SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037548-72.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE VALORES AO AGRAVANTE. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CÂMBIO. ADIANTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTOS A CONTRATOS DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO QUE TÊM NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXEGESE DO ART. 49, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXTRACONCURSALIDADE QUE ABRANGE SOMENTE A IMPORTÂNCIA ENTREGUE AO DEVEDOR, EM MOEDA NACIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Muito embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira. (STJ, REsp n. 1.810.447/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)