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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto
contra
sentença
proferida
na
ação declaratória e condenatória sob o nº 0010635-67.2018.8.16.0170, que declarou a prescrição da pretensão com fundamento no art. 205 do Código Civil e julgou extinta a ação nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (eDoc.149.1 – 1º grau).Insatisfeita, a apelante alega em suas razões recursais (eDoc.153.1 – 1º grau) que deve ser adotado o critério da litispendência com a ação nº 0005441-72.2007.8.16.0170, já que possui as mesmas partes e mesma causa de pedir na presente demanda, qual seja, o instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 04/08/2006.Aponta que em ambas as ações o objetivo é a retomada da parte cabível à apelante na sociedade de fato estabelecida entre as partes, e que diante disso, sendo as mesmas ações, a citação naquela outra teria interrompido o prazo prescricional.Reforça que ao presente caso é aplicável a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que houve manifestação do desejo em dissolver, ou seja, com a propositura desta ação de dissolução em 29/08/2018.A apelante sustenta que conforme disse na ação anterior, não abandonou a sociedade e seu imóvel, mas sim, teria sido impedida de frequenta-lo, de forma que a efetiva manifestação de vontade para liquidar a sociedade apenas se deu com a apresentação desta ação, no entanto, ainda que fosse considerado como termo inicial o mês de maio de 2007, com a citação na demanda nº 0005441-72.2007.8.16.0170 foi interrompido o prazo prescricional, com um novo prazo se iniciando quando do arquivamento daquela ação.Sendo assim, entende que não há que se falar em prescrição, devendo ser cassada a sentença.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (eDoc.158.1 – 1º grau) pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, pelo não provimento deste.
2. De início, repilo a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões da apelada, a pretexto da apelação afrontar o princípio da dialeticidade.Observo que a recorrente demonstrou especificamente o motivo de seu descontentamento, justificando as razões de seu inconformismo e valendo-se do seu direito ao duplo grau de jurisdição. Sobre o princípio da dialeticidade, a doutrina ensina que “para que o recurso comporte análise, imprescindível a demonstração de motivação suficiente, (...) que compreende não só as razões que fundamentam o pedido de determinada resolução jurisdicional, como ainda, aquelas que apontam os motivos pelos quais a nova decisão deve ser diversa da recorrida” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil. São Paulo: RT. 2017. Pág. 1.471).Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 1842529/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020 assim decidiu:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012).2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls.2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento.3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante demonstrou especificamente as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida, atacando no ponto a questão.No mérito, o recurso merece prosperar.Com efeito, a apelante busca por meio da presente ação declaratória e condenatória a dissolução da sociedade de fato firmada com a requerida, bem como a apuração de haveres, com a liquidação de suas quotas, para imediato pagamento.De início, analisando o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado (eDoc.1.5, fls. 11-15 – 1º grau), bem como as alegações feitas na inicial e na contestação, houve a configuração de uma sociedade de fato não personalizada entre as partes, pois ambas se obrigaram reciprocamente a contribuir com serviços para a prática de uma atividade econômica, nos termos do art. 981 do Código Civil.Quanto a sociedade de fato, o entendimento se dá no sentido de enquadra-la como modalidade de sociedade em comum de acordo com o art. 986 do Código Civil: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.Diante disso, quanto ao direito de retirada do sócio, deve ser aplicada a regra determinada na sociedade simples, a qual assegura o sócio a se retirar da sociedade por prazo indeterminado, sendo este um direito potestativo, remanescendo apenas a necessidade de liquidação da sociedade:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.839.078/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Assim, não há que se falar em prescrição quanto a pretensão da apelante em dissolução da sociedade, eis que se trata de um direito potestativo, não estando submetido ao instituto da prescrição, e sim da decadência. Ou seja, se a apelante deseja retirar-se da sociedade de fato firmada com a apelada, esta deve aceitar a sua decisão, sem contesta-la, razão pela qual tal pretensão não prescreve.Já quanto a pretensão em apuração de haveres da sociedade, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esta prescreve no prazo de 10 anos descrito conforme descrito no art. 205 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. OBJETO DA LIDE. DEFINIÇÃO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ANÁLISE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação.3. Hipótese de ação de reparação de prejuízos supostamente sofridos em decorrência da alegada prática de atos ilícitos na alienação de participações societárias, pretensão que não se confunde com a dissolução parcial da sociedade, a justificar a apuração de haveres mediante apuração de balanço especial na data da retirada.4. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição decenal se inexistente previsão expressa de prazo diferenciado.5. Considerando a verdadeira pretensão deduzida em juízo, não pode a procedência da demanda estar alicerçada apenas na ausência de balanço especial na data do acerto final, como entendeu o Tribunal de origem, haja vista que, em regra, vigora a livre negociação na cessão de quotas da sociedade limitada.6. Na responsabilização por ato ilícito, para que seja reconhecido o dever de indenizar, incumbe ao autor provar a existência de uma conduta ilícita da qual resulte um dano, ainda que exclusivamente moral, e que àquela se encontre vinculada por um nexo de causalidade.7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.822.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.)Ocorre que a propositura da ação de reintegração de posse nº 0005441-72.2007.8.16.0170 pela autora foi capaz de interromper o curso do prazo prescricional.Isto porque, do que se vê pelo contrato firmado entre as partes (eDoc.1.5, fls. 11-15 – 1º grau), este faz referência a “compromisso de venda e compra” de um imóvel descrito como “ÁREA RURAL – PARTE “B” DA CHÁCARA nº 94 com 1.710,60m², vendendo naquele momento apenas 50% o equivalente a 855,0m² com benfeitorias”, sendo certo que naquele momento a apelante buscava o cumprimento do instrumento firmado, podendo buscar a sua reintegração em 50% da posse do imóvel que havia adquirido.O fato das partes terem na realidade, por meio deste compromisso de compra e venda, firmado uma sociedade de fato não afasta o direito da autora em ter visto cumprido o que restou descrito no documento. Ou seja, a apelante buscou primeiramente a reintegração na posse do imóvel, e somente depois é que veio a intenção em dissolver a sociedade.É certo que se em maio de 2007 a apelante foi impedida de comparecer no imóvel, como argumentou na inicial daquela demanda, o que optou por buscar primeiramente foi a sua reintegração na posse do imóvel com fundamento no contrato firmado com a apelada. Posteriormente, se veio a intenção de dissolver a sociedade de fato criada por este mesmo contrato com apuração dos haveres, o que não seria possível ser resolvido por meio das regras do direito possessório, o termo inicial do prazo prescricional para tal apuração seria o transito em julgado daquela demanda, e não o momento em que teria sido impedida de comparecer no local, conforme entendimento da sentença.Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão de dissolução da sociedade por se tratar de um direito potestativo da parte, bem como, não há que se falar em prescrição da apuração de haveres em razão da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de reintegração de posse no momento em que a apelante foi impedida em exercer a sociedade no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.3. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de cassar a sentença para determinar o prosseguimento da demanda.É como voto.
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