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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação Acidentária, em que foi julgado improcedente o pedido realizado na petição inicial.Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 87.1), aduzindo, em síntese, que a redução da capacidade laboral está demonstrada e que se deve levar em conta a profissão exercida, a saber, professor de educação física.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a concessão do benefício de auxílio-acidente.A apelada apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso interposto (mov. 92.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov.12.1 – apelação).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.O feito tramita sob o pálio da justiça gratuita.MÉRITOA parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício acidentário.Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.No presente caso, entendo que o requisito da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não restou demonstrado.Da análise dos documentos apresentados em petição inicial, verifica-se que a lesão decorreu de acidente no percurso para o trabalho, reconhecido pela autarquia federal (movs.1.7 e 1.8).No entanto, tal lesão não ocasionou incapacidade ou redução da capacidade laboral, como se vê no laudo pericial (mov.58.1):j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R – Não está incapaz. Informa que está com dificuldade para realizar suas atividades na plenitude necessária. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R – Não há incapacidade. O Autor refere dificuldade para a realização de alguns movimentos, o que o impede de realizar plenamente suas atividades laborais. O Autor informou, que dois dias depois da Perícia Judicial – iria escolher os períodos de aula para o ano letivo seguinte (2021).Deve-se ressaltar, ainda, que o autor informa que houve redução na capacidade laboral, no entanto, desde o ano de 2019 não procura um médico para investigar os problemas e continua trabalhando normalmente. Tal situação foi muito bem suscitada pelo perito no laudo médico:O Autor refere dificuldade para se movimentar; ao exame físico, detectamos certa rigidez, que podem ter várias etiologias; o Autor não vai ao médico desde maio de 2019; está trabalhando e vai escolher as aulas no dia 27 de fevereiro de 2021. Sentindo-se incapacitado, ou limitado, deve procurar atendimento médico para tal.Como se vê, o expert foi categórico em afirmar a inexistência de incapacidade atual, bem como que o autor não apresenta alterações que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual.Assim, da simples leitura do laudo pericial, constata-se a inexistência de incapacidade laborativa, de forma que o caso em tela não se amolda à hipótese do artigo 86, da Lei nº 8213/91.É sabido que o magistrado não está adstrito à prova pericial para a formação de seu convencimento, ocorre que não há, nos autos, elementos aptos a desconstituir a perícia médica realizada por profissional especializado.Ademais, os documentos apresentados pelo apelante em sede de petição inicial não demonstram a existência de redução na capacidade para o trabalho, apenas a existência da lesão, o que já é fato incontroverso nos autos.Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, entendendo que não basta a comprovação de um dano à saúde quando não há comprometimento da capacidade laborativa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A, DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4º, da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).(REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010)Neste sentido já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 1.044, DO STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS QUE DEVERÁ SER FEITO PELO ESTADO DO PARANÁ, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0001103-22.2018.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.07.2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. MOVIMENTOS MANUAIS E DE DEDOS ESTÃO PRESERVADOS. SEM GERAR PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011309-40.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.08.2022)Assim, uma vez que o laudo pericial demonstrou, de forma conclusiva, que não houve redução na capacidade laborativa, é indevida a concessão de qualquer benefício, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe.Ônus sucumbenciaisDescabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
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