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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Sonia Regina Soares Fiorese e outros, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 0000356-27.1999.8.16.0028, que condenou os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (mov. 280.1 – autos de origem)
Em suas razões, os agravantes sustentaram, em suma, que: a) a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode subsistir; b) não houve qualquer conduta por parte dos agravantes que possa ser enquadrada como deslealdade processual; c) não praticaram qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil; d) apenas cometeram um erro não intencional; e) o simples erro aritmético no cálculo não gera má-fé; f) não houve tentativa de alterar a verdades dos fatos; g) na realidade, os agravantes não foram intimados da decisão que alterou a forma de correção dos valores devidos a título de indenização, ou seja, o erro de cálculo se deu por fato não atribuível aos agravantes; h) a multa imposta deve ser afastada. Recebido o recurso, determinou-se a intimação dos agravados para reposta e a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça. (mov. 18.1) Contrarrazões nos mov. 22.1 e 23.1. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 26.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à caracterização – ou não- de litigância de má-fé pelos agravantes, ao apresentarem cálculo a maior no cumprimento de sentença, baseado em acórdão reformado em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que a litigância de má-fé ocorre quando a parte, no processo “age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 184). Diversamente do que aduzem os agravantes, a má-fé processual é evidente, na medida em que não se sustenta a alegação de que desconheciam a decisão prolatada em sede de embargos de declaração, determinando que a indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 fosse corrigida monetariamente desde a data do acórdão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Isso porque, referido acórdão, proferido em 07/02/2019, foi devidamente publicado no diário da justiça eletrônico em 21/02/2019 (mov. 1.4 - 0000356-27.1999.8.16.0028 ED 02), tendo transitado em julgado em 18/08/2020 (mov. 3 - 0000356-27.1999.8.16.0028 ED 02). Deixando de observar os parâmetros estabelecidos pela referida decisão, portanto, os agravantes agiram em evidente má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e, por isso, devem ser condenados ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80, incisos II, e 81 do Código de Processo Civil. Dispõem os referidos dispositivos legais: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Ao faltarem com a verdade, iniciando o cumprimento de sentença com base em decisão sabidamente reformada, os recorrentes elevaram de forma desleal o montante executado, agindo, assim, em litigância de má-fé. É dizer, não se trata de mero erro de cálculo. Mantém-se, portanto, a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma estabelecida pela decisão agravada (2% sobre o valor da causa). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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