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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0037556-49.2022.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 8ª Vara Cível, em que é agravante JOÃO HENRIQUE FERREIRA GODINHO, e agravados FRANCISLEY VALDEVINO SILVA; INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA.; ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. E OUTROS.1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, contra a decisão interlocutória de Mov. 7.1, proferida[1] nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Pedido Liminar, sob nº 0010355-79.2022.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar de arresto, nos seguintes termos: “(...). Pois bem. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial verifica-se que oAutor efetivamente mantém relação contratual com as empresas Rés (mov. 1.7 e 1.8).Contudo, apesar das alegações de receio quanto ao inadimplemento, isso não restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, não havendo comprovação acerca do aludido descumprimento contratual, de modo que não está demonstrada a probabilidade de invocado.Ademais, ressalte-se que, a despeito dos valores investidos, não se sabe quais retornos financeiros o Autor já obteve, sendo necessário, portanto, aguardar a instrução probatória para análise mais precisa dos fatos narrados. Nesse sentido: (...)Salienta-se que é premissa consolidada que o deferimento de arresto, reclama a comprovação de que o devedor aliena ou tenta alienar bens que possui ou contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou, ainda, comete qualquer outro artifício fraudulento, no intuito de frustrar ou lesar credores.Contudo, em sede de cognição sumária, não estão comprovados elementos que conduzem para a insolvência das Rés ou fundado receio de sua ocultação ou de seus bens que poderiam culminar no insucesso do futuro (e eventual) cumprimento de sentença.Ademais, no que tange o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em que pese a existência de notícias em desfavor das empresas Rés (movs. 1.40 e 1.41), tal fato não tem o condão de, por si só, demonstrar o alegado risco de esvaziamento do patrimônio da parte Ré ou incapacidade financeira do patrimônio e consequente prejuízo à parte Autora em caso de eventual execução.Por fim, no que tangem os pedidos formulados em face dos sócios e das empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, não se olvida a possibilidade de sua citação, sem instauração de Incidente, para desconsideração pugnada na exordial. Todavia, a apreciação dos pedidos liminares em face de seus bens é incabível ao presente momento processual, eis que o caso necessita de maior dilação probatória para comprovação dos requisitos atinentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art.50, do Código Civil.É dizer, em outros termos, que se faz necessária constatação da responsabilização dos sócios e das aludidas empresas, previamente à realização de atos restritivos - em especial medidas gravosas como as requeridas pela parte autora - razão pela qual o indeferimento, por ora, é medida que se impõe.Ante o exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto.’’----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o autor interpõe o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em apertada síntese, a necessidade do deferimento da busca de bens em caráter liminar, na medida em que se mostra clara ocorrência da fraude para com os investidores que foram ludibriados com a falsa promessa de rentabilidade acima da média de mercado com o aluguel decorrente de negociação de criptomoedas, de modo que deve ser priorizado o encontro dos bens patrimoniais dos requeridos para assegurar a tramitação da demanda, inclusive com a penhora dos bens particulares dos sócios indicados na inicial, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Reforça que a pretensão se justiça com a demasiada quantidade de demandas em face dos mesmos requeridos se proliferaram nos tribunais pátrios, sendo o caso amplamente noticiado e divulgado na mídia nacional. Assim, pugna o deferimento da tutela de urgência, ante o preenchimento dos requisitos necessários, para o fim de viabilizar a busca e o arresto dos bens. Ao final, pede o provimento do presente Agravo, com a confirmação da liminar e a reforma da decisão singular. Na decisão de Mov. 27.1-TJ, de minha relatoria, o pleito de tutela foi deferido. Resposta ao recurso no Mov. 74.1-TJ. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Luiz Gustavo Fabris.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, que dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu a liminar postulada na exordial, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese de tutelas provisórias do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3- Conforme salientado na oportunidade inicial, cuidando-se o presente caso de arresto cautelar, deve a parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito e as fundadas razões para acreditar que a medida, ainda na fase de conhecimento e antecedendo o contraditório processual é indispensável para garantir o resultado útil do processo. Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da pretensão do agravante e autore em ser ressarcido dos prejuízos sofridos pelos agravados, pois afirma na exordial que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré para a realização de investimentos. A relação das partes é incontroversa, como salientou o d. Juízo singular. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o arresto cautelar de ativos financeiros ou bens dos réus, no valor de R$ 34.450,00, via SISBAJUD ou RENAJUD. Feito o brevíssimo resumo dos atos iniciais do processo, no presente caso, considerando o juízo de cognição sumária, agora deve ser mantida a tutela já concedida, uma vez que, da atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, há evidências contundentes acerca do efetivo direito dos agravantes apto a ensejar a modificação do decisum singular em sede de tutela provisória. Para deferimento da medida de arresto, como via acautelatória, é imprescindível a existência de uma dívida líquida e certa e a comprovação de que o devedor está agindo de modo que possa vir a frustrar a satisfação do crédito. Ante a gravidade da medida, há que se falar no seu deferimento ante a demonstração inequívoca dos requisitos apontados. No caso dos autos, o vínculo das partes resta suficientemente comprovado, haja vista os documentos acostados com a exordial, mormente os instrumentos contratuais (Movs. 1.7 e 1.8 - Origem), o comprovante de depósito (Movs. 1.9 e 1.10 – Origem). O inadimplemento, de igual modo, é cristalino ao ser manuseado o procedimento em decisão do Relator, de acordo com as conversas via WhatsApp e e-mail trocados, conforme relatado acima, bem como as inúmeras ações idênticas (Mov. 1.39 – TJ) de pessoas que também não reavieram os valores investidos conforme pactuado com os agravados. Frente a tal contexto fático-probatório que aponta emergência a ser aprofundado, reputo devidamente caracterizada a probabilidade do direito do agravante, restando perquirir o periculum in mora.
Vejamos. Os elementos até então disponíveis para análise apontam para o justificado e fundado receio do agravante de não obter a devolução dos valores, visto que já tentou a rescisão do contrato em sede extrajudicial, sem sucesso, e há conhecimento da existência de centenas de outras pessoas na mesma situação. Observa-se, neste ponto, que a medida constritiva deferida nos autos em casos análogos restou parcialmente cumprida, em razão da insuficiência de recursos, o que sugere o risco de insolvência da parte agravada, a justificar o deferimento de medida cautelar, de modo a resguardar o direito das partes aparentemente lesadas. Constato, ainda, suspeita de fraude nas operações realizadas, haja vista o elevado número de processos que correm em face dos recorridos e a natureza do contrato firmado entre as partes, em que se prometia ganhos muito altos sem qualquer risco, o que não condiz com a realidade do mercado financeiro.No mais, levando em conta que a medida pleiteada é de caráter acautelatório, objetivando resguardar o direito da parte em caso de êxito em sua demanda, seu caráter é reversível, não havendo indícios aparentes de nenhum risco à parte agravada com o deferimento inaudita altera parte. Sobre a tutela cautelar, LUIZ GUILHERME MARINONI[1] destaca que: “A tutela cautelar é direito da parte, correlacionado com o próprio direito à tutela do direito. Em razão deste direito, a jurisdição tem o dever de dar tutela cautelar à parte que tem o seu direito à tutela do direito submetido a perigo de dano. O titular do direito ao ressarcimento, que vê o infrator se desfazer dos seus bens para futuramente não poder ser alcançado pela execução, tem ameaçado o seu direito à tutela ressarcitória e, por isso, tem direito à tutela de segurança (cautelar) da tutela ressarcitória. Ora, da mesma forma que tem dever de prestar tutela ressarcitória, a jurisdição tem dever de conceder tutela que seja capaz de garantir a efetividade da tutela ressarcitória. Em outros termos, a jurisdição tem o dever de tutelar o direito provável – ameaçado por dano – à tutela do direito (p. ex., tutela ressarcitória).”........................................................................................................................................................ Em que pese as afirmações apresentadas em sede de resposta ao recurso pela parte agravada, é imperioso ressaltar que as alegações de possível inviabilidade da atividade empresária em decorrência do arresto são conjecturas limitadas ao campo hipotético, eis que desprovidas de quaisquer documentos para embasar o anseio. Os valores totais da operação financeira praticada, cuja volumosa monta inclusive era objeto de propaganda para captação de clientela, são demasiadamente superiores ao arresto, de modo que não cabe a justificativa que a medida causará dano irreversível à agravada. Não é plausível asseverar que o arresto, no valor deferido, será determinante para um futuro solvente ou não das agravadas. É certo que o momento impõe a necessária cautela para neutralizar qualquer tipo de dano para com os clientes/consumidores, já muito prejudicados com a indisponibilidade do capital investido. De igual forma, deve ser mantido o arresto em todas as sociedades empresárias indicadas, a fim de assegurar o resultado útil do processo, notadamente pelo contexto apresentar que todas contribuem para a operação, sendo responsáveis pela custódia do capital. Portanto, se mostra prudente e adequado deferir e agora manter a medida de arresto dos valores de investimentos financeiros existentes em nome dos agravados, no valor do débito principal, acrescidos tão somente de juros de mora (da disponibilização dos recursos) e correção monetária, devendo a parte apresentar, desde logo, no juízo de origem, a memória discriminada do cálculo. O arresto deverá incidir sobre bens livres e desembaraços, observando a ordem legal (ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC). Caso o arresto dos ativos financeiros não se mostre suficiente para cobrir o valor do débito, incumbirá aos agravantes adotarem novas diligências para a localização de bens penhoráveis, bem como deduzir pedidos de medidas constritivas diversas junto ao juízo a quo, se assim entenderem. Finalmente, havendo controvérsia acentuada sobre a realização de negócio de alto risco e boa fé objetiva das partes, ordeno que quaisquer bens localizados para o arresto judicial, sejam desde o ato de apreensão incluídos em Auto de Caução Judicial na forma dos artigos 814 e seguintes do Código de Processo Civil, em conta poupança vinculada ao juízo, registrando-se aqui que a prestação de garantia de fiança fidejussória dos artigos 114, 819 a 828 do Código Civil, a míngua de valores certos penhorados a balizar e limitar a garantia, frente a natureza dos bens adquiridos, direitos financeiros criados em via digital e alienados no mercado como ativos remuneráveis muito acima do mercado de capitais, mesmo os resultantes da aplicação em bolsa de valores e de mercado futuro de commodites. Desta forma, o recurso deve ser provido, para reformar a d. decisão singular. 4- Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de manter a antecipação da tutela recursal, apenas para autorizar o arresto eletrônico via BACENJUD, lavrando-se Termo de Caução detalhado dos bens apreendidos e objeto da indisponibilidade de ativos financeiros existentes aqui decretada, até o limite antes estipulado (cujo cálculo deverá ser apresentado na origem, mediante memória discriminada, tão somente com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a transferência dos recursos). [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência (livro eletrônico): soluções processuais diante do tempo da justiça. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Parte II.
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