SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037618-89.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO PROVENIENTES DE PEDIDOS DE INSCRIÇÕES E LEVANTAMENTOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, HABILITANDO O CRÉDITO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA). NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.1. O crédito habilitado é oriundo das custas do Cartório de Registro de Imóveis da Fazenda Rio Grande, proveniente de inscrições e levantamentos de indisponibilidade de bens em matrículas de imóveis da recuperanda. 2. O STF já decidiu que as custas e emolumentos pagos para prática de ato notarial têm natureza de tributo (taxa), razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 3. Tampouco se pode argumentar pela impossibilidade de reconhecimento da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, seja porque o reconhecimento da natureza tributária do crédito configura matéria de ordem pública, seja porque não há que se falar em reformatio in pejus pela exclusão do crédito, notadamente pela possibilidade de perseguição imediata do tributo fora dos autos de recuperação.4. Assim, deve ser anulada a sentença que acolheu em parte o pedido inicial e, com esteio no artigo 1.013, §3º, inciso II do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.