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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de habilitação de crédito nº 0003872-34.2020.8.16.0185, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o crédito do Habilitante seja retificado no quadro-geral de credores de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - Em Recuperação Judicial, no valor de R$ 310.875,39 (trezentos e dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) como quirografário (art. 41, III, da Lei 11.101/2005), deixando de fixar honorários advocatícios e condenando a habilitante ao pagamento das despesas judiciais (mov. 82.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) conforme exposto na inicial, os emolumentos visam não só a manutenção da atividade registral, mas a manutenção do próprio Agente Delegado e de sua família, equiparando-se aos honorários de profissionais liberais, já que tanto um quanto outro de sua remuneração retiram os seus alimentos;b) considerando-se que para o Agente Delegado a percepção dos emolumentos equipara-se, à margem de dúvidas, aos honorários dos profissionais liberais – já que é precisamente aquilo que o permite se manter – resta evidente o caráter alimentar da verba, o que deve ser observado na classificação de créditos;c) portanto, a imprescindibilidade dos emolumentos para a subsistência do próprio Agente Delegado e de sua família denota a necessidade de classifica-los como verbas alimentares, sob pena de se equiparar a verba que permite a manutenção do Agente Delegado com créditos advindos de relacionais negociais em geral, em verdadeira subversão da teleologia da lei;d) o valor dos emolumentos no caso presente é relevante por nesse caso específico terem sido feitas centenas de indisponibilidades, o que em nada afasta a natureza alimentar do crédito, que não importará qualquer prejuízo a outros obreiros, uma vez considerado o limite de valor previsto em lei. e) em que pese ter havido concordância pela Administradora Judicial com o pedido do autor, a Requerida CASAALTA resistiu de forma expressa e por diversos fundamentos – processuais e meritórios – ao pleito, apresentando impugnação expressa. Não bastasse isso, a Recorrida apresentou ainda fundamentos meritórios para embasar sua impugnação ao crédito. Além de informar que parte mínima do crédito já estava habilitado (R$ 10.291,20), a Recorrida sustentou inicialmente que nenhum valor seria devido pela utilização do convênio CNIB, o que revela verdadeira impugnação meritória quanto à possibilidade de constituição do crédito;f) é notória a pretensão resistida pela Requerida, sendo, portanto, cabíveis os honorários advocatícios, tendo em vista a caracterização e existência da lide. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). No mov. 12.1 foi deferido o processamento do recurso. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. A recuperanda apresentou contrarrazões no mov. 19.1. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, com o reconhecimento da natureza tributária do crédito (mov. 22.1). No mov. 25.1 foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o parecer de mov. 22.1, especificamente quanto a alegada não submissão do crédito habilitado aos efeitos da Recuperação Judicial, o que foi atendido nos mov. 28.1 (administrador judicial), 29.1 (recuperanda) e 30.1 (agravante). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Busca o recorrente a reforma da decisão que determinou que o crédito do autor permaneça habilitado na classe quirografária, ao argumento de que possui natureza alimentar, equiparando-se aos honorários de profissionais liberais, devendo ser habilitado na classe trabalhista, bem como a não fixação de honorários advocatícios e a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. O crédito habilitado é oriundo das custas do Cartório de Registro de Imóveis da Fazenda Rio Grande, proveniente de inscrições e levantamentos de indisponibilidade de bens em matrículas de imóveis da recuperanda. Neste particular, como bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o STF já decidiu que as custas e emolumentos pagos para prática de ato notarial têm natureza de tributo (taxa), razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS: FIXAÇÃO - LEI 10.169/2000 - 1. Custas e emolumentos são considerados taxas e não preços públicos, devendo observar, assim, os princípios constitucionais que regulam a matéria tributária, dentre os quais o princípio da reserva legal: Somente a Lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias (Precedentes STF - RE 116.208/MG, ADIN 1.709-3-MT). 2. A Lei Federal 10.169/2000, regulamentando o § 2º do art. 236 da CF, disciplinou a questão das taxas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, deixando a critério do regulamento estabelecer faixas de valores mínimos e máximos nas quais será enquadrado o documento apresentado, quando se tratar de situação jurídica sem conteúdo financeiro (art. 2º, parágrafo único da Lei 10.169/2000). 3. Legalidade do Provimento 6/2000, que observou rigorosamente as previsões da Lei 10.169/2000. 4. Recurso improvido. (STJ - ROMS 16514 - RO - 2ª T. - Relª. Minª. Eliana Calmon - DJU 17.11.2003 - p. 00240) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA – RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes” (ADI 1378 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05- 1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225, destacado) Assim, conforme reconhecido pela jurisprudência, tratando-se de crédito tributário, deve ser excluído do plano de pagamento da recuperanda, por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Nesta direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, revelando-se irrelevante a natureza tributária ou não tributária do valor devido, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.978.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022) grifou-se. Em arremate, tampouco se pode argumentar pela impossibilidade de reconhecimento da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, seja porque o reconhecimento da natureza tributária do crédito configura matéria de ordem pública, seja porque não há que se falar em reformatio in pejus pela exclusão do crédito, notadamente pela possibilidade de perseguição imediata do tributo fora dos autos de recuperação. Assim, deve ser anulada a sentença que acolheu em parte o pedido inicial e, com esteio no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Quanto a sucumbência – aqui sim aplicando-se o princípio da não reformatio in pejus -, deixo de condenar a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha dado causa a propositura da demanda, permanecendo tão somente a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme determinado pela sentença. Logo, voto no sentido anular de ofício a sentença e, nos termos artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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