediu, por fim, o afastamento de pena de multa e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Em contrarrazões (mov. 159.1), o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a intempestividade. Aduziu, ainda, que a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto não é cabível a aplicação retroativa do benefício do ANPP. Defendeu, no tocante ao mérito, que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aduziu, ainda, que não há prova de que o apelante recebeu a arma em herança; que o artefato não possuía registro e estava em perfeito funcionamento, portanto, a conduta é típica. Asseverou que a hipótese trata de crime de perigo abstrato, “não havendo necessidade para a sua configuração de efetivo perigo de dano à incolumidade pública, bastando para tanto a mera posse irregular de arma de fogo ou munições, que potencialmente possa vir a causar dano à coletividade”. Asseverou, também, que não se pode falar em atipicidade da conduta por erro de proibição, vez que o desconhecimento da lei é inescusável, a teor do disposto no artigo 21, do Código Penal. Sustentou, ainda, ser inviável afastar a pena de multa, vez que integra o preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2006, pelo qual o réu foi condenado, “devendo, assim, ser obrigatoriamente imposta, não sendo alternativa para o magistrado deixar de aplicá-la”. Afirmou que os pedidos para redução ou parcelamento da prestação pecuniária e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverão ser formulados perante ao Juízo da Execução da Pena, o qual é competente para tanto. Disse que a pena de multa não pode ser afastada, ante a previsão no preceito secundário. Pugnou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade e, no mérito, pelo seu não provimento.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 22.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não comporta acolhimento a alegação do Ministério Público quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade, vez que as razões recursais foram apresentadas fora do prazo legal. Note-se que o apelante foi intimado da sentença no dia 22/03/2022 (mov. 147), interpondo o presente recurso de apelação no dia 28/03/2022 (mov. 148.1). O recurso foi recebido no dia 08/04/2022 (mov. 151.1), sendo a defesa intimada para apresentar as razões recursais no dia 24/04/2022 (mov. 153), o fazendo apenas no dia 04/05/2022 (mov. 155.1). Conquanto as razões recursais tenham sido apresentadas extemporaneamente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apresentação das razões recursais fora do prazo de 8 dias configura mera irregularidade. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRÓPRIO. ARTIGO 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO ANALISADA PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE VENTILADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE QUE EXTERNOU SEU DESEJO DE RECORRER DA SENTENÇA NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES PELO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA IMPUTAR AO APELANTE A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. SUBTRAÇÃO DO BEM PELO APELANTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000514-91.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.07.2022) – Grifos inseridos. APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2.1) (...). 2.2) (...). 3) (...). 4) (...). 5) (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000808-87.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.08.2020) – Grifos inseridos. Assim, ultrapassada a questão atinente a tempestividade do recurso, passa-se a análise da aventada nulidade da sentença, ante o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, formulada pela defesa do acusado Claudinei Gonçalves Pereira.Conveniente destacar, aqui, que o recurso não comporta conhecimento neste aspecto, porquanto o recurso de apelação não é o meio adequado para questionar a questão, mormente porque não foi objeto de discussão na sentença.Na hipótese, denota-se que a defesa do acusado arguiu a nulidade da sentença, ante o não oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, alegando que à época preenchia os requisitos subjetivos e objetivos para aplicação do instituto, pugnando, assim, pelo retorno dos autos aos atos anteriores ao recebimento da denúncia, para que lhe seja oportunizado o oferecimento do ANPP. Note-se que ao oferecer a denúncia, o Ministério Público afirmou que deixou de oferecer a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, “tendo em vista que o denunciado não preenche o requisito subjetivo, estabelecido no artigo 28-A, § 2º, inciso II, da Lei 13.964/19” (mov. 40.1). Sobre a questão, não houve qualquer questionamento da defesa, cuja insurgência somente foi manifestada em recurso de apelação.Nesse passo, a ausência de manifestação na sentença, impede o conhecimento desta matéria em recurso de apelação.Do mesmo modo, o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido para a concessão da gratuidade da justiça. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser feito perante o juízo de execução, o qual é competente para apreciá-lo. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA, COM ESCOPO NOS ARTS. 110, 107, INC. IV, 109, INC. V DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA – DEMAIS TESES ARGUIDAS NO RECURSO PREJUDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001257-97.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022) – Grifos inseridos. APELAÇÃO CRIMINAL - 155, §1, §4º IV, E §6º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – FURTO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO- AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS – APELANTES QUE CONFESSARAM A EMPREITADA CRIMINOSA NA FASE POLICIAL – ADEMAIS, DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E QUE APONTAM PARA A AUTORIA DOS FATOS – RECORRENTES QUE FORAM FLAGRADOS PRÓXIMOS À PROPRIEDADE EM QUE OS ANIMAIS FORAM ABATIDOS, NA POSSE DE UM REVÓLVER COM MUNIÇÃO DEFLAGRADA, ALÉM DE FACAS, CORDAS E ROUPAS SUJAS – VERSÃO DOS RÉUS TOTALMENTE DIVORCIADA DOS FATOS – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – RECURSO DE WILLIAN CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE GLEBERSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001542-93.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.04.2022) – Grifos inseridos Destarte, não conheço o pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser matéria de competência do Juízo de Execução.Outrossim, em relação ao pedido para a revisão da pena-base, falta interesse recursal ao apelante, considerando que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença; contudo, o juiz “a quo” deixou de aplicá-la, ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado pelo STJ (mov. 141.1 – pág. 6). A propósito: “4.2. Das atenuantes e/ou agravantesInexistem circunstâncias agravantes. Conquanto se faça presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, deixo de sopesá-la com o objetivo de não reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231, STJ). ” Com efeito, o recurso não comporta conhecimento neste ponto. No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Mérito- Do pedido absolutórioO réu aduziu, em suma, que a arma apreendida é objeto de herança, que não tinha conhecimento quanto à exigência de regularização do artefato, bem como que nunca foi utilizada, e, nesse cenário todo, não há risco à incolumidade pública, inexistindo crime.Nota-se, de saída, portanto, que não se nega a autoria, bem demonstrada, conforme apontou a sentença[1], pela prova oral: “Em juízo, a testemunha JOSÉ CARLOS LEITE, investigador de polícia, afirmou (mov. 128.3): Que foi um cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Faxinal, em desfavor de CLAUDINEI; que nessa data foram até a residência de CLAUDINEI; que chegando no local, CLAUDINEI foi cientificado desse mandado de busca e apreensão; que iniciaram as diligências na residência; que foi encontrado, dentro de um quarto, atrás de um sofá, uma arma; que era uma espingarda, do tipo puxa-fieira e outros apetrechos para utilização dessa arma, como espoleta; que se não se engana tinha pólvora também, chumbo; que, diante disso, perguntado sobre quem seria o dono da arma, CLAUDINEI disse que era de um primo dele; que, nessa ocasião, como estava dentro da residência, CLAUDINEI foi preso em flagrante; que, se não se engana, nessa diligência também foi cumprindo um mandado de prisão em desfavor de CLAUDINEI também; que CLAUDINEI disse que a arma não tinha registro, então foi dado voz de prisão. A testemunha VALDECI FONTOURA DE FARIA disse (mov. 128.2): Que foi cumprido uma busca e apreensão na residência de CLAUDINEI; que, nessa busca e apreensão, foi localizada uma espingarda, tipo artesanal, uma puxa-fieira, com uma quantidade de pólvoras, espoletas e mais aqueles materiais para recarregar, fazer limpeza na espingarda; que foram localizados também uns DVDs para passar pela perícia; que também foram apreendidos dois celulares; que CLAUDINEI não apresentou documento da arma e então o delegado de voz de prisão para ele; que a busca e apreensão foi na Fazenda Takahashi, não se recorda o nome do bairro; que não foi no Bairro Interlagos, Município e Comarca de Apucarana; que foi em uma fazenda; que não se recorda, mas foi na Fazenda Takahashi; que a arma de fogo, se não se engana, estava no quarto de CLAUDINEI; que não foi o depoente que localizou a arma, se não se engana foi o investigador Leite.A informante SUELI APARECIDA GODOI PEREIRA, irmã do acusado, disse (mov. 128.4): Que seu irmão não costumava ter arma de fogo em casa; que, na verdade, o que sabe é que a arma era de um parente distante do seu pai, primo terceiro ou quarto, não sabe dizer porque não chegou a conhecer; que essa arma passou para o seu pai e depois CLAUDINEI guardou; que a arma só ficava guardava; que a arma não era do uso de CLAUDINEI; que nunca viu o CLAUDINEI andando com arma; que essa arma é de um primo segundo ou terceiro do seu pai; que é de um parente distante do seu pai; que é coisa velha, relíquia; que, por estar guardada, achava que não tinha problema nenhum, porque a arma não era usada para nada; que a arma ficava na casa de CLAUDINEI; que nunca chegou a ver a arma com CLAUDINEI, então não sabe onde ficava; que sabia que tinha, mas não sabe onde que nunca viu CLAUDINEI atirando com a arma; que a casa de CLAUDINEI, na época, era na Fazenda Takahashi; que foi lá que a arma foi encontrada, na casa de CLAUDINEI. Por fim, o réu CLAUDINEI GONÇALVES PEREIRA afirmou (mov. 128.1): Que não é esse endereço que consta na denúncia; que o endereço era na Fazenda Takahashi, Bairro Campina dos Gomes; que, no dia dos fatos, estava na sua residência; que tinha acabado de levantar para trabalhar; que logo a polícia chegou; que agora não mora mais no local; que, na época, morava na Fazenda Takahashi; que tinha os materiais descritos na denúncia dentro da residência, estavam guardados; que era uma arma de fogo e munições para arma de fogo; que não tinha licença para ter essa arma; que guardava como relíquia; que não achava que chegaria a acontecer isso, de porte de arma; que responde a outro processo criminal, mas não sabe sobre o que é; que a arma era guardada como relíquia; que a arma era de um primo distante do seu pai, parente distante; que a arma foi passando de geração para geração; que a arma acompanha a família; que, nisso, tinha a arma guardada como relíquia; que nunca usou a arma de fogo lá; que não tem conhecimento de que tem lei para documentar essas armas; que não tinha noção de que essa arma dentro de casa poderia causar problemas; que essa arma ficava sempre guardada, não tinha utilidade para nada; que esses acompanhamentos vieram juntos com a arma; que do jeito que veio, lá ficou guardado; que nunca chegou a utilizar a arma nem no sítio, para nada. Além da prova oral evidenciar, também, a materialidade, a respeito dela, igualmente, consignou com acerto a sentença: “A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), fotografias (mov. 1.11/1.13), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), laudo de prestabilidade da arma de fogo (mov. 37.2), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal”. Sob esse aspecto, adentrando na análise da tipicidade, deve ser rechaçada de plano a tentativa de descaracterizar o crime por se tratar de arma objeto de herança ou relíquia de família.Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 12, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou mandar sob guarda arma de fogo antiga ou de determinada data de fabricação, ou que seja objeto de herança, ou caso esteja desmontada, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que se trata de arma de fogo, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[2], conforme se pode conferir (aqui, sem as imagens):
Conforme se nota, a arma se mostrou funcional e eficiente para atingir a finalidade para a qual foram fabricadas.No caso, ainda que seja arma antiga, ou que eventualmente não seja mais fabricada, viu-se que restou demonstrado que é eficiente e funcional, capaz, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais, sem destaques no original).O apelante sustentou, ainda, o erro de proibição, ante a visível inocência de ter a guarda de relíquia recebida de herança, bem como ante o desconhecimento da existência de lei para documentar tais objetos (arma e munições).Por certo não haveria fundamento para reconhecer o alegado erro, a respeito do qual preconiza o art. 21 do CP: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.
Com efeito, como é sabido, atualmente a comunicação é instantânea e atinge praticamente toda a população, e há anos a questão das armas é objeto de notícias e debates. Em momento algum se ouve que armas antigas ou “armas de caça” estariam dispensadas de registro ou regularização, ou que a manutenção em casa, “barraco” ou qualquer outro local de acesso exclusivo ao agente torna a conduta lícita.Até mesmo a política do afrouxamento do acesso às armas, da qual muito se fala nos últimos tempos, é demonstração do rigor legislativo e da necessidade de autorização legal.Como consta do parágrafo único do art. 21, “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.Ora, no caso, como visto, era perfeitamente possível ao apelante (ou a qualquer cidadão comum) ter consciência da ilicitude, dada a ampla divulgação e constante discussão no país acerca do acesso ou não acesso às armas, desde o advento do Estatuto do Desarmamento.Nesse sentido, até mesmo em relação a acessórios de armas, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. REQUERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ESPEQUE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE ACACHAPANTES. ARMAMENTO E ACESSÓRIO APREENDIDOS NO INTERIOR DO QUARTO DO ACUSADO. INVEROSSÍMIL A VERSÃO DE QUE A ARMA DE FOGO PERTENCIA A SEU PROGENITOR. PALAVRA DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DA OCORRÊNCIA DOTADA DE FÉ-PÚBLICA, SENDO CRÍVEL E APTA A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE ACERCA DO DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DE POSSUIR UMA LUNETA QUE NÃO DEVE PROSPERAR. AMPLA DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA DO DESARMAMENTO NA MÍDIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO TOCANTE AO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003 E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000559-37.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.09.2020). – Grifos inseridos Na mesma esteira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de erro de proibição inevitável foi afastada pelo Tribunal de origem com lastro em elementos existentes nos autos. A alteração do julgado exigiria incursão probatória, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento da lei é inescusável e era possível ao réu, reincidente, morador de local urbano, com acesso aos meios de comunicação e sem nenhuma limitação cognitiva, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta, consistente em possuir acessório de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal. Quando, em momento anterior, o suspeito escondeu armas de fogo em matagal, demonstrou saber que não havia uma crença de permissão para possuir e portar livremente material bélico. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 1608575/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020). – Grifos inseridos. Portanto, não prospera a tese de que deve ser reconhecido o erro de proibição, de sorte a excluir a culpabilidade ou implicar em redução da pena, eis que inescusável, na hipótese.Quanto à pena, correta a substituição por uma pena restritiva de direito, em face de seu montante e ausentes os óbices previstos nos incisos II e III do artigo 44, do Código Penal.A substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito se dá quando a pena corporal fixada for igual ou inferior a um ano, como na hipótese (art. 44, §2º).Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da pena deve ser objeto de discussão perante o juízo da execução, tendo em vista o disposto no artigo 148, da LEP.Destaque-se que, nos termos do artigo 148, da Lei de Execução Penal, o juiz da execução poderá, “(...) motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MATAR ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. ARTIGO 14DA LEI N.º 10.826/2003 E ARTIGO 29 DA LEI N.º 9.605/1998. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A CONCESSÃO DA BENESSE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COM A SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA QUE TOCA AO JUIZ, TENDO EM CONTA AS FINALIDADES DA PENA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. POSSIBILIDADE DE REQUERER AO JUIZ DA EXECUÇÃO A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO COMUNITÁRIA, EM ORDEM A ADEQUÁ-LA À JORNADA DE TRABALHO DO RÉU. NECESSIDADE DE AFASTAR, DE OFÍCIO, A CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, PROSTÍBULOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. CONDIÇÃO QUE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO PODENDO SER FIXADA COMO CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO. EXCLUSÃO DA REFERIDA CONDIÇÃO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA COMO CONDIÇÃO AO REGIME ABERTO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000820-79.2017.8.16.0138 - Primeiro deMaio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUHUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.11.2020) – Grifos inseridos APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE (ART. 15, LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1. PRELIMINAR – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ART. 28-A, CPP – PLEITO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA O OFERECIMENTO DO ANPP – IMPOSSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE JÁ SE MANIFESTARAM PELA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – 2. MÉRITO – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA –IMPOSSIBILIDADE – NÃO CABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Ministério Público já se manifestou pela impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no presente momento processual. E, como a d. Procuradoria Geral de Justiça e Subprocuradoria-Geral de Justiça, também já se manifestaram sobre a impossibilidade de acolhimento do pedido, desnecessário novo encaminhamento para manifestação de questão já abordada pelos referidos órgãos.2. Em que pese a pena restritiva de direito seja mais benéfica ao réu, esta não perde o seu caráter de pena, não cabendo ao acusado escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, a impossibilidade do cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pode ser apreciada pelo Juízo da. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004338-71.2018.8.16.0064 - Castro – Execução Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.10.2021) – Grifos inseridos Outrossim, inviável o afastamento da pena de multa, porquanto o tipo penal descrito no artigo 12[3], da Lei nº 10.826/03 prevê a aplicação de multa de forma cumulativa com a penalidade corpórea.A propósito: APELAÇÃO CRIMinal – CRIME de INCÊNDIO (artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “A”, DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA da denúncia – APELO DA defesa – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – inviabilidade – autoria e materialidade sobejamente demonstradas – ALEGAÇÃO DE TER a AGENTE AGIDO em completo estado de EMBRIAGuez, sob o efeito de álcool e “crack” – não acolhimento – tese afastada – dolo caracterizado – conduta voluntária que não afasta a responsabilidade penal – inteligência do contido no ARTIGO 28, INCISO II, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – SÚMULA 545 DO STJ – 3. EXCLUSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE TÃO-SOMENTE A PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA – APENAMENTO COMINADO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APELANTE – CARÁTER REPRESSIVO DA REPRIMENDA – 4. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO REALIZADO QUANDO DA ANÁLISE DA PENA CORPORAL NA 3ª FASE, CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA DE 1/3 (UM TERÇO) – 5. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – EXCESSO – ALTERAÇÃO, EX OFFICIO – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO REALIZADO QUANDO DA ANÁLISE DA PENA CORPORAL NA 3ª FASE, COM REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA. 1. (...) .3. Tendo em vista que pena de multa é cominada cumulativamente – e não alternativamente – com a pena privativa de liberdade, não há como ser afastada a aplicação da reprimenda corporal prevista no art. 250 do Código Penal. 4. (...) .5. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001983-11.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.05.2021) – Grifos inseridos Assim, não há que se alterar a decisão proferida.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e o não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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