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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposta por Admilson Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de processo-crime nº 0000071-19.2016.8.16.0196 (mov. 292.1), que indeferiu o pleito de restituição do veículo Chevrolet/S10, ano de fabricação 2013, placas AYA-8096, código RENAVAM 00994916396, e declarou a perda do veículo em favor da União.Nas razões recursais (mov. 37.1), o apelante aduziu em suma que o perdimento do automóvel não foi objeto de apreciação do juízo na sentença condenatória, de modo que em ofensa ao trânsito em julgado e aos atos jurídicos perfeitos, conforme artigo 6º da LINDB, o magistrado a quo, não poderia, em mera decisão interlocutória, determinar uma medida em caráter material. Pontuou que, ainda que eventualmente o juízo tenha perpetrado vício de omissão em sua decisão, qualquer alteração da sentença após trânsito em julgado, caracteriza revisão criminal pro societate, cujo qual é vedado pelo ordenamento jurídico. Acrescentou que as normas que tratam de questão de direito material, não poderiam balizar a alienação do automóvel em questão, uma vez que implicaria em ofensa ao princípio da legalidade e à proibição da retroatividade da lei mais prejudicial, eis que o crime em tela ocorreu em 2016 e o trânsito em julgado se deu em 2018.Neste sentido, salientou que o perdimento do referido bem, deveria obedecer ao disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, cujo qual prevê o perdimento “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”, bem como ante a não comprovação de que o veículo foi adquirido com proveitos do tráfico de drogas, inexiste razão para tal medida. Ademais, afirmou que o órgão ministerial, titular da ação penal, não pleiteou medida cautelar patrimonial ou o perdimento do bem em comento, corroborando com a alegação de provimento da restituição.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que seja determinada a restituição do automóvel do acusado.Em sede de contrarrazões (movimento 289.1), o Ministério Público, sustentou que não restou comprovado que o veículo em questão, foi utilizado nos crimes imputados ao sentenciado, bem como a sentença condenatória sequer faz menção ao bem. Neste viés, argumentou que o automóvel não foi objeto de pedido de perdimento ou qualquer outra medida cautelar patrimonial, estando o bem apreendido desde o ano de 2016 sob guarda e depósito da Polícia Civil. Desta forma, manifestou-se favoravelmente ao apelo interposto.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, quais sejam tempestividade, adequação, cabimento, inexistência de fato impeditivo, interesse recursal e legitimidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. A denúncia foi apresentada em face de Admilson Rodrigues como incurso no nas penas do artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (1º e 2º fatos, à luz do artigo 71 do Código Penal), no artigo 16, caput e no artigo 12 (3º fato), ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal com 1º e 2º fatos, conforme narrativa constante na petição inicial acusatória de mov. 35.1:1º Fato: “No dia 20 de junho de 2016, por volta das 16h30min, em via pública, na Rua Wiegando Olsen, próximo ao numeral 1600, Bairro CIC, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADMILSON RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta que trazia consigo, para fins de comercialização e consumo de terceiros, 593g (quinhentos e noventa e três gramas)da droga conhecida como cocaína, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º. 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para Vanderlei Chacharoski, na referida 185 gramas da referida droga e permaneceu com ele, dentro de sua cueca, 408 gramas da cocaína. O denunciado ainda, transportava, no interior do veículo Chevrolet/S10, placasAYA8096/PR, 20g (vinte gramas) da mesma droga, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.2 e 31.11 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5 e 31.13 e , Consta dos autos que policiais militares estavam acompanhando o denunciado, após informação do DENARC de que ele possivelmente comercializa substâncias entorpecentes, e na referida data, quando acompanhavam o denunciado acabaram por flagrar este vendendo droga (185 gramas de cocaína) para uma terceira pessoa, além de levar consigo, dentro da cueca (408 gramas) e transportar no veículo S10 de placas AYA8096 que conduzia, 20 gramas da droga distribuída em 09 buchinhas. Com denunciado foram encontrados R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) e no interior do veículo a quantia de R$ 10.758,20 (dez mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos). ”2º Fato: “Algum tempo depois, no mesmo dia, no interior da residência, situada na Rua Cristiano Schimitz, n. 21, Bairro Xaxim, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADMILSON RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização, 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da droga conhecida como cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.2 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º. 344/98, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos, que no interior da residência foram encontradas; 01 (uma) folha em branco contendo anotações; 02 (duas) balanças de precisão; 16 (dezesseis) aparelhos celulares de diversas marca; 08 (oito) equipamentos de telecomunicações; 01 (uma) faca; plásticos para embalar as drogas; 01 (uma espingarda de pressão CBC 5.5 Montemegiro; a quantia de R$67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) em espécie; 12 (doze) cheques, totalizando o valor de R$ 18.817,20 (dezoito mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos); a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em dinheiro trocado, a quantia de R$ 6.792,45 (seis mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) em espécie; 11 (onze) medicamentos injetáveis denominado Durateston com uma ampola, 03 (três) medicamentos denominado Lipostabil e 01 (um) medicamento denominado Verteror, conforme auto de apreensão de fls. 07/09.3º Fato: “Ainda, no mesmo dia e local do fato narrado no 2º fato, o denunciado ADMILSON RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, tinha em depósito, no interior de sua residência, 11 (onze) munições, calibre 009, de uso restrito (auto de exibição de movimento mov. 1.3); 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, calibre 380, de uso permitido, com capacidade para 11 (onze) disparos, contendo 10 (dez) munições intactas e 02 (dois) carregadores de pistola, calibre 380 (auto de exibição de movimento de mov. 1.2) o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.”MÉRITOEm síntese, pretende a defesa a restituição do veículo Chevrolet/S10, ano de fabricação 2013, placas AYA-8096, código RENAVAM 00994916396, apreendido nos autos nº 0000071- 19.2016.8.16.0196, na medida em que sua perda foi decretada extemporaneamente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem observância dos ditames legais.Analisando a fundamentação tecida pelo douto Magistrado, tem-se que efetivamente comporta provimento o apelo, posto que o perdimento do bem não foi determinado na sentença, mas por decisão interlocutória posterior. Conforme ensina Cleber Masson: “Confisco, como efeito da condenação, é a perda de bens de natureza ilícita em favor da União. A medida possui dupla finalidade: impedir a difusão de instrumentos adequados à pratica de novos crimes e proibir o enriquecimento ilícito por parte do criminoso. Instrumento do crime (instrumenta sceleris) é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir ato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele possuir seu registro e autorização para portá-la” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. Ed. Método, 2019. p. 696).Portanto, aplica-se, na hipótese, apenas a legislação atinente ao delito de tráfico de drogas, a qual prevê que o perdimento deverá ser decidido pelo Juiz, na sentença.De tal modo, a definitiva conclusão sobre a utilização ou não do veículo na traficância e sua destinação é procedida no julgamento do mérito da ação principal, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06.“Art. 63, da Lei nº 11.343/06 - Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. ”Cumpre mencionar que demonstrado o uso do bem para a traficância haverá o confisco com a destinação do bem à União, conforme preceitua o art. 243 da Constituição Federal: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.No caso em apreço, em que pese haja indicativos que de que o veículo foi usado para traficância, entendo ser necessária a restituição do item à proprietária, já que a sentença condenatória não reconheceu o perdimento do bem em favor da União.Conforme bem exposto pela d. Procuradora de Justiça no parecer de mov. 42.1/TJ, sendo omissa a sentença no que cinge à destinação do veículo apreendido e diante da ausência de insurgência ministerial neste ponto, a restituição do bem ao proprietário é medida que se impõe, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Sobre o tema, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. MAGISTRADO AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVE MANIFESTAR-SE EM RAZÃO DO PERDIMENTO DOS BENS EM FAVOR DA UNIÃO, DE ACORDO COM ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006, PARA QUE POSSA OCORRER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA OMISSA. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0004229-84.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 20.09.2021)APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE FOI OMISSA QUANTO AO CONFISCO – NO CASO, PERDIMENTO QUE NÃO É AUTOMÁTICO – exegese do artigo 63, I, da lei de drogas – ademais, terceira de boa-fé QUE COMPROVOU A TITULARIDADE DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A PARTICIPAÇÃO OU A CIÊNCIA DA PROPRIETÁRIA NA PERPETRAÇÃO DOS ILÍCITOS – NÃO EVIDENCIADA CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN VIGILANDO” – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002106-40.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.05.2021)APELAÇÃO CRIME. associação ao NARCOtráfico (art. 35, caput¸ C/C O ART. 40, INC. VI, da lei 11.343/06) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/06), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, cp). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO RAFAEL DOS SANTOS SANTANA. I) PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (FATO 01). autoria e materialidade DEVIDAMENTE comprovadas. elementos que EVIDENCIAM O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O APELANTE E O CORRÉU PARA A PRÁTICA DA TRAFICâNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA. NÃO acolhimento. CONDENAÇÃO MANTIDA.ii) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE CONTAVA COM 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS QUANDO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, POR DEDICAR-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA. não acolhimento. PENA INALTERADA.III) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA OMISSA QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISTERIAL NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO PROPRIETÁRIO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000615-79.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 08.10.2020)APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 7. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TEMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003645-26.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 07.04.2020)Desse modo, diante da omissão na sentença acerca do perdimento do veículo Chevrolet/S10 em favor da União, a restituição pleiteada é medida que se impõe.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Admilson Rodrigues, para determinar a restituição do veículo Chevrolet/S10, nos termos da fundamentação. Data da assinatura eletrônica.
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