SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037308-83.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. 2. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.1. Havendo indícios, nos autos, que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.2. Segundo cognição do art. 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do e. STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. Agravo de instrumento não provido.