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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença prolatada no mov. 471.1, reiterada em decisão de embargos de declaração (mov. 495.1), de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 0030283-70.2009.8.16.0001, ajuizada por DIRLENE LAGO DO NASCIMENTO e SERGIO MURILO DO NASCIMENTO contra CAROLINE KLUG e ROGÉRIO TARASIUK NAUFEL.Por brevidade, uso o relatório da sentença como base, com alterações pontuais:Na inicial, os autores narram em síntese, que: a) firmaram contrato com os réus de prestação de serviços para execução de uma obra (imóvel residencial com 253 m²); b) o preço ajustado foi de R$ 43.630,00; c) até a data de 20/07/2009 efetuaram o pagamento de R$ 37.630,00, conforme cronograma, no entanto, a execução dos trabalhos não foi concluída na data aprazada; d) notificaram os réus diversas vezes em razão de falhas na obra; e) o construtor JOÃO MARIA BORGES, responsável pela obra, abandonou os serviços sob alegação de os réus não lhe repassaram os valores devidos. Liminarmente, pediram o bloqueio de bens dos réus para garantir o cumprimento da condenação objeto desta demanda. Ao final, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 37.000,00; multa por atraso na entrega da obra, no valor de R$ 22.676,50, e indenização por danos morais (mov. 1.1/1.2).Recebida a inicial, foi negado o pedido de tutela antecipada (mov. 1.4).Os réus contestaram (mov. 1.8, 1.9), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e ativa. Sustentaram, ainda, a necessidade de chamamento ao processo ou denunciação à lide do empreiteiro responsável pela execução da obra. No mérito, alegaram, em resumo, que: a) os autores litigam de má-fé; b) ocorreram atrasos em função das condições climáticas impróprias; c) não procede o pedido de arresto de bens; d) os orçamentos e propostas comerciais apresentadas pelos autores foram superfaturados com o intuito de enriquecimento ilícito; e) a multa contratual é devida apenas pelo construtor JOÃO MARIA BORGES; f) a multa contratual não pode exceder a 2% do contrato; g) não há prova do dano moral alegado; h) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso. Ao final, pediram o acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.14). Os réus requereram produção de prova pericial, documental e oral (mov. 1.15) e os autores requereram produção de prova documental e oral (mov. 1.16).Deferida a denunciação à lide de JOÃO MARIA BORGES (mov. 1.17).O litisdenunciado foi citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (mov. 46 e 51).Em decisão saneadora (mov. 104.1), o Juízo de origem afastou as preliminares arguidas; decretou a revelia do litisdenunciado; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, oral e documental.Após, os réus apresentaram pedido de esclarecimentos e ajustes em face da decisão saneadora (mov. 117.1), com pronunciamento do Juízo na sequência (mov. 131.1).O laudo pericial foi apresentado e complementado após manifestação das partes (mov. 205.1 e 239.1).Sobrevieram novas manifestações das partes sobre o seu conteúdo (mov. 246.1/251.1).Concluída a produção da prova pericial, designou-se audiência de instrução (mov. 253).Os autores juntaram documentos para comprovar o alegado dano material sofrido, com manifestação dos réus na sequência (mov. 339.1/339.19, 349.1 e 350.1).Realizada audiência de instrução. Tomados os depoimentos pessoais dos autores e inquirida uma testemunha arrolada por eles, bem como uma testemunha indicada pelos réus (mov. 440.1/440.8).As partes apresentaram alegações finais, (mov. 451.1, 459.1 e 460.1).Sobreveio a respeitável sentença, por meio da qual o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 39.509,15, devidamente corrigido pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor dos autores com correção monetária mediante aplicação da média INPC/IGPM e, juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de prolação desta sentença”.Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% aos autores e 70% aos réus.A verba honorária (global) foi fixada em 15% do valor atualizado da condenação.Autores e réus opuseram embargos de declaração (mov. 478.1, 484.1 e 485.1), que foram rejeitados (mov. 495.1).Inconformados, os autores DIRLENE LAGO DO NASCIMENTO e SERGIO MURILO DO NASCIMENTO interpõem apelação cível (mov. 502.1) na qual sustentam, em síntese, que: a)- os réus devem ser condenados ao pagamento da multa contratual por atraso na conclusão da obra; b)- a correção monetária dos danos materiais deve ser contada de cada desembolso; c)- os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir da citação; d)- os réus devem arcar integralmente com o ônus sucumbencial, pois os autores decaíram de parcela mínima dos pedidos iniciais.Por sua vez, o réu ROGÉRIO TARASIUK NAUFEL apela, alegando basicamente que (mov. 503.1): a)- preliminarmente, DIRLENE é ilegítima para figurar como autora na presente demanda, pois não é proprietária do imóvel, tampouco figurou como contratante; b)- ROGÉRIO é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide, pois sua responsabilidade contratual se limitou a elaborar projeto estrutural, elétrico e hidráulico da construção, não tendo assumido qualquer ônus relativo à execução da obra; c)- a petição inicial é inepta, pois os autores não incluíram o responsável pela construção no polo passivo nem apresentaram prova de propriedade sobre o imóvel no qual a obra seria realizada; d)- os autores devem ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois querem responsabilizar ROGÉRIO por danos que ele não causou; e)- o valor correto da causa deve ser o do menor orçamento apresentado pelos réus, conforme requerido na impugnação de mov. 61.1 e 62.1); f)- a prova pericial foi prejudicada por atuação dos próprios autores, que concluíram as obras antes da elaboração do laudo pelo expert; g)- os documentos apresentados no mov. 214.2 a 214.11 devem ser desentranhados dos autos, pois não se tratam de prova nova e foram juntados extemporaneamente pelos autores; h)- quanto ao mérito, ROGÉRIO não tem responsabilidade pelos danos alegadamente advindos da má execução da obra, pois foi contratado tão somente para apresentar os projetos complementares da construção e cumpriu integralmente com o ônus que lhe cabia; i)- subsidiariamente, deve ser afastada a indenização por danos morais, pois não comprovado abalo moral por parte dos autores.Ao final, pede pelo provimento do recurso, com reconhecimento de que é ilegítimo para figurar no polo passivo, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.A ré CAROLINE KLUG também apela, afirmando, em suma, que (mov. 504.1): a)- preliminarmente, a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos em embargos de declaração, especialmente a ilegitimidade passiva de CAROLINE para responder pelos danos alegadamente causados pelo descumprimento contratual; b)- a apelante CAROLINE é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois sua responsabilidade contratual se limitou a elaborar projeto arquitetônico e visitar semanalmente a obra; c)- as atribuições de cada contratado foi bem delimitada, não havendo subordinação do construtor em relação a apelante CAROLINE; d)- no mérito, não há que se falar em responsabilidade solidária dos contratados, pois a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos e abandono da obra é do construtor JOÃO MARIA BORGES; e)- o laudo pericial e os documentos trazidos aos autos demonstram que não há danos a serem indenizados, pois os autores pretendem enriquecer ilicitamente ao apresentar comprovantes de despesas que extrapolam o objeto da empreitada; f)- os recibos e notas fiscais trazidos como prova de despesas, 12 anos após o ajuizamento da demanda, carecem de força probante, pois são genéricos e alheios ao objeto da lide, além de extemporâneos; g)- as alterações da obra no decorrer da construção ocorreram com consentimento dos autores; h)- a prova pericial foi prejudicada por atuação dos próprios autores, que concluíram as obras antes da elaboração do laudo pelo expert, não podendo a ré ser prejudicada pela impossibilidade de produzir prova de fato impeditivo do direito da parte autora; i)- o laudo pericial não apontou erro de cálculo ou projeto do imóvel; j)- não há que se falar em indenização por danos morais, tendo a sentença sido fundamentada em frágil fundamento do “desgaste emocional extrapolando o ordinário”; k)- subsidiariamente, o valor da indenização a título de danos morais deve ser reduzido para patamar mais razoável e proporcional; l)- do valor indenizatório, deve ser abatida a quantia referente à parcela de R$ 6.000,00 não quitada pelos apelados; m)- com a reforma da sentença, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial.Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou que sejam acolhidos os pedidos subsidiários.Os réus apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso dos autores (mov. 508.1 e 510.1).Os autores também apresentaram contrarrazões, opondo-se aos argumentos dos réus em seus respectivos recursos e defendendo a manutenção da sentença nos pontos atacados (mov. 509.1).Subiram os autos a este eg. Tribunal de Justiça.É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO As apelações são tempestivas e o preparo foi recolhido por todos os apelantes (mov. 502.2, 503.3 e 504.2).Portanto, conheço dos três recursos.Os argumentos trazidos nos apelos dos réus ROGÉRIO e CAROLINE são comuns em muitos pontos, e há conflito entre os pontos suscitados pelos autores com as pretensões dos réus.Assim, para preservar a ordem lógica da fundamentação, os recursos serão analisados conjuntamente.PRELIMINARESLEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DAS PARTESEm suma, os réus CAROLINE e ROGÉRIO alegam ilegitimidade para responder pelo abandono da obra e vícios estruturais, bem como afirmam que a autora DIRLENE é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não participou da contratação dos projetos e da obra.Todavia, como o Juízo acertadamente apontou na decisão saneadora (mov. 104.1), a legitimidade ativa da autora DIRLENE encontra amparo na narrativa e documentos da petição inicial, pois é casada com o outro autor, SÉRGIO, e esteve envolvida nas tratativas da obra que beneficiaria o casal, mesmo que não tenha, pessoalmente, assinado o contrato de empreitada.Tanto é que foi ela quem reiteradamente manteve contato com CAROLINE por e-mail sobre o andamento da obra (mov. 1.11).Noutro giro, a legitimidade passiva dos réus é inegável, pois incontroverso que ambos assinaram o contrato objeto dos autos (mov. 1.2, p. 4-8).Como também foi pontuado na mesma decisão, a “ilegitimidade” dos réus se confunde com o mérito da demanda, pois se trata, na realidade, de apuração de eventual responsabilidade civil de cada um (mov. 104.1).Isso se dá em razão da Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita com base no que for alegado na petição inicial, sem adentrar o mérito da demanda antes da sentença.Pertinente citar a lição de FREDIE DIDIER JR.[1], que faz importante diferenciação quando da aplicação para verificação do interesse processual e da legitimidade de parte:“As dificuldades que normalmente se apresentavam na separação das antigamente chamadas "condições da ação" do mérito da causa – sobretudo em relação à legitimação ordinária, como visto - fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que buscava amenizar esses problemas práticos.Propôs-se, então, que a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, ficasse restrita ao quanto afirmado pelo demandante.Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). [...]Não se trataria de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda do requisito. A decisão sobre o preenchimento ou não desses requisitos, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazíone.A verificação do preenchimento desses requisitos dispensaria a produção de provas em juízo; não haveria necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir", por exemplo. Não seria preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não "interesse de agir". Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tornadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estivessem presentes, o caso seria de extinção do processo sem exame do mérito.Note que a teoria da asserção poderia ser aplicada mesmo após a defesa do réu. Imagine que, o réu alegasse a falta de legitimidade ativa ad causam. Se o juiz examinasse essa alegação apenas a partir da afirmação feita pelo autor, a teoria da asserção estaria sendo aplicada. Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos. [...]A teoria é, porém, útil na análise inicial do interesse de agir: no recebimento da petição inicial, antes de citar o réu, o exame do interesse processual deve ser feito in statu assertionis, exatamente como sugerido pela teoria da asserção. É um excelente filtro para demandas inúteis ou desnecessárias - é por isso que se admite o indeferimento da petição inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, lll, CPC). Se, futuramente, constatar a falta de interesse de agir, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no inciso VI do art. 485.b) A ilegitimidade ordinária é, para esse Curso, sempre uma decisão de improcedência, quer seja ela macroscópica ("manifestamente ilegítima", como se refere o inciso I do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delonga da fase probatória. Não há distinção. [...]”Senão vejamos o mesmo posicionamento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:[...] 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. [...] (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) – Destaquei.Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa e passiva, bem como restam prejudicadas as outras “preliminares” suscitadas envolvendo a responsabilidade civil dos réus, pois se trata de matéria que será analisada com o mérito.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇAA ré/apelante CAROLINE alega suposta ausência de fundamentação da sentença em relação à ilegitimidade passiva dela para responder por eventuais falhas do construtor; todavia, como visto no tópico anterior, esse ponto se confunde com o mérito. Ademais, a decisão de embargos de declaração reiterou a questão de forma fundamentada, in verbis (mov. 495.1):“Saliente-se que constou, de forma expressa, na decisão saneadora de mov. 104, que a preliminar da ilegitimidade passiva dos réus se confundia com a matéria de mérito – o que foi reforçado pela decisão de mov. 131. Logo, por óbvio, a questão não foi analisada na sentença em sede preliminar, mas juntamente com o mérito, ao se aferir o responsável pelo descumprimento contratual (no caso, os réus, como expressamente consignado na fundamentação da sentença: “Desse modo, o reconhecimento do descumprimento contratual pelos réus a ensejar a rescisão motivada do contrato, é medida que se impõe”).”Logo, descabida a alegação de ausência de fundamentação, tratando-se de mera discordância da ré/apelante CAROLINE em relação ao resultado do julgamento.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALO réu/apelante ROGÉRIO alega inépcia da petição inicial, pois os autores não teriam comprovado a propriedade sobre o imóvel no qual realizada a obra.Sem razão.A prova de propriedade é dispensável, pois a relação que une as partes é o contrato de empreitada e prestação de serviços assinado pelos ora litigantes.A empreitada pode, inclusive, ser contratada por mero possuidor do imóvel, não sendo necessária a condição de proprietário.Inclusive, revela-se contraditório o comportamento do réu/apelante ao contratar com a parte autora e depois questionar se a obra poderia ser realizada no terreno combinado.Destarte, sem maiores delongas, é descabida a alegação de inépcia da inicial por ausência de prova da propriedade do imóvel no qual foram construídas as benfeitorias.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAO réu/apelante ROGÉRIO sustenta que o valor correto da causa deveria ser o do menor orçamento apresentado pelos autores.Mais uma vez, sem razão.Veja-se que, no momento do ajuizamento da demanda, os autores não sabiam qual o valor exato que seria necessário para consertar os supostos vícios e finalizar a construção.Para demonstrar o prejuízo material, trouxeram dois orçamentos do que seria o valor estimado dos danos materiais.A jurisprudência é pacífica no sentido que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, desde que guardada a correspondência com o proveito econômico possível de se alcançar com a demanda.Confira-se julgado do STJ nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE PATENTE. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015).2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso concreto, as instâncias de origem avaliaram a prova dos autos para concluir que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o possível proveito econômico pretendido pela parte. O acolhimento do pedido de redução da quantia estimada pelo autor encontra óbice na referida súmula.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.346.772/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)Portanto, não há como obrigar a parte autora a adotar, desde logo, o menor orçamento como valor da causa, pois limitaria a própria pretensão de ser indenizada da integralidade dos danos sofridos, cuja extensão exata até então é (era) desconhecida.DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS COMO PRELIMINARESO réu/apelante ROGÉRIO aponta outras questões preliminares como: juntada extemporânea de documentos no mov. 214; prejuízo da prova pericial por culpa dos autores; e alegada litigância de má-fé da parte autora.Entretanto, mais uma vez, são questões atinentes ao mérito, especialmente à valoração das provas, e serão analisadas nos tópicos seguintes.MÉRITORESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUSComo dispõe o art. 610, § 2º, do Código Civil: “o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução”.Com base nisso, o arquiteto ou engenheiro pode limitar sua atuação à elaboração do projeto de arquitetura ou engenharia, em contrato autônomo e independente em relação à posterior empreitada/execução da obra.O art. 15, parágrafo único da Lei n. 12.378/2010, que regulamento o exercício da Arquitetura e Urbanismo, faculta ao arquiteto a fiscalização da execução do projeto – atividade diversa, portanto da execução do projeto. In verbis:Art. 15. Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor. Parágrafo único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.O profissional de Arquitetura pode, também, assumir a figura de executor da obra, figurando como o responsável técnico. Se aceita esse ônus, responde solidariamente com o construtor e demais profissionais envolvidos na execução por qualquer vício e danos resultantes da realização da edificação. Pois bem.Em 03/03/2008, os autores firmaram contrato autônomo de prestação de serviços arquitetônicos entre eles e a ré CAROLINE, tendo como objeto a entrega de projeto arquitetônico, maquete eletrônica em 3D e layout de ambientes (mov. 1.9, p. 26-31).Já no contrato de empreitada, intitulado como prestação de serviços, constaram as seguintes disposições (mov. 1.8, p. 36):- JOÃO MARIA BORGES como construtor responsável exclusivamente pela empreitada;- CAROLINE KLUG como arquiteta responsável exclusivamente pelo projeto arquitetônico e execução da obra;- ROGÉRIO TARASIUK NAUFEL como engenheiro civil responsável exclusivamente pelo projeto estrutural, elétrico e hidráulico.Constou ainda como objeto: Veja-se que CAROLINE se colocou como responsável técnica e pela execução da obra, a despeito de ser JOÃO o responsável pela mão de obra.Tanto é que na ART emitida por ela constaram essas mesmas informações. Na atividade técnica se anotou “execução de obra ou serviço técnico” e no tipo de obra “habitação unifamiliar acima de 100 m²” (mov. 1.8, p. 25).Confira-se, ainda, foto de cartaz colocado em frente à obra (mov. 1.2, p. 27): Ou seja, nessa hipótese, a arquiteta CAROLINE assumiu a figura de empreiteira, responsável pela execução da obra, e não mera fiscal de execução e elaboração de projetos.Tanto é que todos os pagamentos eram feitos a CAROLINE, que tinha a obrigação de repassar os valores respectivos aos demais contratados (mov. 1.2, p. 44-49).JOÃO, na condição de construtor, é subempreiteiro, instruído pela empreiteira sobre a execução do projeto.Logo, independentemente das denominações utilizadas no contrato, serão tratados aqui pelas funções de que de fato desempenharam.Essa foi a mesma conclusão adotada pelo expert nomeado pelo Juízo (mov. 205.2, p. 6):“Por ser a norma acima citada um documento técnico, elaborado a partir da visão que os profissionais da área de engenharia e de arquitetura têm de seu próprio papel e do de seus subordinados, entende o Perito ser a mesma um documento apropriado para orientação deste trabalho. Com base nas definições desta norma, atribui o Perito neste laudo o título de:· Proprietários da obra aos Autores,· Autora do Projeto e Executante, (ou Executora) à Requerida Carolina Klug;· Autor dos Projetos Complementares ao Réu Rogério Naufel, e· Subempreiteiro ao Réu João Maria Borges.”A empreitada em questão é de mão de obra, também chamada de lavor, pois coube ao contratante/proprietário o fornecimento do material de construção, conforme pactuado na cláusula terceira (mov. 1.8, p. 38).Portanto, a empreiteira CAROLINE é responsável por eventuais danos causados por culpa por falha no projeto ou execução, solidariamente com o subempreiteiro JOÃO no caso de culpa dele ou abandono da obra, na forma dos art. 612, 622 e 624 do CC:Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.Por sua vez, a responsabilidade do engenheiro ROGÉRIO se limita a eventual falha dos projetos estrutural, técnico e hidráulico, uma vez que ele não é o responsável técnico pela obra, tampouco assumiu o encargo de execução dela.Conforme a certidão do CREA/PR e a ART expedidas (mov. 1.8, p. 23 e 26), ROGÉRIO faria “estudo, planejamento, projeto, especificações” para “projeto estrutural, projeto hidráulico, projeto elétrico e projeto tubulações telefônicas”.Definidos os limites da responsabilidade dos réus, passa-se para a análise da empreitada e o abandono de obra.ABANDONO/SUSPENSÃO DA OBRA E A CONSEQUENTE RESCISÃO CONTRATUALConforme estipulado em cronograma elaborado pela ré CAROLINE KLUG, as obras tinham como prazo de término máximo o dia 05/07/2009 (mov. 1.2, p. 43).É incontroverso que a entrega da obra estava atrasada e no dia 21/07/2009, o subempreiteiro JOÃO MARIA BORGES abandonou a obra, sem justificativa. Reproduzo parte da longa troca de e-mails entre a autora DIRLENE e a ré CAROLINE (mov. 1.11, p. 71-72): A conversa seguiu com discordância entre as partes quanto a quem seria contratado para finalizar o serviço. O último e-mail foi enviado por DIRLENE após CAROLINE ter dado o prazo de 48h para que SÉRGIO contratasse novo profissional para concluir a obra. CAROLINE deixou que estaria considerando o contrato rescindido no caso de não ser dada a continuidade (mov. 1.11, p. 82-83): Os artigos 623 e 624[2] do Código Civil falam nas hipóteses de “suspensão” da obra, tanto por parte do empreiteiro quanto pelo dono da obra. A despeito da terminologia adotada pelo Código, não se trata de mera interrupção da construção, mas hipótese de rescisão unilateral do contrato e suas consequências para cada uma das partes.Confira-se a lição da doutrina de PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO[3]:“Note-se que tais hipóteses fáticas são denominadas de suspensão, somente pela possibilidade — mais teórica do que fática — de retomada da obra pelas próprias partes, em comum acordo (o que não demanda previsão legal específica).No entanto, uma reflexão mais detida nos levaria à conclusão de que a situação se aproximaria muito mais de uma modalidade de resilição unilateral.E o mais interessante, na nossa leitura, é que, por incrível que pareça, a disciplina dessas duas modalidades de “suspensão da empreitada” vão, por caminhos diferentes, para o mesmo lugar: a extinção do contrato.De fato, em que consiste o pagamento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos senão os danos emergentes sofridos pelo empreiteiro? E o que seria a indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, senão uma forma eufemística de denominar os lucros cessantes?A ideia, portanto, é a mesma!Suspenso ou resilido unilateralmente o contrato de empreitada por qualquer das partes, sem justa causa, esta responde, em face da outra, pelas perdas e danos sofridos (tal como se dá, de forma semelhante, no pagamento das arras penitenciais).”Portanto, suspensa a obra e encerrada a comunicação entre as partes, o contrato restou rescindido. Como já mencionado, a suspensão que deu causa ao desfazimento partiu do subempreiteiro, que simplesmente abandonou a obra, com responsabilidade solidária da empreiteira.Note-se que mesmo com a concordância dos autores em que a obra fosse assumida pelo construtor indicado por CAROLINE (mov. 1.11, p. 83), a referida ré procedeu com a baixa da ART da obra na semana seguinte a do último e-mail trocado com DIRLENE, em 19/08/2009 (mov. 1.8, p. 25).Nestas condições, a empreiteira CAROLINE e o subempreiteiro JOÃO MARIA são responsáveis pelos danos causados pela suspensão da empreitada sem justa causa, na forma do art. 624 do Código Civil.Em caso similar assim restou julgado por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE OS DANOS NO IMÓVEL DECORREM DO PROJETO ESTRUTURAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EMPREITEIRO NÃO APENAS EXECUTOU A OBRA, COMO TAMBÉM SE ENCARREGOU DA FORMULAÇÃO DO PROJETO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028255-46.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.08.2021)Reitero, o réu ROGÉRIO, na condição de engenheiro responsável pelos projetos complementares e mero fiscal da respectiva realização, não responde pelo abandono, pois não se responsabilizou pela execução da empreitada.ACEITAÇÃO DA OBRA COM ABATIMENTO DO PREÇOEncerrada a comunicação entre as partes, os autores não recusaram a obra nem pediram devolução do que pagaram, mas somente se negaram a pagar a parcela final do contrato diante dos vícios constantes na construção que lhes foi entregue e o abandono por parte dos réus.Tanto é que comprovada a construção de parte considerável do que foi contratado (mov. 1.11, p. 28-32), pois a obra seria entregue sem acabamentos externos e internos, e haveria construção de muro lateral esquerdo com 1,8 de altura (mov. 1.9, p. 19).O engenheiro REINALDO SCHUCK, quem visitou a construção logo após o abandono e que foi ouvido como testemunha, estimou que a obra estava 70% completa, já em fase de acabamento (mov. 440.8, a partir de 5min30).O que persistiu como ponto de conflito entre as partes foram os vícios que deveriam ser corrigidos na obra e acabaram por gerar gastos extras, e o posterior abandono.Inclusive, o abatimento de valores da parcela final já era motivo de discussão nas reuniões feitas entre as partes nos meses de junho e julho de 2009 (mov. 1.11, p. 8-26).Na sequência dos desentendimentos com os réus e cessada a comunicação entre as partes, os autores procederam com avaliação do que deveria ser corrigido na construção e buscaram orçamentos para que terceiros concluíssem a obra (mov. 1.2, p. 50-57).Destarte, no caso incide a combinação dos art. 615 e 616 do Código Civil, que permite ao dono da obra aceita-la, mesmo com vícios, com o abatimento proporcional do preço. Transcrevo os dispositivos citados:Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço. Por essas mesmas razões, é descabida a pretensão da ré CAROLINE de que o valor da parcela final, de R$ 6.000,00, seja descontado de eventual indenização aos autores, pois claramente não houve a conclusão da empreitada.Feitas essas considerações, CAROLINE e JOÃO devem ser responsabilizados pelos eventuais danos decorrentes de vícios de construção e projeto ocorridos por culpa deles, assim como danos provenientes do período em que a construção ficou abandonada sem justa causa.Não há como responsabilizar os réus por todos os valores despendidos para concluir a obra, pois importaria em enriquecimento sem causa dos autores.CONSIDERAÇÃO SOBRE AS PROVAS PRODUZIDASOs réus defendem que a prova pericial foi deveras prejudicada pelos autores, pois eles teriam procedido com a conclusão da obra antes do perito poder averiguar a real condição da construção.Isso será levado em questão no momento de apurar os danos indenizáveis, pois a prova pericial pode ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.Como bem anotado na decisão de mov. 131.1, o prejuízo para perícia é algo que cabe ao expert valorar. Não se perde de vista que incumbe aos autores comprovar o dano material que sofreram.CAROLINE e ROGÉRIO também afirmam que os documentos apresentados a partir dos mov. 214.11 e 339.1 pelos autores, no intuito de quantificar os efetivos danos materiais que tiveram com a correção e conclusão da obra, seriam extemporâneos, pois alguns são anteriores ao ajuizamento da demanda, e outros são de 2009 a 2012, tendo sido apresentados só em 2019.Ora, a juntada de documentos novos é permitida para demonstrar fatos ocorridos depois da petição inicial, como é o caso dos gastos que os autores tiveram com o imóvel.Ademais, essa juntada é avaliada pelo Juízo, que deve avaliar a boa-fé processual da parte que apresenta extemporaneamente os documentos.Tudo na forma do art. 435 do CPC:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Os comprovantes de despesas e demais documentos devem permanecer nos autos, pois servem para quantificar os danos materiais que foram apenas estimados com a petição inicial.Eles poderiam, até mesmo, ser juntados em eventual fase de liquidação de sentença, mas foram apresentados durante a instrução e oportunizado o contraditório aos réus, que impugnaram pormenorizadamente cada um dos documentos (mov. 349.1).O valor de eventual indenização, para que não haja qualquer prejuízo aos réus, deve se limitar ao teto de R$ 37.000,00 pleiteado na inicial (mov. 1.1).DANOS DECORRENTES DO ABANDONO, VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DE PROJETOEm casos como este, de grande dificuldade para aferir a verdade dos fatos, cabe ao Julgador adotar a versão apresentada pelas partes que lhe parece mais verossímil, técnica denominada como teoria da redução do módulo da prova ou teoria da verossimilhança preponderante.Sobre o tema, cito julgado do STJ:[...] 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários). Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. [...] (REsp n. 1.320.295/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.)Em audiência, os autores DIRLENE e SÉRGIO afirmaram que, após as desavenças com a parte ré e a apuração de quanto seria o investimento para concluir a obra, notaram que o valor remanescente do contrato (R$ 6.000,00) – e os orçamentos dos construtores indicados por CAROLINE – eram insuficientes e desproporcionais com o vulto dos serviços necessário à completude da empreitada (mov. 440.6, a partir de 23min, e 440.7, a partir de 5min40).Como restou incontroverso nos autos, a parte autora procedeu com a conclusão da obra antes da realização da perícia técnica (mov. 117.2/117.14).Sobre isso, o perito consignou no laudo (mov. 205.2, p. 7-9):“Alegam os Autores que, por negligência da arquiteta e do engenheiro contratados para a sua execução, a obra encomendada foi paralisada em 21 de julho de 2009 com irregularidades que são demonstradas nas fotos juntadas às fls. 30 a 64 da versão física dos autos, e assim caracterizadas em relatório elaborado pelo engenheiro civil Reinaldo Schuck (fls. 72/73):[...]Para a correção destes vícios e conclusão definitiva da obra, afirmavam os Autores – antes da retomada e finalização da construção que veio ocorrer, efetivamente, em 2017 – ser necessário o desembolso de R$ 37.000,00 (Trinta e sete mil Reais), tomando por base o orçamento de R$ 36.850,00, elaborado pela empresa Braengel, do próprio engenheiro civil Reinaldo Schuck (fls. 74 dos autos físicos), e de R$ 37.000,00 apresentado pela empresa Carla Mileo – Planejamento de Interiores, às fls. 75/79.A respeito de tais irregularidades, no entanto, há pouco que o Perito possa esclarecer. Primeiramente, porque, como informou a procuradora dos Autores na reunião de instalação da perícia, do dia 24 de setembro, os defeitos denunciados da edificação já foram sanados por outros profissionais, há dois anos, de modo que nada mais é possível constatar hoje, mediante vistoria à mesma.Em segundo lugar, porque as fotos de fls. 30 a 49 e 51, devido à sua baixa qualidade e à falta de legendas explicativas, não deixam claras que irregularidades procuram demonstrar, algumas delas sendo tão obscuras com relação ao objeto retratado que chegaram a ser inadvertidamente digitalizadas e juntadas ao processo de cabeça para baixo.[...]Mesmo as fotos de fls. 50 e 52 a 64, que de outro modo estão legendadas, não mostram conexão entre o que indicam (com a inclusão de setas, por exemplo) e o que declaram por escrito, nelas sendo notada, também, a ausência elementos referenciais (de prumo, de níveis, de alinhamento) que, se presentes nas imagens, poderiam confirmar a ocorrência de desaprumos, desníveis ou desalinhamentos nos elementos construtivos denunciados, dando noção da gravidade destas irregularidades, e deixando claro o quê, e quanto, neles precisaria ser corrigido. No caso destas fotos, chama a atenção apenas a indicação de um pilar que, tocando diretamente a laje no seu topo superior, pode corresponder àquele que se afirma acima ter sido construído sem previsão no projeto, possivelmente, para reforçar algum ponto da estrutura em risco (ver quesito 7, do tópico 3).[...]Também o relatório produzido pelo engenheiro Schuck não registra, de maneira incontestável, as irregularidades que afirma terem sido observadas in loco. Não há fotos naquele trabalho que indiquem, por exemplo, quais pilares estariam descentralizados em relação às suas bases; nem que permitam conhecer quantas eram, e em que grau estavam, as paredes desaprumadas; quais eram os vãos de janelas e portas fora de esquadro; e em que medida estariam desnivelados os pisos, entre os demais vícios apontados na edificação. Assim, e também por ter sido referido relatório produzido sob encomenda da parte que reclama a reparação de danos, impossível ao Perito confirmar por meio dele – dez anos mais tarde – a ocorrência das alegadas irregularidades e, por consequência, estimar os custos necessários à sua correção.”Vê-se que o expert, impossibilitado de fazer a análise técnica da situação de fato da obra à época do abandono, tomou a cautela de não extrapolar sua função como auxiliar da justiça e se limitou à valoração indireta, por meio das provas documentais juntadas pelas partes.Enunciou os seguintes vícios construtivos (mov. 205.2, p. 10-12):- Paredes irregulares;- Pisos desnivelados e acúmulo de resíduos no canteiro;- Escada mal executada;- Beirais tortos;- Pilar aparentemente improvisado para reforçar a estrutura prevista no projeto original.O engenheiro REINALDO SCHUCK, que fez vistoria na obra em agosto de 2009 e foi ouvido como testemunha, confirmou a existência de irregularidades na construção à época (mov. 1.2, p. 50-60, e mov. 440.8, a partir de 7min45).Por sua vez, o engenheiro ROBERTO HERMÍNIO FRANÇA JUNIOR, também ouvido como testemunha, prestou esclarecimentos sobre a atuação dos envolvidos na realização de uma obra, mas não teve contato com a construção objeto dos autos, de modo que as respostas do profissional se limitaram ao plano teórico (mov. 440.8, a partir de 50min).Os depoimentos pessoais dos autores, apesar de traduzir apenas a percepção deles sobre os fatos, reforçam que o atraso não era o único problema, pois notaram vícios construtivos em mais de uma oportunidade e isso foi levado ao conhecimento dos réus (mov. 440.6/440.7).Além disso, há que se considerar os reparos pendentes anotados nas atas de reuniões registradas por CAROLINE, especialmente as duas últimas que ocorreram em 20 e 21 de julho de 2009 – véspera do abandono da obra.Confiram-se os vícios que aguardavam de correção por parte da empreiteira, tanto por irregularidade construtiva relativa ao projeto, quanto por atraso em relação ao cronograma (mov. 1.11, p. 20-21): Os itens não grifados, tendo como base também as conclusões do perito, serão considerados relativos à conclusão da obra, e desconsiderados como vícios de construção.Dos documentos trazidos pelos autores para comprovar as despesas que efetivamente realizadas para averiguação e correção dos vícios, deve-se ter em conta os seguintes:- Limpeza do terreno: R$ 100,00 (mov. 339.2);- Vistoria técnica por engenheiro: R$ 460,00 (mov. 339.3);- Mão de obra para reforço da laje: R$ 850,00 (mov. 339.5);- 1ª parcela (R$ 5.300,00), correspondente a 40% da mão de obra do novo empreiteiro contratado para corrigir vícios e concluir a construção, pois ele listou os seguintes reparos (mov. 339.6): - Reexecução da escada: R$ 2.800,00 (mov. 339.7);- Sapata para a laje: R$ 900,00 (mov. 339.10).Total: R$ 10.410,00.Desconsiderei o recibo de mão de obra de R$ 250,00 para reparos no telhado (mov. 339.4), pois o item também constou no orçamento feito pelo novo empreiteiro.Igualmente, não considero indenizáveis os demais itens e materiais, pois não fica clara a destinação deles para correção de vícios na obra, confundindo-se com a efetiva finalização da residência.Por exemplo: ampliação da rede de esgoto, locação de retroescavadeira, demais parcelas de mão de obra, e notas de materiais.Destaco sobre os materiais que os autores apresentaram notas fiscais e recibos que datam de 2009 até 2012 (mov. 339.12/339.8), com itens como chuveiro, torneiras e material de fixação de vaso sanitário – que claramente não são de responsabilidade dos réus, pois estranhos ao objeto do contrato e referentes a benfeitorias no imóvel.É desconhecido se todos os vícios exigiram material para sua correção, ou apenas mão de obra, o que só poderia ser esclarecido por perícia técnica antes da finalização da construção.Razoável que os autores tivessem o afã de concluir a residência pretendida, mas isso impediu a quantificação exata dos danos em Juízo.Não há como, indene de dúvidas, distinguir-se quais materiais foram destinados à correção de vícios e o que foi empregado na conclusão da casa, de modo que era ônus dos autores, na forma do art. 333, I, do CC, esclarecer pormenorizadamente cada um dos valores que pretendem reembolso.No mesmo sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado desta Corte:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS E RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM OS VALORES GASTOS PELA AUTORA NA REFORMA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL FORMALIZADO POSTERIORMENTE. ESTIMATIVA DE GASTOS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0074756-24.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.02.2022)De conseguinte, é descabido condenar os réus CAROLINE e JOÃO MARIA ao pagamento da integralidade dos valores alegadamente despendidos, mas tão somente a quantia de R$ 10.410,00, na forma acima delineada.CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAISOs valores a serem ressarcidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar da data de cada desembolso.Também devem sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISEm suma, os réus defendem que a indenização por danos morais deve ser afastada, por ausência de prova, ou reduzida para patamar mais razoável.Sem razão.Natural que contratos tenham riscos inerentes, havendo sempre a possibilidade de eventual frustração pelo descumprimento total ou parcial do pacto.Para que seja cabível a indenização pelo dano moral, o descumprimento contratual deve extrapolar a esfera negocial, e atingir os direitos personalíssimos do indivíduo.No caso, restou demonstrado que as intercorrências decorrentes do contrato fugiram à normalidade, conforme passo a expor.Antes mesmo do abandono injustificado da obra, os autores reiteradamente apontavam vícios construtivos que precisavam ser reparados, conforme os registros de reuniões havidas entre as partes a partir de junho de 2009 (mov. 1.11, p. 8-25).Além disso, durante a construção surgiram defeitos do próprio projeto, que exigiram correção com demolição de parte do que já havia sido erguido (mov. 1.11, p. 29-31).Não bastasse isso, o construtor e réu JOÃO MARIA simplesmente abandonou a obra sem justificativa, deixando a construção exposta aos elementos naturais até que os autores conseguissem novo empreiteiro para finalizá-la.Em e-mail enviado no dia 28/07/2009, DIRLENE relata a preocupação dela e SÉRGIO com as chuvas que estavam ocorrendo, causando acúmulo de água, especialmente sobre o telhado (mov. 1.11, p. 71).Ressalto que a obra era destinada à residência da família, havendo a expectativa de mudança dentro da razoabilidade do cronograma estipulado, o que claramente foi frustrado pela incompletude da empreitada no prazo programado.Agravando a situação, a empreiteira CAROLINE não deu pronta solução aos problemas – a despeito da posterior resistência dos autores em contratar construtor indicado por ela, pois já estavam desconfiados da qualidade do serviço prestado.O depoimento pessoal dos autores DIRLENE e SÉRGIO foi especialmente elucidativo para demonstrar a perturbação que a situação toda lhes provocou, especialmente pela recalcitrância do construtor e da empreiteira em construir a obra conforme qualidade e prazo prometidos, seguida do abandono injustificado (mov. 440.6, a partir de 19min10, 27min, e 440.7, a partir de 2min40, 5min50).Na gravação, é possível ver que, mais de dez anos depois do ocorrido, o mero ato de rememorar os fatos em audiência foi suficiente para inflamar o humor dos autores.Demonstrado o dano, o nexo causal é claro com a culpa dos réus, pois incontroverso o abandono da obra pelo construtor e clara a imperícia da empreiteira na fiscalização da construção e elaboração do projeto (modificado diversas vezes durante a construção), também se responsabilizando pelo insucesso da empreitada contratada.Cabível, portanto, a fixação de indenização por danos morais no caso.Senão vejamos o seguinte julgado sobre o tema:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATRASO E ABANDONO DA OBRA CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE (CONTRATADA). INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. VALORAÇÃO DA MULTA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE EXCESSIVIDADE. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA 5ª PARCELA DO PAGAMENTO, RECEBIDA ANTECIPADAMENTE PELA APELANTE (CONTRATADA). MANUTENÇÃO. COMPROVADA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENSEJOU O ATRASO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DA OBRA E A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA A SUA FINALIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO QUE SUPERA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUE FORA ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003402-47.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022)Cumpre reiterar, contudo, que não há nexo causal ou culpa pela atuação do réu e engenheiro ROGÉRIO, pois os danos narrados pelos autores decorrem de vícios construtivos e descumprimento da empreitada, não guardando relação com os projetos complementares elaborados por ele.QUANTUM INDENIZATÓRIOA quantificação do dano moral não é tarefa simples para o Julgador, uma vez que é difícil mensurar a extensão do dano em termos absolutos, bem como estabelecer critérios puramente objetivos para a fixação. Por isso, reforça-se a atuação do magistrado ao analisar as peculiaridades de cada caso concreto.O valor não pode se desvirtuar de seu propósito reparatório e importar em enriquecimento sem causa à vítima do dano, ao mesmo tempo em que não pode ser irrisório a ponto de não compensar a vítima pelos danos sofridos, tampouco estimular o causador do dano a persistir em sua prática ilícita.Sobre o assunto, ensina ANDERSON SCHREIBER[4]:Problema tão controverso quanto o da conceituação do dano moral é aquele referente à sua quantificação, ou mais precisamente à quantificação da indenização devida a título de reparação do dano moral. Não sendo possível atingir matematicamente um resultado econômico preciso, o quantum da indenização por dano moral é deixado ao arbitramento dos juízes. A falta de critérios contribui para a disparidade, às vezes gritante, entre os valores indenizatórios. (...)No afã de racionalizar o processo de arbitramento do valor do dano moral, o STJ tem acolhido a utilização do chamado método bifásico, estruturado, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da seguinte forma: “(i) Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (ii) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”.No caso em tela, os autores suportaram aflição pela possibilidade de perderem o investimento feito na futura residência, diante da reiterada falta de qualidade da obra seguida pelo abandono injustificado.Porém, deve-se ter em conta que, em casos similares julgados por esta Corte, com consequências mais graves como ausência de entrega da obra, ainda que parcial, foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores (Conforme acórdãos: TJPR - 18ª C.Cível - 0007051-88.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10.10.2022 e TJPR - 18ª C.Cível - 0000160-76.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2022).Assim, o valor de R$ 10.000,00 para ambos os autores (R$ 5.000,00 para cada), parece adequado ao caso em tela, devendo ser mantido.JUROS MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISTratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação.Cito precedente do STJ no mesmo sentido:[...] 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. [...] (AgInt no AREsp n. 2.054.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto.MULTA CONTRATUALEm suma, os autores pretendem receber a multa estabelecida na cláusula penal que dispõe (mov. 1.8, p. 38):“- Entrega a obra no prazo estabelecido, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo vigente, por dia de atraso, desde comprovada sua real culpa e desde que não haja impedimentos de ordem climática e ou atraso no pagamento e demais obrigações do CONTRATANTE.”O prazo contratual estaria previsto na data estipulada na ART e no cronograma físico. Ambos estariam anexos ao contrato (mov. 1.8, p. 37).Como tratado no tópico sobre a responsabilidade civil dos réus, o prazo de conclusão da empreitada previsto no cronograma financeiro era 05/07/2009 (mov. 1.2, p. 43). Entretanto, os autores, cientes do atraso na obra, não realizaram o pagamento da última parcela, exigindo a contrapartida dos réus.Essa questão também já foi tratada nesta fundamentação, razão pela qual apenas me reporto à ata de reunião realizada pelas partes no dia 20/07/2009 e o e-mail enviado por DIRLENE na data de 11/08/2009 (mov. 1.11, p. 12-15 e 81).Por mais que que justificadamente os autores tenham retido o último pagamento como forma de compelir os réus a concluir a empreitada, não há como se falar que estavam em dia com os pagamentos conforme o cronograma contratual.Os desentendimentos e inadimplência recíprocos que marcaram as últimas semanas do contrato, culminaram na rescisão do pacto.Destarte, não há como os autores exigirem a multa por atraso na forma contratada, apesar do descumprimento por parte dos empreiteiros, pois também estavam inadimplentes.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉO réu/apelante ROGÉRIO requer a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois teriam tentado responsabilizá-lo pela empreitada, enquanto que sua atuação se limitou à confecção de projetos complementares da obra.No caso em análise, não se observa abuso de direito, ardil ou atuação desleal por parte dos autores, que tão somente entenderam que o réu ROGÉRIO também seria responsável pela execução da obra, trazendo os argumentos que entenderam cabíveis para tanto.Não se pode ignorar que a elaboração de contrato único envolvendo CAROLINE, ROGÉRIO e JOÃO MARIA, a despeito da divisão de responsabilidades, é capaz de gerar certa confusão aos contratantes, que ultimamente buscam, tão somente, a execução da obra.Logo, não caracterizadas quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC[5], de modo que é incabível a aplicação de multa.CONCLUSÃOISTO POSTO, voto no sentido de:A)- CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO 1 (AUTORES), para determinar que a correção monetária dos danos materiais seja contada a partir de cada desembolso; e fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais;B)- CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO 2 (RÉU ROGÉRIO TARASIUK NAUFEL), para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a ele, pois sua responsabilidade se limitou à confecção de projetos complementares da obra, sem prova de que tenha agido com imperícia na elaboração dos planos;C)- CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO 3 (RÉ CAROLINE KLUG), para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 10.410,00, conforme detalhado na fundamentação.SUCUMBÊNCIAConsiderando a mudança no resultado do julgamento, com alteração da sentença, deve ser readequada a distribuição do ônus sucumbencial.As pretensões autorais foram improcedentes em relação ao réu ROGÉRIO, devendo ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios a favor da procuradora dele no valor de 10% do valor atualizado da causa (R$ 59.676,50 em setembro de 2009).Em relação a CAROLINE e JOÃO MARIA, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual autores e esses réus devem arcar, na proporção de 50% para cada, das custas processuais e honorários advocatícios.Fixa-se a verba honorária em 20% do valor atualizado da condenação, tendo em conta o grau de complexidade da causa, a atuação diligente dos procuradores a longa duração exigida pelo processo. Tudo na forma do art. 85, § 2º, CPC.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSALComo todos os apelantes obtiveram certo grau de sucesso em seus recursos, descabida a majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC.É como voto.
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