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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030283-70.2009.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Empreitada de lavor/mão-de-obra. PRELIMINARES. (1) Legitimidade das partes. Teoria da asserção. Autores casados entre si que são os beneficiários diretos da obra. Autora estava diretamente envolvida nas negociações posteriores com os réus. Réus que inegavelmente são legítimos para figurar no polo passivo. Contrato uno firmado para a empreitada, apesar de delimitar a responsabilidade de cada um dos contratados. Apuração da responsabilidade civil da parte ré não se confunde com a ilegitimidade. (2) Alegada ausência de fundamentação da sentença sobre a ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Ponto supostamente omisso foi abordado e se confunde com o mérito da demanda. (3) Inépcia da petição inicial. Não configuração. Prova da propriedade é desnecessária. Empreitada pode ser contratada, inclusive, por mero possuidor. (4) Impugnação ao valor da causa. Descabimento. Possibilidade de indicar valor estimado, desde que guarde correspondência com o proveito econômico pretendido. Quantificação dos danos materiais era desconhecida à época do ajuizamento. Jurisprudência pacífica sobre o tema. (5) Demais “preliminares” que tratam de questões meritórias de valoração da prova produzida. MÉRITO. (6) Arquiteta assumiu o ônus de execução da obra, na qualidade de empreiteira e responsável técnica. Responsabilidade solidária com o construtor/subempreiteiro por eventuais danos decorrentes da obra. Arts. 610, 612, 622 e 624 do Código Civil. Responsabilidade do engenheiro que, no caso, se restringe a eventuais falhas nos projetos complementares. (6) Abandono/suspensão da obra. Questão incontroversa. Hipótese de rescisão contratual unilateral prevista nos arts. 623 e 624 do Código Civil. (7) Obra tacitamente aceita, com abatimento da última parcela do pacto em razão dos vícios construtivos e de projeto observados. Entrega de parte considerável do que foi contratado. Arts. 615 e 616 do Código Civil. Descabida a pretensão de ainda exigir a parcela final da avença, sem a contrapartida respectiva. Empreiteira e subempreiteiro que respondem pelos vícios construtivos e danos decorrentes do abandono. Gastos com a conclusão da construção importaria em enriquecimento sem causa dos autores. (8) Sustentado prejuízo da prova pericial em razão da conclusão da obra no decorrer da demanda. Questão que deve ser valorada pelo expert. Conclusões do laudo pericial que podem ser avaliadas com o restante do conjunto probatório. Ônus de comprovar o prejuízo material que cabe aos autores. (9) Documentos juntados durante a instrução. Possibilidade. Ausência de prejuízo aos réus ou má-fé dos autores. Quantificação dos valores estimados na petição inicial que poderia ocorrer, até mesmo, na fase de liquidação de sentença. Art. 435, parágrafo único, CPC. Valor da indenização que se limita ao teto indicado na inicial, para evitar qualquer prejuízo aos réus. (10) Danos decorrentes do abandono, vícios construtivos e de projeto. Conclusão das obras que dificultou a quantificação dos danos materiais. Aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Contraposição das alegações autorais com as conclusões do perito e as despesas apresentadas. Réus que não podem ser responsabilizados por todos os custos necessários para a conclusão da casa, mas somente os efetivos danos causados por culpa deles. Redução do valor da indenização. (11) Indenização por danos materiais a ser corrigida pelo INPC/IGP-DI a contar da data de cada desembolso. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (12) Indenização por danos morais. Cabimento na espécie. Fatos que extrapolaram a esfera negocial. Situação que se prolongou desnecessariamente por falta de solução por parte dos réus. Empreitada destinada à residência familiar. Abandono injustificado da obra seguida de rescisão contratual unilateral. (13) Quantum indenizatório. Manutenção. Valor que atende às peculiaridades do caso e se revela suficiente para reparar o dano sofrido. (13) Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Jurisprudência pacífica do STJ. (14) Multa contratual pelo atraso na entrega da empreitada. Não incidência. Autores que, ainda que justificados, não adimpliram a totalidade do preço da obra. Inadimplência recíproca que afasta a cláusula penal na forma contratada. (15) Multa por litigância de má-fé. Não incidência. Ausente abuso de direito, ardil ou atuação desleal pelos autores. (16) Reforma parcial da sentença. Readequação da distribuição da sucumbência.APELAÇÕES 1, 2 E 3 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.