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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Waldomiro Chalito dos Passos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, que indeferiu a inicial, da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais”, nº 0000276-54.2020.8.16.0181, movida em face de Banco Bradesco S.A., condenado o autor ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da concessão da assistência judiciaria gratuita em favor do autor (mov. 42.1 – 1º grau).Alega o apelante que já realizou empréstimos consignados, mas nunca contratou ou pretendeu contratar o serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem, não tendo utilizado ou desbloqueado o cartão de crédito.Pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) não há fundamentos para o indeferimento da inicial e extinção do feito; b) que a procuração foi devidamente apresentada, não possuindo nenhum vício na mesma; c) que não há nenhuma irregularidade quanto a procuração juntada; d) estão presentes todos os requisitos processuais da demanda (mov. 48.1 – 1º grau).Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência dos pressupostos para a inépcia da inicial, cassando a sentença e determinando a análise do mérito.A instituição financeira apresentou contrarrazões se manifestando, pelo desprovimento do recurso (mov. 51.1 – 1º grau).Em sede de retratação, a sentença foi mantida em seus próprios fundamentos (mov. 54.1 – 1º grau)É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos.- Indeferimento da InicialA controvérsia diz respeito ao indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada. Observa-se dos autos que após a instrução do feito a magistrada a quo, ao determinar a especificação de provas intimou o autor para apresentar procuração atualizada considerando que a presente no feito foi outorgada em 2019, um ano antes da propositura da demanda (mov. 34.1 – 1º Grau). O apelante se manifestou informando que não se mostrava necessária a apresentação de procuração atualizada em razão da mesma não possuir nenhuma irregularidade e por não existir nenhuma renúncia ou revogação (mov. 40.1 – 1º Grau). Sobreveio o indeferimento da inicial em razão existir indícios de que o causídico da autora vem se utilização de procurações outorgadas por idosos em circunstâncias duvidosas, bem como pela não regularização da representação processual do autor (mov. 42.1 – 1º Grau). Primeiramente, com relação ao instrumento procuratório, insta consignar que, como se sabe, este é estritamente indispensável, pois, confere capacidade processual ao outorgado, para que litigue perante o Poder Judiciário. Sobre os requisitos adstrito ao referido instrumento, preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil:“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença” De outra parte, o artigo 654 do Código Civil dispõe que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Ademais, é cediço que o instrumento de mandato goza de presunção de veracidade e não possui prazo determinado. Nesta perspectiva, o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Denota-se que o instrumento procuratório em questão preenche os requisitos indispensáveis para sua validade, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e, ainda, está em consonância com o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que o mandado goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado, sendo suficiente o instrumento de outorga de poderes acostado com a inicial, contemporâneo à propositura da ação, devidamente assinado por pessoa capaz, a qual não é analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais e demais que acompanham a exordial (mov. 1.2 e 1.4 – 1º grau).Para mais, não estão presentes nenhuma das hipóteses de extinção do mandato prevista no artigo 682 do Código Civil, deste modo ausente os demais requisitos legais à hipótese e que aqueles dispostos no diploma legal foram devidamente preenchidos, tem-se que o instrumento é dotado de validade. Deste modo, é desnecessário que a parte acoste ao processo procuração atualizada.Esclarece-se que não se diverge das determinações procedidas pela magistrada a quo, visto que, em verdade, o mesmo busca exercer seu poder geral de cautela ao se deparar com demandas temerárias, dotadas de peculiaridades que exigem maior atenção, sobretudo aquelas ajuizadas pelo causídico do autor, este que, como é cediço, aciona o Poder Judiciário para ajuizamento de ações de massa, visando seu enriquecimento ilícito através da máquina pública, demandando, por vezes, sem o devido consentimento dos próprios requerentes. Nada obstante, ao menos no presente feito, não se verifica indícios de fraude ou a existência de peculiaridades que demandem a imposição das supramencionadas determinações. Logo, o processamento do feito não está atrelado à juntada do documento nos moldes estabelecidos.Por esta razão, não se mostra acertada a extinção prematura do processo, especialmente em face dos princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito, da economia e celeridade processuais.Em casos análogos já foi decidido:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE, TENDO POR BASE OS DOCUMENTOS JUSTIFICADORES DO PEDIDO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ADEMAIS, DEMONSTRADA.2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.3. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321 E 330, IV). EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA PARA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O INSS, NA QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E O CONTRATO, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. CORROBORADO A ESSE FATO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. POR FIM, INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA QUE O JUIZ OFICIE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO PARA CONSTATAR SE A OPERAÇÃO FOI EFETIVADA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. “Em ações declaratórias, onde se discute a nulidade do empréstimo consignado, o Banco pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato, bem como outros documentos que entender pertinentes para apreciação mérito da demanda e que possam levar à improcedência do pedido inicial. Corroborado a esse fato, verifica-se que a parte autora realizou pedido de exibição dos documentos na petição inicial. Por fim, nada obsta que o juiz oficie a instituição financeira destinatária do depósito para constatar se a operação foi efetivada. Dessa maneira, nada justifica o indeferimento da petição inicial de plano, violando o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001953-86.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 27.04.2021 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS. FATOS DEVIDAMENTE DELINEADOS. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA PARA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO CONTRATO OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIAS QUE IMPLICAM RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 319, II, DO CPC QUE DETERMINA APENAS QUE O AUTOR INDIQUE O SEU ENDEREÇO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002607-43.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2021- grifo nosso). Diante do preenchimento dos requisitos da propositura da ação, observa-se que não se mostra acertada a extinção prematura do processo, especialmente em face dos princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito, da economia e celeridade processuais, devendo a sentença ser cassada. Considerando a situação do presente caso, incumbe o julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal de Justiça.Observa-se dos autos que após a citação e a realização da audiência de conciliação a instituição financeira, trouxe aos autos sua defesa, os documentos necessários à análise do feito (mov. 31.1 – 1º grau), sendo, após intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, postularam o julgamento antecipado do feito (mov. 32.1 e 38.1 – 1º grau), mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.Portanto, não há qualquer óbice que impeça ou dificulte o julgamento do mérito até aqui. Cumpre mencionar que é possível o julgamento diretamente por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por entender-se que a causa está madura para julgamento. Diante de casos de extinção do processo sem resolução do mérito, ao conhecer a apelação, o Tribunal poderá desde logo apreciar as questões de mérito desde que presente as condições de julgamento.Aliás, a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do NCPC independe de requerimento das partes, ao passo que autoriza que o tribunal ad quem julgue a causa desde que as partes não tenham demais alegações ou demandas probantes, ainda que a matéria não tenha sido apreciada em primeiro grau.Assim dizendo, a teoria da causa madura preconiza que nos casos em que o processo seja dotado de todas alegações pertinentes e de todas as provas admissíveis e necessárias para formar o convencimento do magistrado, a causa comportará imediato julgamento pelo Tribunal, vez que a demanda se encontra devidamente instruída, atribuindo ao julgador a possibilidade de avençar sobre as questões não enfrentadas na sentença, resolvendo o mérito, visando, primordialmente, os princípios da celeridade e economia processual.Sobre o tema:“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. JUNTADA PELO RÉU DO DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO, ASSIM COMO DAS FATURAS CONTENDO O VALOR EMPRESTADO E OS VALORES DA COBRANÇA.2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.3. (...)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002830-33.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020 – grifo nosso)“AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUTOR QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DELIMITOU O PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC) – TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO ATÉ O PERCENTUAL ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. UMA VEZ E MEIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA DEMANDA REVISIONAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Sentença cassada. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006453-82.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021 – grifo nosso)Desta forma, considerando a possibilidade de julgamento do feito, passa-se ao enfrentamento das questões de mérito da lide.- Nulidade do contratoA controvérsia apresentada cinge-se acerca da regularidade da contratação, vez que o apelante afirma que não restou demonstrado que teve proveito econômico da relação jurídica celebrada, afirmando que não celebrou a contratação de cartão de crédito, bem como que não há comprovante de disponibilização de valores. Observa-se dos autos originários, trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Restituição de Indébito e Danos Morais”, onde o autor busca a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores e condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e despesas processuais. Após a realização da mediação, a instituição financeira, em contestação aduziu a regularidade contratual, trazendo aos autos cópia do contrato, faturas e resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito consignado INSS. Observa-se que no contrato conta a informação de que se tratava de “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco nº 03584240029500” e em seu quadro “dados cartão”, consta que o limite de crédito disponível seria de R$ 748,00, a data de vencimento dia 08 e que o pagamento se daria por débito em conta corrente Banco Bradesco, no campo meu endereço de correspondência, consta que as fátuas seriam enviadas para a Av. Dambros e Piva nº 730, complemento Bradesco, centro, da cidade de Marmeleiro, endereço este que diverge do constante no comprove de residência apresentado pelo apelante quando da propositura da demanda (mov. 1.5 – 1º grau).Ainda, nota-se da autorização de reserva de margem consignável – cartão de crédito – Bradesco Consignado que o documento se encontra preenchido somente com o nome do apelante e ao final sua assinatura, sem constar demais dados referente ao endereço, limite de reserva da margem consignável e numeração do cartão de crédito, data e local de assinatura (mov. 31.2 – p. 4 – 1º grau).Ademais é de se mencionar que o contrato teria sido celebrado em 30/09/2016 e as faturas a partir de julho de 2018, sem qualquer comprovação de disponibilização do valor correspondente ao valor do saque constante na fatura do cartão de crédito.Desse modo, não restou comprovado que o apelante recebeu o dinheiro decorrente do saque ou que esse mesmo tenha realizado, conforme previa no contrato celebrado. Ademais, há de se mencionar que as faturas eram enviadas para endereço diverso do constante no contrato e do comprovante de residência do autor, demonstrando ainda mais que esse não detinha conhecimento acerca da contração, vejamos: Ressalta-se que incumbiria à parte ré comprovar os fatos que alegar e que forem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, em concreto, a instituição financeira requerida, ora apelada.Egas Moniz de Aragão ensina: "O melhor, sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)." (Exegese do Código de Processo Civil. Vol. IV. Tomo I. nº 55. Rio de Janeiro: AIDE. p. 86). Logo, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a alegação da autora de que não celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como que não obteve proveito econômico, razão pela qual não há como reconhecer a regularidade do empréstimo sub judice. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE A PARTE ATIVA DIZ NÃO TER FEITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO BANCO, QUE DEMONSTRE EFETIVA CONTRATAÇÃO DA RMC. FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM O LIAME ENTRE OS VALORES ALI REFERIDOS A TÍTULO DE SAQUE E O SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA DOBRADA. ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009841-65.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.07.2022 – grifo nosso) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.1. (...).2. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS EMPRÉSTIMOS À MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUE CONDUZ À ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TAL TÍTULO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.3. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003615-91.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022 – grifo nosso)Destarte, por tudo isso, ausente prova contundente da disponibilização de quantias, é o caso de reforma da sentença, para reconhecer a inexistência dos débitos relativos ao contrato questionado.Assim, merece provimento ao presente recurso de apelação quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão de crédito nº 6363 XXXX XXXX 8016.-Restituição de valores Pretende, ainda o autor em sua inicial que a instituição financeira seja condenada a restituição em dobro dos valores em razão da cobrança ilegal. A simples alegação de ilegalidade da cobrança trazida à discussão judicial, por si só, não caracteriza a má-fé da instituição financeira. Sendo que a boa-fé sempre é presumida, nos termos do artigo 113 do Código Civil, enquanto a má-fé não se presume. O seu reconhecimento exige prova consistente e substanciosa, o que, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não ocorreu no caso dos autos.Para que ocorra a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação inequívoca da má-fé da instituição financeira na sua cobrança, o que não ficou demonstrado nos autos.A declaração de ilegalidade da cobrança trazida à discussão judicial, por si só, não caracteriza a má-fé da instituição financeira. O reconhecimento da má-fé se faz necessário e se exige prova consistente e substanciosa, o que, não ocorreu no caso dos autos, não podendo o dano decorrente de fraude por falha na prestação de serviços ser confundida ou interpretada de maneira igual a má-fé da instituição financeira em provocar o ato ilícito.Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). 1. (...) .2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO.4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002194-95.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.05.2022 – grifo nosso)Não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de sua forma simples.- Dos danos moraisPretende ainda, a condenação do banco apelado à indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 diante do caráter repressivo e compensatório. No caso em tela, o dano moral sofrido é evidente, eis que houve violação da segurança patrimonial do consumidor, em razão do defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, que descontava mensalmente os valores do benefício previdenciário decorrente de contrato que não restou comprovada a disponibilização de valores.Com efeito, o artigo 186, do Código Civil, prevê a definição de ato ilícito, verbis:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Ainda, o mesmo diploma determina que aquele que comete violação do contrato tem o dever de indenizar. Agostinho Alvim, a respeito do tema ensina: "Embora a violação do contrato não seja ato lícito, nem por isso será ato ilícito, no sentido em que a doutrina toma esta expressão e o art. 159 do nosso Código consagra. O ato ilícito caracteriza-se pela culpa aquiliana, ou extracontratual. Enquanto que a violação do contrato pertence ao capítulo do direito que se entende com a culpa contratual, onde a expressão ato ilícito aparece, mas impropriamente' (idem, ibidem).[1]Reconhecida a violação do contrato, com consequente nulidade em razão do desatendimento às formalidades necessárias, inclusive com descontos na remuneração do consumidor, haverá dano moral indenizávelNesse sentido:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. (...).2. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS REFERENTES AOS CONTRATOS NOS 765613409 E 802226142 À BENEFICIÁRIA. (...)4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000601-57.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021 – grifo nosso)Já em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto, e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: (a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e (b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva apta a desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.Todavia, verifica-se que a fixação de R$10.000,00 à título de danos morais, requerido na inicial, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, precisamente por ser manifestamente excessivo.Portanto, o importe de R$ 5.000,00, considerando a vultuosa capacidade econômica do banco, bem observa os critérios acima mencionados e as peculiaridades da causa, cumprindo a sua finalidade sancionatória.Considerando o provimento do apelo e de ofício o parcial provimento aos pedidos contidos na exordial, os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos, restando condenados de forma reciproca ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, sendo a instituição financeira responsável por 80% e o autor por 20%.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para (i) cassar a sentença que indeferiu a petição inicial; e de ofício dar parcial provimento aos pedidos contidos na exordial, para (ii) reconhecer a violação contratual e sua nulidade diante da ausência de comprovação do efetivo proveito econômico do valor do cartão de crédito, bem como sua utilização; (iii) determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigido monetariamente pela média IPCA-E, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, vez que esse se mostra razoável e proporcional, corrigido monetariamente pela média do IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça; (v) redistribuir a sucumbência, para condenar de forma reciproca, sendo a instituição financeira em 80% e o autor em 20% ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85§ 2º , CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
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