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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Gregorio, Lindinalva Felix Gregorio e Gregorio e Graciliano LTDA em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas de distribuição, despesas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Mov. 16.1 – autos originários).Nas razões de recurso, defendem os agravantes, em síntese, que: a) foram juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e nenhuma prova foi produzida pela parte contrária que pudesse comprovar a existência de disponibilidade econômica e de dinheiro/renda para custeio das despesas processuais; b) no que tange à pessoa jurídica, o entendimento no sentido da possibilidade de gratuidade de justiça já foi consolidado por meio da edição da Súmula nº 481 do STJ; c) para a concessão do benefício não é necessário que a parte seja miserável ou que tenha rendimentos mínimos, bastando que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua própria família – no caso de pessoa física – ou sem prejuízo à manutenção de suas atividades e ao pagamento dos seus funcionários – no caso de pessoa jurídica; d) há risco de ameaça ao direito de livre acesso à justiça, garantido constitucionalmente, já que não poderá deduzir a sua pretensão caso seja indeferida a benesse; e) a decisão atacada inobservou a aplicação dos princípios previstos nos incisos XXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição da República.Ainda, pleiteiam pela concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, inc. I, do CPC, para determinar a suspensão da decisão atacada até pronunciamento final. Ao final, pugnam pela reforma da decisão, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça (Mov. 1.1).Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (Mov. 8.1).O agravado não apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que, para as pessoas físicas, a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).O CPC previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso específico das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, assim enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade e arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, o entendimento atual do STJ é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, seja através de documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.Pois bem.Da detida análise dos autos, denota-se que os documentos juntados pelos autores Jair Gregorio e Lindinalva Felix Gregorio (pessoas físicas), a fim de justificar o pleito de gratuidade, não são suficientes para demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.Isto porque, os agravantes instruíram a petição inicial apenas com a declaração de hipossuficiência, o que, por si só, não tem o condão de evidenciar, de modo convincente, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.Ademais, para a empresa Gregorio e Graciliano LTDA (pessoa jurídica), a demonstração de sua necessidade deve ocorrer por elementos contábeis adequado se claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Entretanto, da análise do feito, verifica-se que a empresa possui condições de arcar com as despesas processuais, conforme Balanço Patrimonial de 2020 apresentado ao Mov. 13.4 (autos originários).Além disso, a juntada de declaração de que a agravante emitiu a última Nota Fiscal de Serviços em 07/06/2021 (cf. Mov. 13.5 – autos originários) não comprova a real situação da empresa, não justificando o deferimento do benefício. Registre-se, inclusive, que em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, via Receita Federal, a empresa GREGORIO SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM – EIRELI possui situação cadastral ativa. Portanto, não restando suficientemente comprovada a insuficiência ou precariedade da situação financeira da pessoa jurídica agravante, outra medida não pode ser tomada que não seja a manutenção do indeferimento do pedido.Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.2. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013364-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. 1. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. 2. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Quando a controvérsia recursal cingir sobre o indeferimento da justiça gratuita, a parte fica dispensada de preparo. 2. Em que pese ser possível a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, é indispensável a prova, independente de intimação, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi feita na hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004729-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022) Desse modo, considerando a ausência de documentação que permita infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau, isto é, de que os agravantes dispõem, neste momento, de condições financeiras para suportar as custas e as despesas processuais, irretocável a decisão agravada ao indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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