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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Daniel Mendes de Araújo (mov. 1.2/TJPR), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR nos autos de execução de pena nº 0007250-36.2014.8.16.0014 (mov. 268.1), que revogou o regime semiaberto estabelecido ao apenado, regredindo-o ao regime fechado, em razão de falta grave praticada consistente em cometimento de fato definido como crime doloso.Em suas razões recursais (mov. 282.1), aduziu que o novo delito, em tese, praticado pelo agravante é crime de menor potencial ofensivo (crime de desacato, art. 331 do Código Penal), alegando que a conduta é atípica, pois o Pacto de San Jose da Costa Rica, em seus artigos 13 e 29, recomenda a descriminalização do delito de desacato.Aduziu que “ao se contemplar o artigo 331 do Código Penal brasileiro em conjunto com o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, deve prevalecer este último, que mais bem ampara o direito à liberdade pessoal”.Destacou que “seja pela aplicação do artigo 29 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e a interpretação que é dada pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seja pela própria orientação adotada internamente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, atendo-se a critérios meramente formais, resulta evidente a violação à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos a punição pelo desacato”.Requereu o afastamento do delito de desacato, com fulcro no art. 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica, em conjunto com o art. 29 do mesmo diploma.Teceu considerações acerca do princípio da presunção de inocência, pontuando que é necessária a condenação pelo crime para a consideração de falta grave no âmbito da execução da pena, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.Pugnou, portanto, pela reforma da decisão de regressão do regime.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 288.1). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 291.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado a uma pena total de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão (após unificação das penas), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelos crimes apurados nos autos nº 0000058-81.2016.8.16.0111 e autos nº 0028828-79.2019.8.16.0014. No dia 20.08.2020, o reeducando obteve a progressão ao regime semiaberto e no dia 04.09.2020 foi-lhe concedido o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (movs. 28.1 e 55.1).Diante de violações às regras do equipamento eletrônico, no dia 02.08.2021 houve a revogação da harmonização do regime, mantendo o agravante no regime semiaberto. Na mesma oportunidade, o Magistrado a quo deferiu autorização especial para que o reeducando pudesse exercer trabalho externo, permanecendo em recolhimento domiciliar e com monitoração eletrônica (mov. 218.1).No decorrer da execução penal sobreveio a informação de que no dia 12.07.2021 o reeducando perpetrou o delito previsto no artigo 331, do Código Penal (autos nº 0034935-71.2021.8.16.0014).Em razão da prática de falta grave definida como crime doloso, o Ministério Público requereu a regressão do regime para o fechado, com a observância ao art. 118, §2º, da LEP (mov. 236.1).Oportunizada a manifestação da defesa, esta pugnou pela não regressão do regime (mov. 242.1). Em 30.09.2021, o MM. Juiz da Execução determinou a regressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade do semiaberto para o fechado.A decisão foi assim fundamentada: “O cometimento de novo delito doloso no curso da execução penal, exegese art. 118, inciso I, da Lei 7.210/84 é causa obrigatória de regressão de regime. Em que pese a argumentação da defesa, não é de competência deste Juízo a análise quanto a tipicidade da conduta do sentenciado. Destarte, com fundamento no artigo 118, inciso I da LEP e Súmula 526 do STJ, determino a regressão definitiva do regime semiaberto para o regime fechado para que o condenado cumpra o restante de sua pena. Inexistindo ordem de prisão expedida por este juízo, expeça-se mandado. Atualize-se o relatório da situação processual executória” (mov. 268.1/0007250-36.2014.8.16.0014). O Procedimento Administrativo Disciplinar nº 24/2022, em que foram apuradas as faltas disciplinares consistentes em descumprimento das condições do regime e prática de fato definido como crime doloso, foi juntado aos autos no mov. 294.1.A audiência de justificação foi designada para o dia 07.07.2022. No referido dia constatou-se a ausência da defensora do reeducando, sendo adiada a audiência para o dia 18.08.2022 (mov. 325.1).Tecidas tais considerações, o agravante busca a manutenção do regime semiaberto em virtude do Pacto San Jose da Costa Rica, que recomenda a descriminalização do delito de desacato, previsto no art. 331, do Código Penal. Além disso, ressaltou que não há sentença condenatória a respeito do novo delito, em tese, praticado, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.Sobre a alegação de que a conduta que se amolda ao crime de desacato é atípica, é importante consignar que o tema em questão foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 496) o qual fixou a seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. Trago excerto da ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”.(ADPF 496. Número Único 0012916-84.2017.1.00.0000. Origem: DF - Distrito Federal. Relator: Min. Roberto Barroso. DJE 24.09.2020) – Destaquei.
Sendo assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que permanece em vigor o art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. Ultrapassada essa questão, a despeito dos argumentos expostos pelo agravante, a Lei de Execução Penal é clara ao prever que a prática de fato definido como crime doloso caracteriza falta grave:
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características” - destaquei. “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; ”.
Os referidos dispositivos consideram falta grave a prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal, sem impor como condição para a regressão do regime prisional o trânsito em julgado da sentença condenatória. Sobre o tema, discorre o doutrinador Renato Marcão[1]: “Como não poderia deixar de ser, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor.Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (artt. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso.Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo” - Destaquei. No mesmo sentido, a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (DJe 18/05/2015)”.
De acordo com os precedentes que levaram à edição da Súmula:
“(...) não há necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória, pois tanto a falta quanto suas consequências se revestem de natureza administrativa. Para que ocorram, basta que existam indícios suficientes quanto a materialidade e autoria e que o processo de apuração e de homologação tenha respeitado as exigências do artigo 118, do Estatuto das Execuções Penais, observando, além da tramitação regular, os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (HC 237.735/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, Dje 19/03/2014).
A tese sustentada pelo agravante não comporta acolhimento, pois conforme dispositivos legais já mencionados e jurisprudência dos tribunais superiores, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao fato definido como crime doloso é suficiente para caracterizar a falta grave e autorizar a regressão de regime operada pelo Magistrado a quo, sendo prescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1336561/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014). Dessa forma, não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena em razão de falta grave consubstanciada no cometimento de fato definido como crime doloso.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Daniel Mendes de Araújo.
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