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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 160.1, proferida nos Autos de Execução Penal n.º 22169-82.2009.8.16.0021, no sistema SEEU, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que indeferiu o pedido defensivo no intuito de afastar a hediondez da condenação de tráfico de drogas proferida nos Autos nº 857-19.2014.8.16.0104, para fins de progressão de regime, aduzindo que mesmo após o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o delito em questão não perdeu essa natureza hedionda, ante a existência de disposição constitucional (art. XLIII, da CF)..Inconformado o apenado interpôs recurso de agravo (mov. 166.1/SEEU), apresentando simultaneamente as suas razões. Requer, em síntese, a reforma da decisão monocrática, reconhecendo que o delito de tráfico de drogas não pode ser equiparado a delito hediondo por carência de previsão legal, tratando-se crime comum e consequentemente alterar a fração para fins de progressão, aplicando a Lei nº 13.964/2019. O parquet apresentou as contrarrazões (mov. 173.1-SEEU), manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter íntegra a deliberação objurgada. O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 176.1, SEEU). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1/Agravo, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, deve ser desprovido o arrazoado pelas razões expostas a seguir. Destacado a questão, adentrado no mérito, infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o recorrente encontra-se cumprindo pena pelos seguintes crimes:
Autos nº 857-19.2014.8.16.0104, condenado no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 333, do CP, às penas de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, com trânsito em julgado na data de 23/10/2015; Autos nº 3173-05.2014.8.16.0104, condenado no art. 35; da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado de 22/04/2019.
Durante o cumprimento da pena, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da fração de 16% para progressão de regime para o crime de tráfico de drogas, a qual fora indeferida pelo Juízo da Execução:
O advento da Lei nº 13.964/2019, malgrado singulares atecnias acerca das alíquotas em casos de reincidência, já dirimidas pelo STJ, sequer tocou no caráter hediondo assinado também ao tráfico. Não houve derrogação do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990. Subsiste o tráfico equiparado a hediondo da simples leitura ao artigo 5º inciso XLIII da CF, em o qual, como dito alhures pelo Parquet com exímia propriedade, encontra "sua gênese".
Contra tal compreensão a defesa vem por pleitear junto a este colegiado a reversão do posicionamento. Apesar da insurgência defensiva, o referido entendimento judicial deve ser mantido. Com pontuado na decisão vergastada, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados. A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser reformada, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022)
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça mantém o delito de tráfico de drogas como equiparado a hediondo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019. Precedentes.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 748.561/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Diante disto, é de se manter a aplicação da regra do art. 112, V, da LEP, ou seja, a aplicação de 40% da pena para fins de progressão de regime ao crime de tráfico de drogas. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de negar provimento ao arrazoado, mantendo a decisão singular, nos termos acima justificados.
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