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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI foi interposto por JANIA LUCINDO, da decisão do mov. 13.1, nos autos n. 0000613-94.2022.8.16.0109, de Exibitória, aforada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos aí qualificados, a qual negou a concessão da gratuidade processual à parte ativa.Inconformada com essa deliberação, a parte agravante se insurge, aduzindo: (a) a documentação exibida, com a declaração a teor do art. 98, do CPC, e art. 5º, inc. LXXIV, da CF, já evidencia a sua dificuldade quanto ao recolhimento das custas processuais; (b) a parte agravante é pensionista e os seus vencimentos mal dão a suprir suas necessidades básicas; (c) além de ter renda baixa, suporta vários empréstimos consignados em seu benefício, o que corrobora o pleito de concessão de gratuidade; (d) o CPC não exige a miserabilidade da parte para ser beneficiada, sendo que, mesmo uma pessoa com boa renda mensal, pode ser contemplada; (e) a gratuidade é um dos mecanismos de acesso à Justiça; (f) o fato do Requerente estar assistido por Procurador particular não pode servir de fundamento para a não concessão; (g) as custas processuais, num primeiro momento, totalizam quase a metade da renda mensal da parte agravante, o que, indubitavelmente, prejudicará o sustento seu e da família; (h) ela é isenta da obrigação de declarar renda ao Fisco; (i) pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que lhe seja concedido os favores da gratuidade, ao regular curso processual.No mov. 8.1, a liminar sustando os efeitos da decisão em exame foi deferida.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI foi interposto em face de decisão que não outorgou à parte ativa o favor da gratuidade processual tal qual requerido. Mas, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que assiste razão à parte agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A hipótese de ser excepcionada a gratuidade àquele que a requer, também encontra disciplina no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, incumbe ao Magistrado determinar que traga elementos probatórios suficientes a dissipar qualquer dúvida que tenha a respeito. Tal demonstração, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, importará indeferimento da benesse. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Logo, com base neste art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que só em caso de haver elementos robustos a evidenciarem a ausência dos pressupostos regulamentares à concessão da medida, é que esta poderá ser negada.No caso, todavia, há essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Em outros termos, examinando a demonstração documental que instruiu o pleito da gratuidade, tem-se que a parte agravante tem renda, fruto de aposentadoria por invalidez previdenciária, no patamar de R$ 1.212,00 (conforme extrato de pagamentos do mov. 11.4) e, além disso, apresentou comprovante de que não declarou renda nos últimos 02 (dois) anos (movs. 11.5 e 11.6).Não fosse isso, e considerando-se que, eventualmente, a parte poderia ter outra renda além de sua pensão, o fato de não ter renda suficiente a declarar ao Fisco, evidenciaria que os seus rendimentos estariam limitados a R$ 28.559,70 anuais, culminando em, aproximadamente, R$ 2.379,00 mensais, figurando em valor abaixo do tido como teto nesta Câmara à concessão da benesse, ou seja, R$ 3.800,00. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 24.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA, QUE NEGOU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE, EM PATAMAR SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA, À OUTORGA DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DO AUTOR, ISTO É, SE DEMONSTRADA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.6.22).Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, a eminente Juíza singular poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E, se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, reformando-se o decisum impugnado, a que seja concedida, integralmente, a benesse da gratuidade em favor da parte agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como voto!
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