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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –Relatório: Elicerio Martinelli e Terezinha Maria Dalmolin Martinelli interpõem agravo de instrumento em face da decisão de mov. 29.1 dos autos nº 0014713-27.2022.8.16.0021, de Ação Imissão de Posse, ajuizada por Karen Verdum Nunes, Karlyle Verdum Nunes e Raphael Verdum Nunes, que determinou a saída dos réus do imóvel, sob pena de imissão forçada dos autores na posse do imóvel. Inconformados, alegam que estão assegurando o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.Esclarecem que a ação de usucapião, ajuizada por eles, foi julgada improcedente (autos nº 0007213-37.2004.8.16.0021).No entanto, desejam a indenização pelas benfeitorias autorizadas na reintegração de posse. Segundo entendem, a decisão agravada ofende o acórdão dos autos nº 0007213-37.2004.8.16.0021.Explicam que “o juízo de origem antecipou um possível mérito da ação, o que sem contraditório e ampla defesa, importa em nulidade absoluta da decisão. Isto porque lendo detidamente a decisão que concedeu a medida liminar, percebe-se que o Magistrado não se fundou nos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, mas tão somente em convicções e conclusões pessoais sobre os agravantes estarem retendo o imóvel tendo como subterfugio o direito de retenção pelas benfeitorias”.Buscam, dessa forma, a nulidade da decisão.Em seguida, discorrem sobre o direito de retenção (art. 1.219 CC).Asseguram, ainda, que os agravados não depositaram caução no processo para garantir eventuais direitos.Almejam, assim, a reforma da decisão até o pagamento de indenização pelas benfeitorias.Alternativamente, a determinação de apresentação de caução.Ao final, discorrem sobre a necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.Para tanto, afirmam que demonstraram o direito de retenção por benfeitorias.Com base nesses fundamentos, requerem o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para autorizar a retenção por benfeitoria, alternativamente, o depósito de caução e, ao final, o integral provimento do recurso.Por intermédio da decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido por este Relator e deferido o pedido de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 16.1).O despacho de mov. 18.1, em 09/08/2022, suspendeu o trâmite recursal para uma tentativa de composição amigável na audiência de conciliação designada nos autos de origem.Os agravantes foram intimados para se manifestarem sobre as contrarrazões.Em resposta, mov. 36.1, alegaram que a prescrição inicia somente após a entrega do imóvel.Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – Voto: O recurso versa, basicamente, sobre o pedido de reforma da decisão que autorizou a imissão de posse sobre o imóvel, lote nº 06, quadra nº 510, matrícula nº 25.573, do 2º Ofício de Registro de Imóveis.Em suma, buscam a retenção por benfeitoria do imóvel autorizada na reintegração de posse (mov. 2.7 dos autos recursais).Entretanto, os argumentos não prosperam. De início, válido destacar que a concessão do efeito suspensivo foi motivada por uma tentativa de composição amigável entre as partes, todavia, a conciliação retornou infrutífera.Pois bem. Ao analisar a questão liminarmente, em atenção ao pedido formulado pelos autores/agravados, o Magistrado assim ponderou:“É que embora se tenha assegurado aos réus direito de indenização por benfeitorias, eles se mantiveram inertes por mais de quatro décadas, ocupando o imóvel cuja posse tinha sido reintegrada a terceiros, sem adoção de qualquer providência para buscar a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas.Não bastasse isso, extrai-se do acórdão de mov. 285.2 dos autos de usucapião assertiva do Excelentíssimo Des. Relator, no sentido de que a “edificação realizada no imóvel foi distribuída (sic) antes da sentença de posse pelos réus/apelados e o imóvel está vazio”. A decisão, nesse momento processual/recursal, não comporta reparos.Conforme ponderado no juízo de origem, prevalece o fato de que na época da sentença de reintegração de posse inexistia edificação no imóvel (informação extraída do depoimento do autor da usucapião do imóvel objeto dos autos).As fotos juntados com a exordial da imissão na posse, mov. 1.8 dos autos de origem, reforçam a ideia de ausência de edificação. Ao que parece, o local é usado para depósito de veículo.Da mesma forma, as imagens juntadas em grau recursal denunciam uma edificação bastante antiga, situação que corrobora com a sua destruição antes da sentença de reintegração (mov. 2.8).Em sede de contestação, os réus/agravantes também confirmam o fato de apenas cuidarem do lote, veja:“A despeito do juízo interpretar, equivocadamente, eventual manobra dos requeridos na retenção do terreno em prejuízo dos autores ao subterfugio do direito de retenção, cumpre ressaltar que jamais houvera construção sobre o terreno (após o reconhecimento das indenizações e retenção), mas tão somente cuidados necessários para o mesmo não fosse degradado. Assim, a boa-fé dos requeridos é inconteste já que guardam o lote e. aguardam pacientemente o pagamento da indenização das benfeitorias” (mov. 68.1, fls. 03).
Incontroverso, então, que não há qualquer edificação no bem atualmente.Se assim o é, se não existe a benfeitoria alegada, não há retenção, autorizando-se a resolução em perdas e danos.Entretanto, diante da inércia das partes, referida indenização se revela prescrita.É que o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse se deu em junho de 1979 (tema já explorado na apelação cível nº 0007213-37.2004.8.16.0021).Para o caso, se aplica a prescrição vintenária, vigente na época dos fatos (Código Civil de 1916), mesmo prazo de prescrição da ação, conforme prevê a súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em outras palavras, a parte tinha até 1999 para executar a sentença, mas assim não o fez.Postas essas considerações, o que se conclui é que o direito almejado pelos réus/agravantes se revela prescrito, autorizando, assim, a imissão na posse concedida pela decisão agravada.Diante do raciocínio exposto, prescrição do direito em questão, o pedido de caução se mostra prejudicado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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