Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 62844.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 62937.1, dos autos nº 0006403-34.2014.8.16.0014, de Ação de Falência requerida pelo Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A em face de Courada Indústria e Comércio de Couros Ltda, que indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado pelo ora Agravante no mov. 62824.1, nestes termos:“[...]Seq. 62.824.Trata-se de pedido de reserva de crédito no valor de R$ 14.270.582,67 (quatorze milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos).O pedido de reserva de crédito não merece acolhida.O requerimento distribuído em apartado não foi instruído, não consta com sentença ou trânsito em julgado, ou seja, não se sabe ao certo qual a natureza do crédito em discussão, inclusive se deverá ser restituído mediante simples repasse ou se demanda regular habilitação.Ademais, sequer se sabe ao certo se realmente há o referido crédito, ação que a priori não tem o condão de suspender os pagamentos dos créditos extraconcursais.Nestes termos, indefiro o pedido de sequência 62.824 formulado pela empresa DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.Intimem-se para ciência.”Alega o agravante, em síntese, que: a) “Foi comunicado no mov. 60377.1 do processo falimentar que o DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“DJF”), ora Agravante, adquiriu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade do ITAÚ UNIBANCO S.A., junto aos autos de falência de origem”; b) “considerando que os direitos creditórios em comento têm origem em contratos de câmbio [...] oi ajuizado Pedido de Restituição autuado sob o nº 0021231-54.2022.8.16.0014 (Doc. Anexo),visando reaver o referido montante, na forma prevista em Lei”; c) “Em razão da absoluta preferência legal que detém os créditos objeto de pedido de restituição, e considerando que já haviam se iniciado os pagamentos inclusive de créditos extraconcursais no processo falimentar, no Mov. 62824 o DJF apresentou pedido de reserva dos valores objeto do pedido de restituição, que detém preferência sobre aqueles cujo pagamento se iniciou no processo”; c) a decisão viola os direitos do credor preferencial; d) “diferentemente do que sustenta o Juízo, o pedido de restituição foi sim devidamente instruído com toda a documentação necessária e apta a demonstrar a existência do montante devido”; e) “a restituição em dinheiro das importâncias entregues ao devedor decorrentes de adiantamentos a contrato de câmbio é expressamente disciplinada na Lei 11.101/2005” (art. 86 da Lei nº 11.101/2005); f) “A Lei não exige que haja “sentença ou trânsito em julgado” para que seja verificado o caráter da obrigação, uma vez que este decorre da própria natureza contratual do adiantamento de contrato de câmbio”; g) “diferentemente do que foi sustentado na decisão recorrida, a existência e natureza do crédito cuja reserva fora pleiteada por esta Agravante foram amplamente demonstradas junto aos autos do Pedido de Restituição autuado sob o nº 0021231-54.2022.8.16.0014, havendo comprovação documental da operação e efetivo adiantamento dos valores em moeda estrangeira à Falida”; h) “O crédito objeto do pedido de restituição é perfeitamente líquido, certo e exigível, e o pedido foi devidamente instruído com a documentação apta a demonstrar estes fatores, sendo que a decisão recorrida sequer aponta quais documentos eventualmente não haveriam sido juntados ou que elementos estariam faltando para a devida instrução”; i) “ainda que sobrevenha eventual impugnação ou insurgência relativa ao objeto do pedido, se faz necessário que os direitos do DJF sejam resguardados até que haja decisão em definitivo relativa à restituição, razão pela qual é imperativo que seja deferido o pedido de reserva”; i) “é justamente em razão de não haver sentença ou trânsito em julgado relativa ao pedido de restituição que foi pleiteada a reserva do crédito no processo falimentar! O pedido de reserva é uma medida assecuratória da restituição do montante que, vale dizer novamente, é líquido, certo e exigível. Medida sem a qual será imposta injusta violação à ordem de pagamentos do processo falimentar”; j) “nos termos da Súmula 307 do STJ, “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito”; k) “considerando a existência de valores depositados nos autos do processo falimentar que passaram a ser utilizados para o pagamento de credores extraconcursais, conforme mencionado pelo Sr. Administrador Judicial no mov. 62821.1 dos autos de origem, que na mesma ocasião pleiteou a reserva de seus próprios honorários, foi pleiteada a reserva do montante comprovadamente devido ao DJF, o qual possui preferência sobre os demais”; l) “O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico e recente entendimento no sentido de que no adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira e não mais ao financiado”; m) “o ajuizamento do pedido de restituição implica na suspensão da disponibilidade da coisa, até seu trânsito em julgado conforme dispõe o artigo 91 da LREF”; n) “como medida assecuratória do recebimento dos valores adiantados em razão dos contratos de adiantamento de contrato de câmbio, até o julgamento do pedido de restituição autuado sob o nº 0021231-54.2022.8.16.0014, deve ser deferida a reserva do referido montante, sob pena de expressa violação à ordem legal de pagamentos disposta nos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/2005”.Asseverando que “a probabilidade do direito resta evidenciada pela ampla comprovação documental de que as obrigações de titularidade do DJF decorrentes de contratos de adiantamento de contrato de câmbio são certas, líquidas e exigíveis” e que “o perigo de dano é evidente uma vez que vêm sendo deferidos pelo Juízo o levantamento de valores para pagamento de créditos que detém preferência inferior aos do que é objeto do pedido de restituição deste Agravante”, requereu a “antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reserva do montante de R$ 14.270.582,67 (quatorze milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), até o trânsito em julgado do Pedido de Restituição ajuizado por este Agravante, suspendendo o pagamento de créditos com preferência legal inferior ao do DJF”.Pela decisão de mov. 694.1 foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 712.1).Contrarrazões no mov. 705.É o relatório.
PreliminarmenteAlega o agravado a via inadequada da pretensão de reserva de valores, bem como, a preclusão ocorrida.Contudo, sem razão.Isso porque o juízo falimentar é sim competente para analisar pedido de reserva de valores, de acordo com os termos do artigo 9, § 10º, da Lei nº 11.101/05, não se observando ainda o decurso de 03 anos, nos termos da referida norma, o que afasta a alegação de preclusão. Deste modo, rejeito as preliminares.II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.O agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de reserva do montante de R$ 14.270.582,67 do total depositado no processo, a fim de garantir seu direito de preferência no recebimento do crédito relativo ao Termo de Cessão de Contrato de Câmbio de que é objeto da Ação de Restituição nº 0021231-54.2022.8.16.0014.Pois bem. Vale lembrar que o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela provisória, nos termos do art. 294, do CPC, in verbis:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. E, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos disposto no art. 300 do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por certo o Magistrado tem ampla discricionariedade ao proferir sua decisão, valendo-se do poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iures.Ressalta-se que tal análise advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito.Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312)Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki (Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79):“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.”Da análise dos autos, vê-se que o agravante, em 09.11.2021, celebrou “Termo de Cessão” com o Itaú Unibanco S/A, pelo qual lhe foram cedidos todos os direitos e obrigações com relação aos Direitos de Crédito relativos à contratos de Câmbio (operações nº 12010096882, nº 12010213536, nº 136389930010300, nº 136399130010100, nº 136777730010100 e nº 49200162771), conforme quadro abaixo (mov. 1.4 – autos nº 0021231-54.2022.8.16.0014): Com base neste título, ajuizou, em 22.04.2022 a Ação de Restituição nº 0021231-54.2022.8.16.0014 apontando que o montante adiantado à Falida perfazia R$ 14.270.582,67, requerendo, nestes autos de Falência, o bloqueio destes valores a fim de garantir o pagamento do seu crédito. Confira-se: Vale lembrar que o Contrato de Câmbio é “um contrato de compra e venda de moeda estrangeira negociado e firmado entre um exportador, como vendedor da ‘mercadoria’ moeda estrangeira, e qualquer banco estabelecido no Brasil autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central, como comprador dessa ‘mercadoria’ denominada divisa” (CASTRO, José Augusto. Exportação: Aspectos práticos e operacionais. 5. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2008).É certo que os créditos decorrentes de adiantamentos a contratos de câmbio para exportação possuem natureza extraconcursal e, por essa razão, sua restituição deve preceder ao pagamento de todos os demais créditos, excetuados os adiantamentos previstos nos arts. 150 e 151, da Lei nº 11.101/2005. É o que estabelece, textualmente, a Lei de Falências e Recuperação Judicial:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.[...]§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial aimportância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:[..]II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.Isso porque, “no adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito” (STJ, REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/8/2021).Observa-se, todavia, que a regra em questão se limita a afastar dos efeitos do procedimento recuperacional “a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional”, não havendo qualquer indicação da extraconcursalidade relativa aos encargos eventualmente incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela Instituição Financeira, tais como os juros moratórios e a variação cambial. Este é o posicionamento do STJ:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005. 2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei. 3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019). 4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022) (grifo nosso)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS REFERENTES A ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM FACE DA RECUPERANDA E DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. 1. Por força do vetor interpretativo encartado no princípio da preservação da empresa, os encargos incidentes sobre o adiantamento de contratos de câmbio para exportação se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, restringindo-se o caráter extraconcursal (previsto no § 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005) aos créditos efetivamente adiantados, os quais deverão ser objeto de pedido de restituição, ex vi do disposto no inciso II do artigo 86 da citada norma. Precedentes. 2. A parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 obsta, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, o que, por óbvio, abrange o parque fabril e e a sede da sociedade recuperanda, cuja deliberação sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)Consoante escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida, for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida’’ (in Curso de Direito Processual Civil. Concedida "Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582)Na espécie, não resta dúvidas de que a agravante é cessionária dos contratos de adiantamento de câmbio, e, portanto, que os valores adiantados a tal título, em princípio, lhe são devidos pela Falida, eis que, como explicitado, “não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito”.Tal fato, portanto, justifica a reserva de valores pleiteada, a fim de garantir o pagamento de seu crédito, eis que os ativos, conforme informado pelo Administrador Judicial, já estão sendo destinados aos demais credores concursais. A reserva, todavia, não pode abranger a integralidade do quantum pretendido pela agravante. Isso porque, como já demonstrado, o cálculo por ela apresentado não se restringe aos valores efetivamente adiantados. A reserva de valores deve, portanto, ser limitada aos valores previstos nos contratos. Vejamos o que consta dos instrumentos contratuais exibidos nos movs. 1.5 a 1.8 do Pedido de Restituição nº 0021231-54.2022.8.16.0014: Contrato de Câmbio nº 10/096882 de 20.04.2010:Contrato de Câmbio nº 09/006563 de 09.01.2009:Contrato de Câmbio nº 11/003437 de 05.01.2011: Contrato de Câmbio nº 10/213536 de 13.08.2010:A soma dos valores corresponde a R$ 8.243.635,23 (oito milhões, duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). III. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para deferir a reserva da importância de R$ 8.243.635,23 do ativo da falida depositado nos autos de falência nº 0006403-34.2014.8.16.0014, até o trânsito em julgado do Pedido de Restituição ajuizado pelo agravante.
|