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Processo:
0000935-43.2016.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. NATUREZA POSSESSÓRIA DIVERSA DA REQUERIDA. AMEAÇA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CPC COMPROVADOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIROS CONTRA OS APELANTES JULGADA IMPROCEDENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA POSSE DOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS AUTORES/APELADOS E TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE O BEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECONVINTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As ações possessórias possuem natureza dúplice e são fungíveis entre si. Assim, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta o reconhecimento do pedido e a proteção legal correspondente à narrativa inicial quando presentes os requisitos exigidos para tanto (Art. 554 do CPC). 2. “O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001480-04.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020), o que, no caso, não ocorreu.